TJDFT - 0004825-66.2015.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/07/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de N & S INSTITUTO DE ESTETICA LTDA - EPP em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de N & S INSTITUTO DE ESTETICA LTDA - EPP em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0004825-66.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CLIDOMAR DANTAS EXECUTADO: N & S INSTITUTO DE ESTETICA LTDA - EPP, SILVANA CAROLINA CARDOSO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela 2ª executada em ID n. 187109417, sob a alegação de inobservância da ordem preferencial de expropriação do CPC, de que os honorários de sucumbência são dela inexigíveis - já que beneficiária da justiça gratuita - e de que o imóvel cuja penhora foi requerida pelo exequente é seu bem de família .
Decido.
Rejeito a primeira alegação da excipiente, já que a ordem do art. 835 do CPC é apenas preferencial, como a própria parte alegou, e que a devedora em momento algum ofertou o pagamento do valor devido em dinheiro, títulos ou veículos, mesmo tendo tido oportunidades de fazê-lo - iniclusive pela exceção em questão.
Não há, portanto, que se falar em nulidade de atos expropriatórios.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, a rubrica de fato não é exigível da parte, como já decidido em ID n. 209783126, porque beneficiária da gratuidade de justiça desde a fase de conhecimento.
Por fim, quanto à alegação de bem de família, fica a 2ª executada intimada a instruir ao feito, em 15 (quinze) dias, todos os documentos comprobatórios de que o referido imóvel é seu único bem, devendo, para tanto, juntar: a) certidões de busca patrimonial emitidas por todos os cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, comprovando que o imóvel em questão é o único registrado em seu nome; b) outros documentos que entender necessários para comprovar que o imóvel é destinado à moradia da família e se enquadra nas disposições da Lei nº 8.009/90.
Fica desde já advertida de que, caso não cumpra integralmente a presente determinação, poderá ser reconhecida a inexistência do alegado direito à impenhorabilidade.
Por outro lado, fica o exequente intimado a instruir o feito com planilha atualizada que especifique o débito de cada um dos executados, no mesmo prazo supra, decotando, no caso de Silvana Carolina, os honorários.
Juntados documentos, dê-se vista à parte adversa e retornem conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 11:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:28
Outras decisões
-
12/11/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/09/2024 23:55
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0004825-66.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CLIDOMAR DANTAS EXECUTADO: N & S INSTITUTO DE ESTETICA LTDA - EPP, SILVANA CAROLINA CARDOSO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os benefícios da justiça gratuita já foram concedidos à executada SILVANA CAROLINA CARDOSO DE OLIVEIRA NETO desde a fase de saneamento, conforme decisão de id n. 62289451.
Assim, a cobrança dos honorários em relação à referida executada está suspensa.
No mais, à luz do art. 10, CPC, fica a parte exequente intimada a manifestar sobre a petição de id n. 186808164.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
03/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:08
Outras decisões
-
21/02/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 21:06
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
26/12/2023 21:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 22:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2023 01:17
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 19:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de N & S INSTITUTO DE ESTETICA LTDA - EPP em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de silvana carolina cardoso de oliveira neto em 16/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 19:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2022 23:27
Recebidos os autos
-
19/08/2022 23:27
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de silvana carolina cardoso de oliveira neto em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de N & S INSTITUTO DE ESTETICA LTDA - EPP em 28/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:20
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de silvana carolina cardoso de oliveira neto em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:28
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
18/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de silvana carolina cardoso de oliveira neto em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de N & S INSTITUTO DE ESTETICA LTDA - EPP em 08/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 23:44
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2022 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
03/02/2022 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
03/02/2022 10:46
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:46
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2022 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
31/01/2022 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
31/01/2022 19:07
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de N & S INSTITUTO DE ESTETICA LTDA - EPP em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de silvana carolina cardoso de oliveira neto em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de N & S INSTITUTO DE ESTETICA LTDA - EPP em 27/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 19:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 16:01
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2021 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2021 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2021 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/06/2021 23:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 22:26
Recebidos os autos
-
25/05/2021 22:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/05/2021 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de silvana carolina cardoso de oliveira neto em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de N & S INSTITUTO DE ESTETICA LTDA - EPP em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 16:38
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/03/2021 16:21
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
15/10/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de silvana carolina cardoso de oliveira neto em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de N & S INSTITUTO DE ESTETICA LTDA - EPP em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CLIDOMAR DANTAS em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de silvana carolina cardoso de oliveira neto em 19/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2020 03:45
Publicado Sentença em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 18:35
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
21/07/2020 10:24
Recebidos os autos
-
21/07/2020 10:24
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
08/06/2020 17:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
08/06/2020 16:37
Recebidos os autos
-
07/06/2020 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CLIDOMAR DANTAS em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de silvana carolina cardoso de oliveira neto em 01/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 09:49
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
04/05/2020 08:45
Recebidos os autos
-
04/05/2020 08:45
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2020 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
14/04/2020 08:04
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
14/04/2020 08:04
Recebidos os autos
-
28/11/2019 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/11/2019 18:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/10/2019 05:08
Decorrido prazo de silvana carolina cardoso de oliveira neto em 17/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 21:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 20:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2019 02:58
Publicado Certidão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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