TJDFT - 0003914-48.2015.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 21:53
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0003914-48.2015.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: CLECIR DOMINGA CENCI, CLECIR DOMINGA CENCI - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em desfavor de CLECIR DOMINGA CENCI e OUTROS, partes qualificadas nos autos.
O título que fundamenta o processo executivo se trata da Cédulas de Crédito Bancária, de ID n. 34814288.
Citados por edital os executados no ID 34814339, não pagou ou ofereceu embargos à execução (id 34814343).
Ocorreram diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Na decisão de IID 79738010, considerou-se que houve o transcurso do prazo de suspensão do art. 921, III, §1º do CPC, e iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente, cuja data final era 23/10/2023.
Houve, ainda, a suspensão do feito para que o autor regularizasse a representação do polo passivo da demanda ante a notícia do óbito de um dos executados, sem prejuízo do prazo estimado de prescrição intercorrente. (ID 172903132).
Instadas as partes à se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (ID 182874128 ), o exequente requereu o prosseguimento do feito ID 177403890.
Já o executado reconheceu a prescrição - ID 184755471. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
A pretensão de satisfação de um direito representado por Cédula de Crédito Bancária e, como é o caso ora em análise, encontra previsão nos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, os quais preceituam que: "Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores." "Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil. ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado." Dessa forma, extrai-se que é de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Observa-se que o novo CPC/2015 previu para os processos cíveis o instituto da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º.
A prescrição intercorrente ocorre quando a parte autora se mantém inerte de maneira continuada e ininterrupta, deixando de promover diligências úteis no processo já iniciado, durante o tempo considerado suficiente para a perda da própria pretensão.
Na demanda em exame, o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis pela decisão de ID 48012985, em 23/10/2019 e desde lá, o credor vinha promovendo o desarquivamento, contudo, sem obter êxito em encontrar bens penhoráveis, sendo certo que o mero requerimento de pesquisas em busca de bens do devedor, não é suficiente para interromper o prazo prescricional.
Com efeito, a falta de satisfação do crédito não pode ser imposta ao Judiciário, mas sim à ausência de patrimônio.
Por outro lado, já houve transcurso de prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição.
Além disso, após o prazo de suspensão do feito o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo, volta a correr automaticamente.
E, não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão, assim como ocorreu no presente feito.
Nesse sentido, manifestou-se em recente julgado esta Corte: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrada a ocorrência do fenômeno prescricional, imperiosa a extinção do feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo com fundamento no artigo 924, V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/03/2024 10:34
Recebidos os autos
-
02/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 10:34
Declarada decadência ou prescrição
-
28/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
29/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
31/10/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/10/2023 06:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:20
Outras decisões
-
19/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 21:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 21:33
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 11:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/09/2023 11:14
Outras decisões
-
19/09/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:45
Outras decisões
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 23:24
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 23:24
Deferido o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:40
Outras decisões
-
15/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:00
Expedição de Alvará.
-
14/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de CLECIR DOMINGA CENCI - ME em 08/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2022 01:29
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 20:14
Recebidos os autos
-
21/11/2022 20:14
Indeferido o pedido de CLECIR DOMINGA CENCI - CPF: *59.***.*35-04 (EXECUTADO)
-
17/11/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/11/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:46
Recebidos os autos
-
20/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:46
Deferido em parte o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
06/09/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 12:17
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 19:11
Recebidos os autos
-
27/08/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 14:44
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
25/05/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 19:01
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de CLECIR DOMINGA CENCI - ME em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 08/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/12/2020 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 21:08
Recebidos os autos
-
15/12/2020 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 21:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/11/2020 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 19:53
Recebidos os autos
-
10/11/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 19:53
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2020 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/10/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 19:15
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 18/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 11:51
Recebidos os autos
-
23/10/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 11:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2019 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/10/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 18:20
Recebidos os autos
-
09/10/2019 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2019 14:11
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/06/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2019 02:48
Publicado Certidão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 09:09
Distribuído por sorteio
-
21/05/2019 09:08
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/05/2019 09:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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