TJDFT - 0003702-40.2009.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:23
Baixa Definitiva
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27/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/05/2025 16:11
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:01
Conhecido o recurso de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/12/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:06
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/11/2024 10:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/11/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
I - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
II - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA POSTULADA EM CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA POR MEIO PRÓPRIO.
CONTRAMINUTA RECURSAL.
VIA INADEQUADA A DEDUZIR PRETENSÃO RECURSAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
III - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM RECURSO.
PRETENSÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM PELO JUÍZO COMPETENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
DEFERIMENTO.
IV - AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PROBATÓRIA.
INTERESSE REVELADO DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE SOMA DAS POSSES.
DIREITO NÃO ASSEGURADO AO APELANTE DE SE VALER DE TODOS OS MEIOS LEGAIS E MORALMENTE LEGÍTIMOS PARA DEMONSTRAR SUAS ALEGAÇÕES.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não se conhece do pedido de impugnação ao valor da causa formulado nas contrarrazões ao recurso, quando a parte não o fez em preliminar na contestação, porque a pretensão se encontra alcançada pela preclusão temporal, conforme regra posta no art. 293 do CPC. 2.
As contrarrazões traduzem-se em via inadequada para a formulação de pedido de concessão da gratuidade de justiça, porquanto à parte recorrida compete unicamente, por manifestação objetivamente limitada aos termos do recurso manejado pela parte ex adversa, suscitar razões destinadas a enfrentar os motivos aduzidos pela parte recorrente para justificar o pedido de reforma da decisão vergastada.
Pedido não conhecido. 3.
Não tem cabimento deduzir pretensão recursal em contrarrazões, que é via manifestamente inadequada para postular a nulidade da sentença proferida em primeira instância.
Pedido não conhecido. 4.
Gratuidade de justiça.
Pretensão anteriormente deduzida ao julgador de primeira instância, mas não considerada pelo juízo competente.
Impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça postulada pelo recorrente, porquanto recebe assistência jurídica da Defensoria Pública, notadamente quando inexistem nos autos elementos de convicção hábeis a desautorizar o ato administrativo por meio do qual a mencionada instituição aceitou o encargo de atuar em defesa dos direitos de quem demonstrou atender a parâmetros por ela estabelecidos no art. 1º da Resolução 140/2015, a qual fixa critério objetivo para aferição da hipossuficiência econômica de quem pretenda receber assistência jurídica integral e gratuita. 5.
O art. 370 do CPC e seu parágrafo único conferem ao juiz, na condição de destinatário da prova, poder para deferir ou determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização das provas necessárias ao julgamento de mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não menos certo que a dito poder, corolário do artigo 139 do mesmo diploma processual, corresponde o dever imposto ao órgão judicial de zelar pela duração razoável do processo.
Mas de parelha ao princípio da razoabilidade na duração do processo na esfera judicial está a exigência da ordem jurídica de preservação da segurança jurídica pela garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Advém daí o dever reconhecido ao magistrado de, em respeito ao efetivo exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, permitir aos litigantes a realização das provas que oportunamente requeiram, quando relevantes e pertinentes à natureza da demanda, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa. 6.
Previsão expressa há no art. 369 do CPC que as “partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. 7.
