TJDFT - 0006449-27.2013.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0006449-27.2013.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA DECISÃO Verifico que os mandados de penhora, avaliação e intimação retornaram sem cumprimento.
Realizada nova pesquisa RENAJUD , verifico a venda de 2 dos veículos: placa JDW3701 DF, modelo, GM/KADETT GL, ano fabricação 1994,ano modelo 1995 de propriedade de FAUSTO e do veículo I/VW BORA de propriedade de GEDEANE, sobre o qual não foi requerida e efetivada a penhora.
Assim, promovi o bloqueio dos veículos, conforme anexo.
Deixo de aplicar a multa do art. 792 uma vez que ainda há bastantes bens penhoráveis, capazes de satisfazerem o crédito.
Deixo de aplicar a multa do art 774, CPC a Gedeane por não entender configurado, pois o artigo 139, IV, do CPC autoriza que o juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
A aplicação das medidas depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência do devedor.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito, até então sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o requerido está ocultando o patrimônio a ser buscado e apreendido.
Nesta esteira é o entendimento desta Corte de Justiça, consoante recente precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE LICENÇA PARA CONDUZIR VEÍCULOS E DE APREENSÃO DE PASSAPORTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA EFICIÊNCIA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar a respeito da possibilidade de: a) determinação de medidas coercitivas atípicas com a finalidade de incentivar a devedora a solver o crédito; e b) aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.
O dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias, nos termos do artigo 139, inc.
IV, do CPC. 2.1. É importante que a medida diferenciada se revele proporcional e seja aplicada após o exaurimento de outros meios previstos no ordenamento jurídico pátrio. 3.
O Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5941 declarou a constitucionalidade e a possibilidade, em tese, da concessão de medidas coercitivas atípicas, com fundamento no art. 139, inc.
IV, do CPC. 5.1.
Convém repisar, no entanto, que o exame de viabilidade da medida coercitiva atípica deve ser procedido no caso concreto. 4.
No caso em deslinde a determinação de suspensão da licença de dirigir e de apreensão do passaporte da devedora, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 5.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento, com exatidão, de decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, a criação de embaraços à sua efetivação ou a promoção de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (art. 77, incisos IV e VI, do CPC). 5.1.
No caso em deslinde, no entanto, a agravada demonstrou cooperação no sentido de solver o respectivo débito, não havendo a intenção de prejudicar o andamento processual. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1733606, 07210827420238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Defiro o pedido de transferência dos valores penhorados para a conta Banco Safra (422), Agência 0191, Conta Corrente 000466-6, Pix/CPF 893.020.951.34.
Por fim, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço onde possam ser localizados os bens, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito ( art. 921, CPC).
Paranoá/DF, 10 de setembro de 2025 12:32:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:49
Outras decisões
-
09/09/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/09/2025 13:03
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:27
Outras decisões
-
01/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/07/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 02:40
Publicado Citação em 27/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:58
Outras decisões
-
23/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 21:03
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:03
Outras decisões
-
09/06/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0006449-27.2013.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do seu resultado.
Feita pesquisa INFOJUD, verificou-se que houve entrega de DIRPF/2024.
Contudo, indefiro, desde já, penhora sobre possíveis valores a restituir, tendo em vista o caráter alimentar da verba.
Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 13 de maio de 2025 14:10:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:38
Outras decisões
-
06/05/2025 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 21:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:11
Outras decisões
-
13/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:31
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:31
Outras decisões
-
28/02/2025 13:39
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:48
Outras decisões
-
27/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
20/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/01/2025 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/01/2025 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/09/2024 15:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADMILSON PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 16:24
Expedição de Termo.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:15
Outras decisões
-
29/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 22:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2024 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA em 26/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:17
Outras decisões
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ADMILSON PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:39
Outras decisões
-
21/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:02
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/09/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ADMILSON PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 21:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:00
Outras decisões
-
18/09/2023 08:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 21:31
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2023 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:57
Outras decisões
-
19/05/2023 10:52
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
19/05/2023 10:50
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
19/05/2023 10:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
04/05/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:26
Decorrido prazo de FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ADMILSON PEREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:20
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
28/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:58
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:58
em cooperação judiciária
-
03/04/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:36
Outras decisões
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:44
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/02/2023 20:27
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
13/02/2023 02:38
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:19
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/01/2023 16:24
Expedição de Termo.
-
10/01/2023 13:56
Recebidos os autos
-
09/01/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2022 01:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/09/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:13
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:13
Outras decisões
-
18/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/08/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de ADMILSON PEREIRA em 15/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA em 12/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 20:38
Recebidos os autos
-
12/07/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2022 19:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2013
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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