TJDFT - 0006591-04.2017.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 16:35
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), movido por EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS em face de JORGE SANTOS ALVES e de MONICA MARIA LIMA ALVES, diante do inadimplemento da empresa desconsideranda JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP.
Primeiramente, quanto ao incidente, destaco que a relação jurídica havida entre as partes foi nitidamente de consumo, eis que de um lado figurava a credora como consumidora e do outro a devedora (JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP) como fornecedora de serviços securitários.
De se ver que na r. sentença de ID 119851450, mantida em grau de recurso, restou consignado que: Em suas considerações iniciais aduz que em janeiro de 2017, em sua residência, firmou com uma corretora, que atuava em nome da parte requerida, um contrato de aquisição de seguro saúde, com mensalidade de R$ 1.450,00. (...) De um lado, a parte requerente é consumidora, haja vista o artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
De outro, a parte requerida enquadra-se na definição legal de fornecedor [artigo 3º, “caput”], uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo.
Dito isso, descortino que o presente incidente toma por base a Teoria Menor, ou seja, o simples fato de a personalidade jurídica da executada (JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP) constituir óbice ao ressarcimento do prejuízo suportado pela consumidora.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSUMERISTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISREGARD DOCTRINE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA MENOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica independe da ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica pelo sócio da empresa, porquanto se busca a facilitação do ressarcimento dos danos causados à vítima e não a punição do sócio por abuso da personalidade jurídica. 2.
Nas relações consumeristas, em que se adota a teoria menor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, mediante comprovação do estado de insolvência do fornecedor e da má administração da pessoa jurídica; ou, ainda, com a demonstração de a personalidade jurídica representar óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219348, 07187351020198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 6/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a condenação da empresa executada (JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP) e o fato de não ter sido encontrado patrimônio capaz de satisfazer o crédito da autora é por si só condição impeditiva ao ressarcimento do prejuízo suportado pela demandante, consumidora, assim com base na Teoria Menor da desconsideração, deve o patrimônio dos sócios da ré (no incidente) responder para os fins da execução, com a inclusão destes no polo passivo.
Notem as partes que a retirada da sócia MÔNICA, ora suscitada, datada de 11/06/2024, 4ª Alteração contratual, em nada altera sua inclusão, sobretudo porque o título judicial se constituiu enquanto figurava como sócia.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIETÁRIAS.
ART. 1.032 DO CC.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA SOCIEDADE DEVEDORA.
PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão atinente à legitimidade ativa pressupõe breve escorço acerca da responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações societárias.
Desse modo, salienta-se que o Código Civil estabeleceu uma limitação temporal de dois anos, contados a partir da averbação da alteração do contrato social, nos termos do art. 1.032.
Assim, em razão de a retirada do quadro societário da suplicante ter sido registrada em 2021, não há que se falar em ilegitimidade passiva no caso em questão. 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a relação jurídica adjacente e que deu causa à formação do título executivo em relação de consumo.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui-se em exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e distinta de seus sócios. 3.
Por sua vez, o art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, adotou a teoria menor e que autoriza a aplicação da e sempre que a personalidade jurídica constituir óbice ao r essarcimento disregrard doctrin do consumidor. 4.
Ao realizar a busca por bens do devedor, constatou-se a inexistência de ativos em nome da executada.
Assim, ante a inexistência de bens pertencentes ao devedor e passíveis de penhora, constituem óbice relevante ao ressarcimento da consumidora, o que evidencia a existência dos pressupostos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1908174, 0713556-22.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/08/2024, publicado no PJe: 28/08/2024.) Assim, tenho pelo acolhimento do presente incidente para inclusão passiva dos dois sócios, ora suscitados.
Lado outro, quanto ao acordo, o suscitado JORGE apresentou proposta de acordo no ID 212156849, nos seguintes termos: "O senhor JORGE SANTOS ALVES se oferece para realizar o pagamento integral da dívida em vinte parcelas."; o que aceito pela credora no ID 204953004: "Subsidiariamente, diante da proposta apresentada, concordamos com a forma de pagamento manifestada, requerendo que os pagamentos sejam feitos todo dia 10 (dez) dos meses subsequentes, até a quitação do débito devidamente atualizado." Destarte, diante da proposta acima mencionada e do aceite, onde noticiam o pagamento do débito de forma parcelada, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Ante o exposto, acolho o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP) para determinar a inclusão no pólo passivo da presente demanda de JORGE SANTOS ALVES e de MONICA MARIA LIMA ALVES, tão logo preclusa esta decisão.
Ato contínuo, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme acordado.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
25/11/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 13:38
Desentranhado o documento
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MONICA MARIA LIMA ALVES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JORGE SANTOS ALVES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:49
Homologada a Transação
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20/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:07
Outras decisões
-
24/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MONICA MARIA LIMA ALVES em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MONICA MARIA LIMA ALVES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MONICA MARIA LIMA ALVES em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:09
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de MONICA MARIA LIMA ALVES em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação
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18/06/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JORGE SANTOS ALVES em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 10:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:07
Outras decisões
-
02/04/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/03/2024 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0006591-04.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS EXECUTADO: JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda a parte credora ao recolhimento das custas relativas ao procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, intervenção de terceiros.
Prazo de quinze (15) dias.
Pena de indeferimento de seu processamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
18/03/2024 10:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0006591-04.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS EXECUTADO: JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 7 de fevereiro de 2024 17:35:20.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
07/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 09:41
Recebidos os autos
-
08/12/2023 09:41
Deferido o pedido de EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS - CPF: *58.***.*31-53 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:07
Deferido o pedido de EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS - CPF: *58.***.*31-53 (EXEQUENTE).
-
31/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:52
Deferido o pedido de EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS - CPF: *58.***.*31-53 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/06/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:26
Outras decisões
-
02/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
04/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:15
Outras decisões
-
15/02/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 17:50
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:47
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
26/11/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:19
Decorrido prazo de JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 17/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 21/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2022 10:12
Recebidos os autos
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27/09/2022 10:12
Outras decisões
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26/09/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/09/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
24/09/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 13:11
Recebidos os autos
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15/09/2022 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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14/09/2022 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2022 18:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 12/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS em 12/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 15:33
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2022 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 23:51
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2022 00:10
Publicado Sentença em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
-
28/03/2022 19:56
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2022 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/03/2022 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
11/03/2022 22:08
Recebidos os autos
-
04/03/2022 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/02/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS em 23/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 15:14
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/02/2022 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 18:03
Juntada de Petição de comprovante
-
30/11/2021 18:03
Juntada de Petição de comprovante
-
30/11/2021 18:03
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
30/11/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/11/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:28
Expedição de Ofício.
-
16/10/2021 19:12
Recebidos os autos
-
16/10/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/08/2021 08:43
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/07/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 10:28
Expedição de Ofício.
-
06/05/2021 14:10
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS em 17/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 13:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:47
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 14:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2020 09:15
Expedição de Ofício.
-
17/03/2020 14:54
Recebidos os autos
-
17/03/2020 11:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/01/2020 15:30
Decorrido prazo de EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS em 22/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 04:17
Publicado Certidão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 18:23
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 23:02
Decorrido prazo de EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 23:02
Decorrido prazo de JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 09/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 03:13
Publicado Certidão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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