TJDFT - 0006055-74.2014.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 20:11
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:10
Outras decisões
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25/03/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:14
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/02/2025 19:16
Processo Desarquivado
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13/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:29
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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09/12/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0006055-74.2014.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO STENIO MONTEIRO REU: ELEONORA OLIVEIRA DA FONSECA DENUNCIADO A LIDE: ARILSON RIBEIRO VELOSO, JOSE CARLOS DA CONCEICAO REVEL: ROBERTO CARLOS SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a ré Eleonora, no ID 212338463, seja expedido ofício ao DETRAN/DF, para que proceda com a transferência do veículo para o seu nome, para fins de que não lhe seja aplicada multa por descumprimento. É certo que sobre o veículo objeto desta ação recaem débitos administrativos que precisam ser previamente adimplidos por referida ré para que, então, proceda-se à transferência do automóvel para o seu nome.
Destaca-se, ainda, que, como bem ressaltado em sentença, não pode este Juízo compelir o DETRAN/DF a aceitar a alteração do sujeito passivo das obrigações das quais é credor sem que lhe seja oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, porquanto pode lhe ser prejudicial.
Assim, indefiro o pedido de ID 212338463.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0006055-74.2014.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO STENIO MONTEIRO REU: ELEONORA OLIVEIRA DA FONSECA DENUNCIADO A LIDE: ARILSON RIBEIRO VELOSO, JOSE CARLOS DA CONCEICAO REVEL: ROBERTO CARLOS SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte RÉ: ELEONORA OLIVEIRA DA FONSECA.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0006055-74.2014.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO STENIO MONTEIRO REU: ELEONORA OLIVEIRA DA FONSECA DENUNCIADO A LIDE: ARILSON RIBEIRO VELOSO, JOSE CARLOS DA CONCEICAO REVEL: ROBERTO CARLOS SILVA SANTOS SENTENÇA Cuida-se, inicialmente, de ação de conhecimento pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência ("ação de obrigação de fazer com pedido de medida antecipatória e cautelar incidental") proposta por FRANCISCO STENIO MONTEIRO contra ELEONORA OLIVEIRA DA FONSECA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega ter vendido veículo para a ré em 29/9/2011.
Afirma que outorgou procuração em causa própria para ELEONORA, a fim de que ela promovesse a alteração do registro de propriedade.
Relata que a requerida pagou os tributos incidentes sobre o veículo.
Assevera que a ré não alterou o registro de propriedade.
Expõe que, a partir de 14/10/2014, o veículo recebeu multas de trânsito, as quais foram imputadas ao autor (proprietário registral).
Tece considerações de direito.
Pede que a ré seja declarada a responsável pelo veículo descrito na inicial a partir de 29/9/2011, inclusive quanto ao pagamento das multas de trânsito e pontuação administrativa A decisão de ID 39345282 deferiu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência.
Emenda substitutiva apresentada ao ID 50800315.
A inicial foi recebida ao ID 51212302.
O autor interpôs agravo de instrumento (ID 39345247).
O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (ID 39345254).
O recurso foi desprovido (ID 39345169).
ELEONORA foi citada e apresentou contestação.
Admitiu os fatos, mas aduziu que vendeu o veículo em 29/10/2011 para ARILSON RIBEIRO VELOSO.
Disse que procurou o paradeiro do automóvel e descobriu que o atual proprietário do carro seria CARLOS DE TAL e ROBERTO CARLOS SILVA SANTOS.
Pede a improcedência dos pedidos (ID 39345255).
ELEONORA apresentou também denunciação à lide de ARILSON RIBEIRO VELOSO, CARLOS DE TAL e ROBERTO CARLOS SILVA SANTOS (ID 39345184).
A decisão de ID 39345257 deferiu a gratuidade de justiça para ELEONORA e recebeu a denunciação da lide.
ARILSON RIBERIO VELOSO foi citado e apresentou contestação.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Relata ter comprado o veículo de ELEONORA, mas ela não fez a transferência registral para ele.
Por isso, vendeu o carro para terceiro, que não soube declinar qualificação.
Pede, pelos mesmos fundamentos, a improcedência dos pedidos (ID 39345262).
JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO foi citado e apresentou contestação.
Tece longo arrazoado sobre a denunciação da lide.
Expõe ter adquirido o veículo em meados de 2015, mas não conseguiu transferi-lo diante da ausência de documentos.
Afirma ter vendido o carro para ARILSON em junho de 2015.
Defende que não tem responsabilidade pelas multas, pois não estava com o automóvel no período das infrações de trânsito.
Pede a improcedência dos pedidos (ID 39345204).
O litisdenunciado ROBERTO CARLOS SILVA SANTOS não foi localizado para citação pessoal.
Várias diligências foram adotadas pelo Juízo, sem êxito.
Após diversas tentativas, ROBERTO foi citado (ID 108725063).
Os autos foram digitalizados em 11/7/2019 (ID 39512556).
A parte autora foi instada a apresentar réplica (ID 112123449).
O requerente ficou inerte.
Além disso, ROBERTO CARLOS não apresentou contestação (ID 122847509).
