TJDFT - 0004065-74.1997.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:27
Baixa Definitiva
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11/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:27
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIR SAUD LIMEIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LIMEIRA SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (PROMOVIDO ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.232/2005 NO CPC/1973).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de honorários de sucumbência, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão que os fixar, nos termos do art. 25, II da Lei nº 8.906/1994 do Estatuto da OAB.
Embora o caso não diga respeito a uma ação de cobrança, mas sim execução de honorários (ação promovida antes da Lei nº 12.232/2006) em que se pleiteia honorários advocatícios sucumbenciais, a Súmula nº 150 do STF orienta que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 2.
O STJ, ao analisar o IAC nº 1, em 22/8/2018, concluiu que a regra de transição do CPC/2015, prevista no art. 1.056 do CPC, embora aplicável às execuções em andamento, iniciadas sob a vigência do antigo CPC, não poderia ser utilizada para as demandas em que a prescrição já estava em curso.
Por fim, decidiu que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o credor deve ser previamente intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição. 3.
Nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao do prazo de prescrição do direito material vindicado.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. 4.
Transcorrido o prazo entre a citação e o primeiro ato constritivo, incide a prescrição intercorrente. 5.
Os atos praticados pelo exequente, que se limitaram a requerer a reiteração de diligências já realizadas, não produzem qualquer efeito a fim de impedir a prescrição.
Precedente. 6.
O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, § 5º, V). 7.
A alteração do CPC, art. 921, § 5º, V apenas se aplica para os processos em que a sentença seja prolatada a partir de 26/8/2021 (data que entrou em vigor a Lei nº 14.195/2021), visto que a legislação sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida.
Precedente do STJ. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
12/03/2024 15:36
Conhecido o recurso de CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO - CPF: *90.***.*50-25 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 14:11
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/12/2023 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 11:08
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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