TJDFT - 0005071-90.2014.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0005071-90.2014.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO SAIDA SUL LTDA EXECUTADO: TRANSMAC TRANSPORTE E COM DE MAT PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte EXEQUENTE: POSTO SAIDA SUL LTDA.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de TRANSMAC TRANSPORTE E COM DE MAT PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0005071-90.2014.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO SAIDA SUL LTDA EXECUTADO: TRANSMAC TRANSPORTE E COM DE MAT PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentar com o fim de responsabilizar os sócios de TRANSMAC TRANSPORTE E COM.
DE MAT.
PARA CONSTRUÇÃO LTDA EPP, quais sejam NILO CHAVES RORIZ FILHO, VITOR EDUARDO MENDES E RICARDO FREITAS MATOS pelo débito de R$ 455.873,82, atualizado até abril de 2021 (ID 90557153).
Narra o exequente que a atividade empresarial da executada não é mais exercida no endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ROD/GO 010, KM 0, Setor Fumal, Luziânia/GO, CEP: 72.801-520, o que denota a sua dissolução irregular.
Situação cadastral (ID 90557154); quadro societário (ID 90557154); comprovante de recolhimento de custas (ID 94310586); contrato social (ID 94310592).
O incidente foi recebido em julho de 2021 (ID 97527139).
Citado (ID 119587514), NILO apresentou contestação (ID 121848215), em que sustenta que não houve a demonstração dos requisitos legais para a desconsideração pretendida.
Réplica (ID 125295499).
Comprovado o falecimento de VITOR (ID 131279323), os herdeiros foram habilitados como representantes legais do espólio, ante a inexistência de inventário aberto (ID 136649565).
MAURICIO não foi citado.
CIBELE (ID 140591148) e VIVIAN (ID 140590682) foram citadas e apresentaram impugnação (ID 142922197), em que suscitam preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, reitera os argumentos da impugnação apresentada por NILO.
Réplica (ID 147174409).
Citado (ID 180156936), RICARDO não apresentou impugnação ao incidente (ID 184878999). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que a impugnação de ID 142922197 deve ser considerada apresentada pelo espólio de VITOR EDUARDO MENDES, tendo em vista que CIBELE e VIVIAN foram citadas como herdeiras representantes legais do espólio.
Da prescrição intercorrente.
Razão assiste ao espólio interessado quando pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Isso porque consta da decisão de ID 87299547 que o encerramento da prescrição ocorreria em 17/09/2021 no caso de não haver nova constrição de bens, o que, de fato, não ocorreu, tendo em vista que o incidente foi recebido em julho de 2021 (ID 97527139) e não se tem notícia de qualquer constrição.
Além disso, é certo que a citação dos sócios para responder ao incidência de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser considerado como ato interruptivo da prescrição por ausência de previsão legal e por violação aos princípios processuais da razoável duração do processo e celeridade processual.
Nessa linha de entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CITAÇÃO DO SÓCIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na pretensão de cobrança de dívidas constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Aceitar a citação do sócio administrador, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como causa de interrupção da prescrição intercorrente, viola a finalidade da legislação de regência, que objetiva garantir a celeridade e a razoável duração do processo judicial. 3.
Fica caracterizada a prescrição intercorrente da pretensão executiva, tendo em vista que após o fim da paralisação do processo, percorreu-se o prazo de 5 (cinco) anos. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1800245, 07387011720238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse giro, imperativo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Inexistente o interesse processual, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 15:54
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:54
Declarada decadência ou prescrição
-
18/03/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/03/2024 15:51
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS MATOS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO MENDES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de NILO CHAVES RORIZ FILHO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de TRANSMAC TRANSPORTE E COM DE MAT PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0005071-90.2014.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO SAIDA SUL LTDA EXECUTADO: TRANSMAC TRANSPORTE E COM DE MAT PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para manifestação do interessado RICARDO FREITAS MATOS (citação ID 180156939).
Intimo as partes e interessados para ciência e manifestação no prazo de cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
27/01/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 20:06
Juntada de Certidão
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27/01/2024 19:55
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2024 19:55
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS MATOS em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:16
Expedição de Carta.
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18/05/2023 13:28
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:28
Outras decisões
-
17/03/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 18:51
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:51
Outras decisões
-
24/01/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/01/2023 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 19:34
Juntada de Certidão
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23/11/2022 18:27
Decorrido prazo de CIBELE VIEIRA VITALI MENDES em 17/11/2022 23:59.
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23/11/2022 18:25
Decorrido prazo de VIVIAN VITALI MENDES ROCHA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 23:54
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/10/2022 09:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2022 18:24
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTO SAIDA SUL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
22/10/2022 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 11:42
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:42
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 20:08
Recebidos os autos
-
28/06/2022 20:08
Indeferido o pedido de POSTO SAIDA SUL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
03/06/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/05/2022 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de NILO CHAVES RORIZ FILHO em 20/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 18:10
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 10:58
Recebidos os autos
-
21/01/2022 10:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/12/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 13:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2021 13:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2021 13:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2021 13:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2021 13:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2021 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 19:09
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 19:07
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 19:06
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 19:05
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 19:03
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 13:49
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
10/06/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 16:08
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/05/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
03/05/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 23:05
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2021 23:05
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 19:59
Recebidos os autos
-
25/03/2021 19:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/03/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de POSTO SAIDA SUL LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 10:10
Recebidos os autos
-
16/03/2020 20:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/11/2019 13:41
Decorrido prazo de POSTO SAIDA SUL LTDA em 28/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 10:02
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 13:01
Recebidos os autos
-
19/11/2019 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/11/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 08:49
Decorrido prazo de TRANSMAC TRANSPORTE E COM DE MAT PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 08/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 06:10
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
08/11/2019 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 12:20
Recebidos os autos
-
06/11/2019 12:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/10/2019 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/10/2019 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 08:04
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 09:45
Recebidos os autos
-
16/10/2019 09:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/10/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/10/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 02:58
Publicado Certidão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 20:43
Decorrido prazo de TRANSMAC TRANSPORTE E COM DE MAT PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 03/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 07:03
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 11:23
Recebidos os autos
-
20/08/2019 11:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2019 16:12
Decorrido prazo de TRANSMAC TRANSPORTE E COM DE MAT PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 07/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 16:30
Decorrido prazo de POSTO SAIDA SUL LTDA em 06/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/07/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 11:33
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 11:26
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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