Houve decisão de saneamento e organização processual (ID 125260432).
Foram analisadas as preliminares pendentes, resolvidas as questões processuais e oportunizada a produção de provas.
Foi deferida a produção da pra oral requerida pela Ré (ID 128416759).
Ouviu-se o informante José Agemiro, conforme ID 174434364.
Alegações finais (ID 174664918).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.
Assim, passo à análise do mérito.
Cuida-se de pretensão de obrigação de fazer para transferência de veículo vendido pelo autor à primeira Ré, bem como à condenação ao pagamento dos débitos vencidos desde a transferência.
De início, frisa-se inexistir controvérsia acerca do fato de que o autor alienou o veículo objeto da lide à primeira Ré.
Este fato é confirmado na contestação apresentada pela parte.
Isso não obstante a procuração de Id n. 39345276 , pág. 8, comprova a outorga de poderes para alienação do veículo em favor da Sra.
Eleonora.
Em que pese as inúmeras denunciações deferidas nos autos, entendo que a solução da lide perpassa, inicialmente, pela relação construída entre autor e primeira Ré e suas respectivas responsabilidades.
O Código de Trânsito Brasileiro assenta a responsabilidade das partes envolvidas na compra e venda de veículos, estabelecendo ser do adquirente o dever de transferir o bem para si.
Vejamos: Artigo 123 - Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade;(...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Portanto, sendo a Sra Eleonora a proprietária do bem à época da alienação pelo Sr.
Francisco, ora autor, caberia a ela o dever de transferir o automóvel para seu nome no prazo de 30 dias, o que não foi feito.
Com efeito, entendo que pedido para transferência do veículo merece ser acolhido em seu desfavor.
Decidir de forma diversa implicaria em ampliar uma relação jurídica que sequer foi de conhecimento do autor (a venda do veículo a terceiros).
No caso dos demais réus, incumbe a quem se sentiu prejudicado pela ausência de transferência após alienação provocar o judiciário a fim de que requerer o que entender pertinente.
Registro, porém, que este Juízo não expedirá ofícios ao DETRAN/DF e à SEF/DF para determinar o cancelamento dos débitos em nome da parte autora, pois não é possível que esses entes sejam compelidos a aceitar a alteração do sujeito passivo das obrigações das quais são credores, sem que tenham a oportunidade de exercer o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, porquanto a concessão de tal tutela pode lhes ser prejudicial se o novo devedor (réu) possuir grau de solvência inferior ao do devedor primitivo (autor).
Nesse aspecto, o próprio réu deverá adotar as providenciar necessárias para quitar os débitos perante os órgãos competentes, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Se assim não o fizer, ao autor caberá essa obrigação, sem prejuízo da também permitida conversão da obrigação em perdas e danos.
Cumpre, ainda, destacar não ser possível a condenação do réu para que proceda a transferência das pontuações para sua CNH, porquanto já se esvaiu o prazo administrativo para que o requerido assuma perante o DETRAN/DF sua responsabilidade pelos pontos na carteira, não sendo possível a este Juizado determinar que a referida autarquia que o faça, porquanto se trata de matéria de competência da Fazenda Púbica.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) DETERMINAR que a Ré ELEONORA OLIVEIRA DA FONSECA providencie, perante o DETRAN/DF, a transferência do veículo FORD/ESCORT L, cor DOURADA, 85/86, placa JJD6758, para o seu nome ou de terceiros, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); e 2) DETERMINAR que a Ré ELEONORA providencie o pagamento, perante os órgãos competentes (DETRAN/DF e SEF/DF), dos débitos tributários e administrativos, bem como dos respectivos encargos moratórios, referentes ao veículo gerados a partir da data da realização do negócio (29/09/2011), no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal, sob pena de conversão da referida obrigação em perdas e danos.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em vista da sucumbência, condeno a Ré ELEONORA ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Julgo, ademais, improcedentes os pedidos formulados nas denunciações à lide.
Arcará cada Réu denunciante com honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, em desfavor de cada Réu denunciado, respeitada eventual gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:42
Publicado Ata em 10/10/2023.
-
09/10/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 15:50, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
03/10/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 15:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
04/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 08:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:50, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
30/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/04/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/04/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:30
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:30
Outras decisões
-
10/03/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/03/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 08:01
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 16:15
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:15
Outras decisões
-
08/02/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
06/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:22
Recebidos os autos
-
06/02/2023 09:22
Outras decisões
-
06/02/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/02/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 02:38
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 13:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
22/06/2022 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:14
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/06/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 22:37
Recebidos os autos
-
19/05/2022 22:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/05/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 10:25
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 20:01
Recebidos os autos
-
27/04/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/04/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
30/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
28/12/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 19:46
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 19:45
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2021 12:02
Recebidos os autos
-
04/02/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
18/01/2021 18:48
Recebidos os autos
-
18/01/2021 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2020 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/12/2020 19:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 20:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2020 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 17:45
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 08:31
Recebidos os autos
-
28/05/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2020 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:09
Publicado Certidão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 15:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 15:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 15:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2019 05:09
Publicado Certidão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 19:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 19:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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