TJDFT - 0004406-95.2000.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE NOTA PROMISSÓRIA.
COMPROVAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de indevida inovação recursal o pedido de suspensão do feito em razão do processamento e julgamento de outra demanda, o pleito não deve ser deferido, ainda mais quando se verifica que as circunstâncias que motivam o pedido de sobrestamento não são novas para justificar o seu exame apenas em via recursal. 2.
Para a ação de locupletamento fundada em nota promissória (art. 48 do Decreto nº 2.044/1908), “a só apresentação da cártula prescrita já é suficiente para embasar a ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantum de locupletamento do emitente, nada obstante assegurada a amplitude de defesa ao réu” (REsp n. 1.323.468/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 28/3/2016.). 3.
Uma vez comprovada a origem do débito insculpido na nota promissória prescrita, há prova suficiente dos fatos constitutivos do direito em vindicar o pagamento da quantia perseguida nestes autos (art. 373, I, do CPC). 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
23/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:36
Outras decisões
-
29/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004406-95.2000.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TAVARES JOIAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, VANIA LUCIA RABELO TAVARES, WANDER TAVARES DE ALMEIDA DECISÃO A fim de corrigir erro material apresentado na decisão de ID 189178839, onde se lê: "Por meio do movimento de ID 157027792, a Executada TAVARES JOIAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida no ID 151106198.
Devidamente intimado, o Exequente apresentou contrarrazões ao recurso (ID 167398713).", Leia-se: "Por meio do movimento de ID 157027792, o Exequente DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida no ID 151106198.
Devidamente intimadas, somente a Executada TAVARES JOIAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA apresentou contrarrazões ao recurso (ID 167398713)".
Prossiga a Secretaria no cumprimento das determinações pretéritas.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:58
Outras decisões
-
13/03/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/03/2024 22:23
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/12/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/08/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de VANIA LUCIA RABELO TAVARES em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de WANDER TAVARES DE ALMEIDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de TAVARES JOIAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 23:31
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 22:12
Recebidos os autos
-
02/03/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 22:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 23:36
Decorrido prazo de VANIA LUCIA RABELO TAVARES em 12/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 23:36
Decorrido prazo de WANDER TAVARES DE ALMEIDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 14:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/06/2022 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2022 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 08:34
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:01
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:01
Outras decisões
-
15/03/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 20:45
Recebidos os autos
-
22/02/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 19:07
Recebidos os autos
-
14/02/2022 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/10/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 22:15
Recebidos os autos
-
02/08/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de VANIA LUCIA RABELO TAVARES em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:50
Decorrido prazo de TAVARES JOIAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:50
Decorrido prazo de WANDER TAVARES DE ALMEIDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
05/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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