TJDFT - 0700666-28.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 16:56
Transitado em Julgado em 15/01/2024
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16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 19:26
Juntada de comunicações
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16/01/2024 21:11
Recebidos os autos
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16/01/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 21:11
Extinto o processo por desistência
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16/01/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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17/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 22:30
Recebidos os autos
-
14/11/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 22:30
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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15/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
1.
Determinação de emenda não atendida. 2.
A parte requerente limitou-se a apresentar a petição de ID 157492248, que se traduz em pedido de reconsideração da decisão de emenda à inicial (ID 152979795). 3.
Vale ressaltar que pedido de reconsideração e/ou novo pedido não constituem meio processual cabível para reforma de decisão. 4.
Nesse sentido: (...) 1.
A postulação de reconsideração não faz as vezes de recurso, não detendo o condão, portanto, de interromper a marcha do prazo para recurso, pois cumpre ao interessado interpor o recurso de agravo interno dentro do prazo apropriado, e não pleitear, em destacado, a reconsideração da decisão, tendo em conta que o recurso de agravo interno possui efeito regressivo (possibilidade de juízo de reconsideração). (...). (TJDFT - Acórdão 1373475, 07012284220208070019, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos e negritos nossos). 5.
Conforme destacado na decisão de ID 152979795, compartilho do entendimento de que a mora poderá até ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pela própria parte devedora, tema em discussão, atualmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, como dito em linhas volvidas. 6.
Assim, nada a prover quanto à petição de ID 157492248. 7.
Emende-se a parte autora a inicial para comprovar a constituição da parte requerida em mora e que a assinatura no aviso de recebimento seja do(a) próprio(a) destinatário(a); ou para requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 8.
Ressalto que a notificação deve ser prévia, ou seja, anterior ao ajuizamento da ação, constituindo pressuposto processual específico de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 9.
Ainda, a parte requerente quedou-se inerte quanto ao comando do item 2 da decisão de emenda ("2.
Instrua-se a petição inicial com cópia do estatuto social da empresa, documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320)").
Cumpra-se. 10.
Prazo derradeiro: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 11.
Alerto a parte que não será concedida nova oportunidade para cumprimento.
Recanto das Emas/DF. -
19/07/2023 13:57
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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04/05/2023 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 13:37
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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