TJDFT - 0006336-14.2006.8.07.0010
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:33
Publicado Ata em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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04/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 14:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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04/09/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MINERVINA DA SILVA BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 14:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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05/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:24
Outras decisões
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29/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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28/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0006336-14.2006.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) Requerente: MINERVINA DA SILVA BARBOSA e outros Requerido: ADENIO SABINO RIBEIRO DESPACHO Intimem-se as partes autoras a se manifestarem acerca da petição de ID 221277711.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024 14:33:07.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 15:23
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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17/12/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MINERVINA DA SILVA BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:04
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de OSMAR CARNEIRO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MINERVINA DA SILVA BARBOSA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:52
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:31
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:31
Outras decisões
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16/04/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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16/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0006336-14.2006.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) Requerente: MINERVINA DA SILVA BARBOSA e outros Requerido: ADENIO SABINO RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Reivindicação ajuizada pelos Espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga, representados pela inventariante Leonídia Braga Meireles, devidamente nomeada nos autos do Inventário de nº 594/98, em trâmite perante o Juízo da Cidade Ocidental-GO, em face de Nilzair de Castro Borges, objetivando ser o imóvel denominado de Lote 14, Quadra 03, Etapa Centro, Condomínio Porto Rico, Santa Maria-DF, encravado no Quinhão 23, Fazenda Santa Maria, Brasília-DF.
Afirmam os autores, em síntese, possuírem o domínio sobre o imóvel denominado Condomínio Porto Rico, localizado em Santa Maria – DF, encravado no Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria; dizem que em 12/12/1960 foi proferida sentença no processo de partilha geodésica da Fazenda Santa Maria, situada no Distrito Federal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/12/1960; afirmam que coube a Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga, Alexandre Pereira Braga e João Pereira Braga o Quinhão 23, com área de 130,800 alqueires, com registro lavrado perante o 3º CRI-DF (Taguatinga-DF), Livro 02, Matrícula nº 10.1275 e R-3.101.275, sendo rematriculado sob o nº 27848 e Av. 3.27.848, em 23/09/2003; garantem que a aquisição feita pelo requerido foi clandestina, utilizando-se de vias inadequadas; mencionam que não sendo mais possível reivindicar a área indeterminada, pretendem apenas reaver a fração ocupada injustamente pela parte requerida.
Atribuíram à causa o valor de R$ 14.579,10 (quatorze mil, quinhentos e setenta e nove reais e dez centavos), em 04/09/2006.
Finalizam pedindo a concessão da gratuidade da justiça, a citação do requerido para responder aos termos dessa demanda; a procedência dos pedidos iniciais com sua condenação nos ônus sucumbenciais.
A gratuidade da justiça foi deferida pelo despacho de id 12066591, quando foi determinação a citação do requerido.
No id 12066671 consta emenda à petição inicial pedindo a retificação do polo passivo e indicando como requerido Adênio Sabino Ribeiro.
A emenda foi recebida conforme despacho de id 12066694.
O requerido trouxe a contestação de id 12066752, defendendo sua ocupação, afirmando que a ocupação decorreu de autorização estatal efetivada em decorrência do Projeto de Lei Complementar de nº 656/2002, que fora convertido na Lei Complementar de nº 650 de 24/09/2002 que dispõe sobre a regularização habitacional do Condomínio Porto Rico, região Administrativa de Santa Maria – DF, RA XIII, razão porque pede o reconhecimento da ilegitimidade ativa e passiva ad causam, indicando o Distrito Federal para responder essa demanda; informa que o imóvel litigioso se encontra indisponível em razão dos autos da Ação Civil Pública de nº 70708-5/2003 – ajuizada pelo Ministério Público, em tramitação junto a Vara Fazendária; afirma que o inventário ainda se encontra tramitando, razão porque pede a extinção dessa demanda.
Conclui pedindo a concessão da gratuidade de justiça, a extinção do processo por ilegitimidade ativa e passiva, improcedência dos pedidos iniciais e a condenação dos autores em indenizar suas benfeitoras com a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais.
Adênio Sabino Ribeiro denunciou a lide ao Sr.
Osmar Carneiro da Silva de quem fez a aquisição do imóvel litigioso.
No despacho de id 12067039 determinou-se a habilitação dos sucessores ante o trânsito em julgado da sentença do inventário.
Em réplica de id 12066937 onde a autora rebate as alegações do requerido e ratifica sua exordial.
Na petição de id 12067140 foram indicados os sucessores dos espólios para substituí-los, num total de 210 herdeiros.
Foi requerida a concessão de prazo de 30 dias para juntada de procuração dos demais herdeiros.
Essa petição veio acompanhada da procuração de id 12067202 outorgada por Leonídia Braga Meireles aos advogados, Maria das Graças Calazans, OAB/DF 10.987 e Manoel Augusto Campelo Neto, OAB/DF 529 e no id 12067265 consta procuração outorgada apenas por Minervina da Silva Barbosa, a advogada Maria das Graças Calazans, OAB/DF 10.987, e posteriormente tem procuração outorgada pela mesma pessoa também ao advogado, Manoel Augusto Campelo Neto, OAB/DF 529.
A sucessão, contudo, não foi aceita de acordo com o despacho de id 12067236.
Veio então a petição de id 12067334 adequando o pedido a norma legal.
No id 12067447 foi proferida sentença de extinção sem avanço no mérito.
Recurso de apelação de acordo com o id 12067495, formulado por Minervina da Silva Barbosa.
Sentença cassada de acordo com o acórdão de id 12067840.
