TJDFT - 0007012-37.2016.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SOFIA HELENA SAHADI CAVALHEIRO em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 17:51
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de SOFIA HELENA SAHADI CAVALHEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:30
Homologada a Transação
-
14/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/02/2025 11:54
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SOFIA HELENA SAHADI CAVALHEIRO em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
O valor total da recomposição da reserva matemática deve considerar as parcelas vencidas e vincendas, permitindo a garantia integral da recomposição do plano de benefícios.
Portanto, devem ser consideradas as diferenças de benefício devidas à autora na recomposição da reserva matemática, que será diretamente impactada pelo pagamento do período retroativo determinado na sentença.
Veja-se que não há necessidade de retorno dos autos ao perito para considerações adicionais, pois este já apontou o valor necessário à recomposição da reserva matemática para implementação atual da correção do benefício da autora – benefícios futuros –, de sorte que a este montante deve ser acrescido o valor do dispêndio eventual para pagamento das diferenças passadas, mantendo-se o necessário equilíbrio atuarial.
Ressalte-se que quanto à possibilidade de compensação entre as quantias que deverão ser aportadas para recomposição da reserva matemática e o suposto crédito decorrente da eventual diferença entre o valor do novo benefício e os pagamentos efetuados no passado, com razão o requerido.
De fato, até que sejam recompostas as reservas matemáticas, o participante ou assistido não possui qualquer crédito, sendo inviável a compensação requerida (§2º do art. 6º, Lei no. 4.657/42 e art. 125, CC).
Por fim, em relação ao momento do aporte necessário ao reajuste do benefício inicial da autora, trata-se de condição a ser previamente satisfeita pela participante para conferir exigibilidade ao título judicial, a ser implementada na forma indicada pelo STJ em sede de Recursos Repetitivos (REsp. nº 1.740.397/RS - Tema nº 1.021) – sem prejuízo de que busque posterior compensação junto ao patrocinador –, não cabendo rediscussão da matéria neste procedimento integrativo de cognição limitada, ipsis litteris: "[...] c) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." Diante disso, considerando que as informações prestadas pelo expert encontram-se satisfatoriamente fundamentadas, homologo o laudo pericial de ID 179057914 nº e ID 187230436 e resolvo a fase de liquidação da sentença.
Deixo de fixar honorários pois a discussão nos autos limitou-se aos aspectos procedimentais e materiais da diligência, tratando-se de direito autônomo da autora de liquidação do título.
Ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
21/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:05
Outras decisões
-
15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007012-37.2016.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: SOFIA HELENA SAHADI CAVALHEIRO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a petição do Perito, Id 187230436.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024. 18:21:42.
ANA CAROLINA DE CARVALHO LOPES GOUVEA Servidor Geral -
26/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de SOFIA HELENA SAHADI CAVALHEIRO em 22/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:25
Outras decisões
-
18/12/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:16
Outras decisões
-
05/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:45
Juntada de Petição de laudo
-
24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de SOFIA HELENA SAHADI CAVALHEIRO em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de SOFIA HELENA SAHADI CAVALHEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:44
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:08
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:15
Outras decisões
-
31/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de SOFIA HELENA SAHADI CAVALHEIRO em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:28
Outras decisões
-
31/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:31
Outras decisões
-
07/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de SOFIA HELENA SAHADI CAVALHEIRO em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 10:54
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:54
Outras decisões
-
17/03/2023 08:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/03/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:33
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007984-57.2014.8.07.0007
Marcelo Cerqueira de Araujo
Maria Fernanda de Almeida Lins Araujo
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2021 13:24
Processo nº 0007188-86.2016.8.07.0010
Banco Bradesco S.A.
Emerson Lucio Alves de Lima
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2021 15:45
Processo nº 0006536-09.2015.8.07.0009
Andre Moreira Rocha Santos
Sociedade Incorporadora Residencial Miam...
Advogado: Enrique Fonseca Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2015 21:00
Processo nº 0006735-04.2015.8.07.0018
Baxter Hospitalar LTDA
Distrito Federal
Advogado: Ana Lucia da Silva Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2015 21:00
Processo nº 0007383-79.2008.8.07.0001
Comercial de Alimentos Ativo LTDA
Sulivan Pedro Covre
Advogado: Jaqueline Brito de Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 12:44