TJDFT - 0003984-65.2015.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:47
Recebidos os autos
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04/06/2025 08:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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16/07/2024 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0003984-65.2015.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ADHEMAR COELHO JUNIOR, RODRIGO TAUMATURGO PAVONI, MASSA FALIDA DE SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0003984-65.2015.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ADHEMAR COELHO JUNIOR, RODRIGO TAUMATURGO PAVONI, MASSA FALIDA DE SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ADHEMAR COELHO JUNIOR e OUTROS, partes qualificadas nos autos.
O título que fundamenta o processo executivo se trata da Cédula de Crédito Bancária de ID n.39709242 emitida em 10/12/2014 com vencimento em 10/03/2015.
Citados os executados por edital no ID 39709301, estes não pagaram ou ofereceram embargos à execução - IDs 39709307 e 39709309.
Comparecimento da executada MASSA FALIDA DE SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA em ID 64850209, apresentando exceção de pré-executividade, rejeitada em ID 69808960.
Ocorreram diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Decisão determinando a suspensão do feito - ID 44059433.
Na decisão de ID 74095049 , considerou-se que houve o transcurso do prazo de suspensão do art. 921, III, §1º do CPC, e iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente, cuja data final era 09/09/2023.
Instadas as partes à se manifestarem (ID 175709662), a Curadoria Especial, na defesa dos interesses dos executados, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, requereu a extinção do processo (ID 176249556).
Já o exequente requereu o prosseguimento do feito (ID 177876379).
Autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II - Fundamentação É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
A pretensão de satisfação de um direito representado por Cédula de Crédito Bancária e, como é o caso ora em análise, encontra previsão nos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, os quais preceituam que: "Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores." "Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil. ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado." Dessa forma, extrai-se que é de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Observa-se que o novo CPC/2015 previu para os processos cíveis o instituto da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º.
A prescrição intercorrente ocorre quando a parte autora se mantém inerte de maneira continuada e ininterrupta, deixando de promover diligências úteis no processo já iniciado, durante o tempo considerado suficiente para a perda da própria pretensão.
Na demanda em exame, o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis pela decisão de ID 44059433, em 05/09/2019, e desde lá, o credor vinha promovendo o desarquivamento, contudo, sem obter êxito em encontrar bens penhoráveis, sendo certo que o mero requerimento de pesquisas em busca de bens do devedor, não é suficiente para interromper o prazo prescricional.
Com efeito, a falta de satisfação do crédito não pode ser imposta ao Judiciário, mas sim à ausência de patrimônio.
Por outro lado, já houve transcurso de prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição.
Além disso, após o prazo de suspensão do feito o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo, volta a correr automaticamente.
E, não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão, assim como ocorreu no presente feito.
Nesse sentido, manifestou-se em recente julgado esta Corte: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrada a ocorrência do fenômeno prescricional, imperiosa a extinção do feito.
III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo com fundamento no artigo 945, V, do CPC.
Confiro força de ofício à presente decisão para baixa de eventual negativação do SPC/SERASA relativa à dívida objeto do presente feito.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2024 14:34
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:34
Declarada decadência ou prescrição
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16/01/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2023 19:54
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:53
Outras decisões
-
09/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:09
Outras decisões
-
21/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:04
Outras decisões
-
08/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/08/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2023 11:15
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:15
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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07/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/02/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2023 09:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/02/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:45
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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01/02/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2023 19:30
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:30
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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27/01/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/01/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 18:04
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:04
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
29/08/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
26/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 09:49
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2021 04:13
Processo Desarquivado
-
04/03/2021 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2020 17:40
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2020 15:39
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:39
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
30/09/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 11:43
Recebidos os autos
-
18/08/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 19:42
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/08/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/07/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2020 16:49
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 17:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/04/2020 18:20
Juntada de Certidão
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27/11/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 12:50
Recebidos os autos
-
06/09/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 12:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/09/2019 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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27/08/2019 17:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 17:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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