O Juiz da Primeira Vara Cível de Santa Maria – DF declinou da competência em favor deste Juízo especializado, conforme decisão de id 12068248.
Foi determinada a suspensão da marcha processual até o julgamento do IRDR do TAC relativo ao Condomínio Porto Rico, Santa Maria-DF.
Certificada o resultado de extinção do IRDR sem definição de tese sobre o assunto.
Intimada a parte autora para dá prosseguimento ao feito conforme despacho de id 174955170.
No id 190460960 consta procuração outorgada pela advogada, Maria das Graças Calazans, OAB/DF 10.987 ao advogado, Valter José Vieira Calazans, OAB/AL 4.583-B, a quem conferiu os poderes que lhe foram passados por Minervina da Silva Barbosa e Osmar Carneiro da Silva.
Na petição de id 190468917, Minervina da Silva Barbosa e Osmar Carneiro da Silva pedem prazo para a indicação dos endereços dos autores. É o relatório.
Decido.
A regularização da representação processual da parte por instrumento próprio (procuração) é documento indispensável à propositura da demanda e imprescindível para o válido desenvolvimento regular do processo.
Sua ausência impõe a extinção do processo sem avanço no mérito.
Verifica-se, no caso dos autos, que não há procuração das partes que substituíram os espólios no polo ativo, tampouco a parte se desincumbiu de suprimir um ônus que lhe pertence.
Ao contrário, limitou-se a apresentar uma procuração outorgada pela advogada, Dra.
Maria das Graças Calazans, OAB/DF 10.987 conferindo poderes ao advogado, Dr.
Valter José Vieira Calazans, OAB/AL 4.583-B (id 190460960).
Ademais, de representar os interesses apenas Minervina da Silva Barbosa ainda incluiu no ato referido o Sr.
Osmar Carneiro da Silva, pessoa que fora denunciada à lide pela parte requerida e que, por consequência, não poderia figurar no polo ativo dessa demanda, de modo que tal circunstância que caracteriza a hipótese de tergiversação (art. 355, CP).
Ora, a advogada não é parte para outorgar procuração, tampouco comprovou que o Sr.
Osmar Carneiro da Silva lhe outorgara poderes de representação, de modo que se estar diante de impossibilidade de prosseguimento dessa demanda por irregularidade na representação.
Inclusive é a jurisprudência prevalente no TJDFT: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO APREENDIDO.
LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR.
PROCURAÇÃO SEM PODER PARA RECEBER CITAÇÃO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSENTE.
DESÍDIA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, estabelece que, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com o cumprimento da liminar. 2.
No caso de busca e apreensão, o comparecimento espontâneo da ré não supre a necessidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão, pois só a partir da posse do bem dado em garantia fiduciária pelo credor, a citação produz efeito processual de habilitar a ré de oferecer sua defesa, como esculpido nos arts. 238 e 239 do CPC. 2.1.
A procuração ad judicia acostada não contempla a concessão do poder ao advogado para receber a citação em nome da recorrida, o que impede a citação, dado que se trata de atividade personalíssima e que requer menção específica na procuração (art. 105, CPC). 3.
O art. 4º do Dec.
Lei 911/1969 prevê que, caso o veículo não seja encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 3.
No caso, Não houve a indicação para busca no endereço correto da apelada pela recorrente, nem tampouco a comunicação direta com a devedora no âmbito dos autos.
Desta feita, 1) não foi encontrado o veículo, objeto da ação de busca e apreensão até a prolação da sentença; 2) descumprido do despacho para a indicação do endereço correto nos prazos legais e 3) não solicitada a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 3. 1.
Os prazos concedidos a parte não foram respeitados, não obstante alertado em três ocasiões processuais, e conduziram à extinção do feito. 4.
Não procede o argumento do apelante de que não foi oportunizado manifestar-se antes da extinção do feito. 4. 1.
As alegações acerca da busca pela economicidade e celeridade processual, tendo em vista que procurava, por via administrativa, a conversão do feito em execução, não se justificam ou se sustentam, pois ficou caracterizada a desídia do Banco em não cumprir os prazos legais exigidos.
A extinção do processo, sob o fundamento do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, é medida acertada ao caso presente, sob pena de se protelar de modo indeterminado o final do feito, sob risco de ofensa à duração razoável do processo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1817212, 07037017820228070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por todo o exposto, tendo em vista a ausência de representação do polo ativo reconheço o defeito capaz de impedir o prosseguimento dessa demanda por ausência de documento próprio para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Por consequência, a teor do contido no inc.
IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem avanço no mérito.
Condeno os autores no pagamento das custas processuais finais.
Condeno ainda os autores ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa devidamente atualizado.
Entretanto, observando-se o conteúdo contido no § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil fica suspensa a exigibilidade da verba respectiva.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 16:22:28.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
25/03/2024 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 12:12
Recebidos os autos
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23/03/2024 12:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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19/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/02/2024 23:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/02/2024 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 13:20
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:20
Outras decisões
-
17/01/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/12/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 21:50
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MINERVINA DA SILVA BARBOSA em 04/12/2023 23:59.
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18/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MINERVINA DA SILVA BARBOSA em 10/10/2023 23:59.
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28/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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09/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:39
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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31/05/2022 22:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de OSMAR CARNEIRO DA SILVA em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de MINERVINA DA SILVA BARBOSA em 20/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
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14/12/2017 14:10
Recebidos os autos
-
14/12/2017 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 18:11
Conclusos para decisão para CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/12/2017 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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