TJDFT - 0004912-97.2016.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:26
Baixa Definitiva
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05/11/2024 10:25
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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04/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
APLICAÇÃO RETROATIVA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PRESENTES.
DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE.
CURSO DA AÇÃO PENAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO.
ARTIGO 152 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOBSERVÂNCIA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CORRÉU.EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO.
CIRCUNSTÂNCIAS COMPROVADAS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. 1.
Segundo entendimento firmando no Superior Tribunal de Justiça, tendo havido o recebimento da denúncia, não há de se falar aplicação retroativa das regras que criaram o Acordo de Não Persecução Criminal (ANPP).
Além disso, tratando-se de crime de roubo, com três causas de aumento de pena, incabível o referido benefício despenalizador. 3.
Se a incapacidade mental é superveniente à prática delitiva, mas foi constatada no curso da ação penal, o processo deve ser suspenso até que o acusado se reestabeleça (artigo 152, do Código de Processo Penal) e tenha condições adequadas para exercer o direito de autodefesa, resguardando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
Comprovada a comunhão de esforços, vínculo subjetivo e divisão de tarefas na prática delitiva, não cabe falar em participação de menor importância ou no afastamento da circunstância objetiva da utilização da arma de fogo. 5.
Os elementos informativos da fase policial, corroborados pela prova colhida em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, comprovam o transporte dos veículos subtraídos para outro Estado, de modo que a manutenção da causa de aumento é imperativa. 6.
Consoante entendimento jurisprudencial, a fixação da pena de multa deve obedecer aos critérios do artigo 59 do Código Penal e guardar proporcionalidade com a sanção corporal.
Não havendo a proporção referida na pena estabelecida, procede-se ao ajuste. 7.
Sentença anulada de ofício em relação a um dos réus.
Recurso do corréu parcialmente provido. -
16/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:10
Anulada a(o) sentença/acórdão
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12/09/2024 17:10
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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12/09/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:51
Retirado de pauta
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13/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:22
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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23/07/2024 11:38
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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26/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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25/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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