Caso concreto em que não pode ser desconsiderada pelo juízo de origem a análise acerca da cadeia possessória do imóvel, porquanto a soma das posses dos antecessores impacta na incidência da prescrição aquisitiva sobre o bem. 8.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa acolhida. -
29/10/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível37ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 16 a 23/10/2024) Ata da 37ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 16 ao dia 23 de outubro de 2024, iniciada no dia 16 de outubro, às 13:30:00, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 160 (cento e sessenta) processos, sendo formulados 2 (dois) pedidos de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de pauta e 27 (vinte e sete) processos foram adiados para continuidade de julgamento na sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700237-57.2019.8.07.0001 0726081-12.2019.8.07.0000 0003702-40.2009.8.07.0010 0738553-71.2021.8.07.0001 0703818-14.2023.8.07.0010 0721134-20.2021.8.07.0007 0714555-86.2022.8.07.0018 0703122-79.2022.8.07.0020 0731795-60.2023.8.07.0016 0703849-10.2023.8.07.0018 0717974-34.2023.8.07.0001 0723353-58.2020.8.07.0001 0702578-83.2024.8.07.0000 0718939-92.2022.8.07.0018 0703609-41.2024.8.07.0000 0705725-20.2024.8.07.0000 0705765-02.2024.8.07.0000 0714365-43.2023.8.07.0001 0731347-35.2023.8.07.0001 0001099-75.1996.8.07.0001 0707690-33.2024.8.07.0000 0723448-83.2023.8.07.0001 0707955-82.2022.8.07.0007 0710231-39.2024.8.07.0000 0702003-70.2023.8.07.0013 0712076-09.2024.8.07.0000 0712648-62.2024.8.07.0000 0713081-66.2024.8.07.0000 0713642-90.2024.8.07.0000 0714808-60.2024.8.07.0000 0711584-82.2022.8.07.0001 0744426-52.2021.8.07.0001 0700796-07.2024.8.07.9000 0715800-21.2024.8.07.0000 0716083-44.2024.8.07.0000 0736054-46.2023.8.07.0001 0721142-49.2020.8.07.0001 0716885-42.2024.8.07.0000 0717002-33.2024.8.07.0000 0717729-41.2024.8.07.0016 0707146-35.2021.8.07.0005 0721516-37.2022.8.07.0020 0039637-03.2011.8.07.0001 0717490-85.2024.8.07.0000 0013765-15.2013.8.07.0001 0717735-96.2024.8.07.0000 0718215-74.2024.8.07.0000 0758787-58.2023.8.07.0016 0707956-90.2019.8.07.0001 0711790-96.2022.8.07.0001 0718737-04.2024.8.07.0000 0708923-96.2023.8.07.0001 0719048-92.2024.8.07.0000 0758303-77.2022.8.07.0016 0719294-88.2024.8.07.0000 0719898-49.2024.8.07.0000 0719951-30.2024.8.07.0000 0733057-90.2023.8.07.0001 0709499-90.2022.8.07.0012 0701426-41.2017.8.07.0001 0734872-25.2023.8.07.0001 0716150-17.2022.8.07.0020 0725112-86.2022.8.07.0001 0701978-59.2024.8.07.0001 0002685-61.2017.8.07.0018 0722637-92.2024.8.07.0000 0729788-77.2022.8.07.0001 0722746-09.2024.8.07.0000 0701511-47.2024.8.07.0012 0729150-10.2023.8.07.0001 0702196-98.2022.8.07.0020 0723147-08.2024.8.07.0000 0708159-98.2023.8.07.0005 0723305-63.2024.8.07.0000 0750529-59.2023.8.07.0016 0723384-42.2024.8.07.0000 0738966-84.2021.8.07.0001 0729789-28.2023.8.07.0001 0723981-11.2024.8.07.0000 0737190-72.2019.8.07.0016 0724236-66.2024.8.07.0000 0702443-10.2020.8.07.0001 0724311-08.2024.8.07.0000 0718002-81.2023.8.07.0007 0751991-96.2023.8.07.0001 0719460-48.2023.8.07.0003 0743333-09.2021.8.07.0016 0701398-95.2024.8.07.9000 0040278-20.2013.8.07.0001 0705040-44.2023.8.07.0001 0739498-58.2021.8.07.0001 0705704-45.2023.8.07.0011 0726184-43.2024.8.07.0000 0701485-51.2024.8.07.9000 0700004-33.2024.8.07.0018 0750059-73.2023.8.07.0001 0751390-90.2023.8.07.0001 0726859-06.2024.8.07.0000 0727236-74.2024.8.07.0000 0727262-72.2024.8.07.0000 0727364-94.2024.8.07.0000 0727649-87.2024.8.07.0000 0717291-94.2023.8.07.0001 0751542-41.2023.8.07.0001 0712871-92.2023.8.07.0018 0715022-58.2023.8.07.0009 0734361-50.2021.8.07.0016 0732295-74.2023.8.07.0001 0729031-18.2024.8.07.0000 0729046-84.2024.8.07.0000 0701711-56.2024.8.07.9000 0713309-48.2023.8.07.0009 0708054-92.2021.8.07.0005 0703953-90.2023.8.07.0021 0729922-39.2024.8.07.0000 0730153-66.2024.8.07.0000 0704310-39.2024.8.07.0020 0731016-22.2024.8.07.0000 0731316-81.2024.8.07.0000 0720838-21.2023.8.07.0009 0731441-49.2024.8.07.0000 0731573-09.2024.8.07.0000 0724675-27.2022.8.07.0007 0731869-31.2024.8.07.0000 0705589-14.2024.8.07.0003 0717729-10.2020.8.07.0007 0732163-83.2024.8.07.0000 0732254-76.2024.8.07.0000 0732273-82.2024.8.07.0000 0732489-43.2024.8.07.0000 0732609-86.2024.8.07.0000 0732807-26.2024.8.07.0000 0730701-77.2023.8.07.0016 0735736-91.2022.8.07.0003 0733178-87.2024.8.07.0000 0711745-24.2024.8.07.0001 0732735-70.2023.8.07.0001 0733706-24.2024.8.07.0000 0733841-36.2024.8.07.0000 0704223-83.2024.8.07.0020 0734145-35.2024.8.07.0000 0734215-52.2024.8.07.0000 0734251-94.2024.8.07.0000 0734968-09.2024.8.07.0000 0734994-07.2024.8.07.0000 0735010-58.2024.8.07.0000 0706343-57.2023.8.07.0013 0735164-76.2024.8.07.0000 0747547-20.2023.8.07.0001 0719085-13.2024.8.07.0003 0737367-47.2020.8.07.0001 0703342-15.2024.8.07.0018 0701900-61.2021.8.07.0004 0031722-23.2013.8.07.0003 0710308-28.2023.8.07.0018 0700797-10.2021.8.07.0007 0710405-85.2024.8.07.0020 0706418-92.2024.8.07.0003 0705095-56.2023.8.07.0013 0722880-33.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0714958-43.2021.8.07.0001 0740048-53.2021.8.07.0001 0708844-03.2022.8.07.0018 0742488-22.2021.8.07.0001 0701492-57.2023.8.07.0018 0705509-39.2023.8.07.0018 0704740-31.2023.8.07.0018 0725430-17.2023.8.07.0007 0735065-74.2022.8.07.0001 0701954-08.2023.8.07.0020 0730274-22.2023.8.07.0003 0725264-69.2024.8.07.0000 0711416-46.2023.8.07.0001 0703935-70.2021.8.07.0011 0727655-56.2022.8.07.0003 0703793-33.2020.8.07.0001 0717448-49.2023.8.07.0007 0701741-91.2024.8.07.9000 0732938-03.2021.8.07.0001 0734302-08.2024.8.07.0000 0735747-61.2024.8.07.0000 ADIADOS 0000825-19.2017.8.07.0020 0719306-47.2021.8.07.0020 0700183-97.2020.8.07.0020 0720463-44.2023.8.07.0001 0721906-98.2021.8.07.0001 0728107-38.2023.8.07.0001 0722204-38.2022.8.07.0007 0715255-48.2024.8.07.0000 0708628-44.2023.8.07.0006 0727180-54.2023.8.07.0007 0745860-08.2023.8.07.0001 0729393-85.2022.8.07.0001 0708128-56.2024.8.07.0001 0724755-41.2024.8.07.0000 0725466-46.2024.8.07.0000 0728817-27.2024.8.07.0000 0707182-67.2023.8.07.0018 0733429-08.2024.8.07.0000 0734438-05.2024.8.07.0000 0707312-74.2024.8.07.0001 0700819-88.2023.8.07.0010 0707439-58.2024.8.07.0018 0716302-76.2023.8.07.0005 0722298-33.2024.8.07.0001 0705554-60.2024.8.07.0001 0745936-32.2023.8.07.0001 0712576-03.2023.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0733471-57.2024.8.07.0000 0715960-59.2023.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 24 de outubro de 2024 às 16:57. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
24/10/2024 18:10
Conhecido o recurso de WANDERLEY SILVERIO NEVES - CPF: *38.***.*48-00 (APELANTE) e provido
-
24/10/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2024 11:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
29/05/2024 17:42
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:12
Prejudicado o recurso
-
28/05/2024 18:12
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
-
25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
02/04/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
02/04/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 18:40
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 10:54
Juntada de Petição de agravo
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 20:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
29/01/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:18
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/01/2024 12:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 12:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2023 08:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
22/11/2023 08:24
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA (EMBARGADO), ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA (EMBARGADO), ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA (EMBARGADO) e WANDERLEY SILVERIO NEVES - CPF: *38.***.*48-00 (EMBARGANTE) em 21/11/2023.
-
20/11/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
03/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/09/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:27
Não conhecido o recurso de WANDERLEY SILVERIO NEVES - CPF: *38.***.*48-00 (APELANTE)
-
09/01/2023 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
26/12/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/11/2022 17:29
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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