TJDFT - 0007075-37.2013.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 22:13
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:13
Outras decisões
-
13/08/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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23/06/2025 22:26
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 18:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0007075-37.2013.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS COSTA PINHEIRO DE ARAÚJO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LPS BRASÍLIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA DESPACHO Intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de 10 (dez) dias - já considerada a dobra legal -, informar se dá quitação ao débito.
Consigno, desde já, que o silêncio será considerado como quitação tácita.
Após, autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/04/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
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17/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2025 10:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 09:31
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:31
Outras decisões
-
09/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 10:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/04/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:37
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
01/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/03/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0007075-37.2013.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS COSTA PINHEIRO DE ARAUJO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão monocrática de ID 224392391, que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado.
Do bloqueio de valores no SISBAJUD Considerando que, devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens do devedor no sistema SISBAJUD.
Ao revés do indicado na certidão de ID 226844702, verifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou com resultado infrutífero, em razão do ínfimo valor bloqueado, quando comparado com o valor total dos débitos perseguidos por ambos os exequentes (à época da pesquisa, R$ 41.594,45).
Dessa forma, determino que, preclusa esta decisão, proceda-se ao desbloqueio dos valores (total de R$ 59,01, conforme ID 226844703), de modo que a impugnação à penhora perdeu o seu objeto.
Pedido de desconsideração da personalidade jurídica Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica realizado pelo exequente Mateus, destaco que, nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, que se processa mediante o prévio recolhimento das custas, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo.
Ressalta-se que o mero encerramento irregular da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Assim, emende-se para apresentar petição em termos, observando os pressupostos previstos em lei, bem como para proceder ao recolhimento das custas, sob pena de sumário indeferimento.
Prazo de 15 dias, sob pena de não processamento do incidente.
Continuidade da execução Fica a Defensoria Pública intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias - já considerada a dobra legal -, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora ou a medida constritiva que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Seja prejuízo, dê-se ciência ao executado acerca do memorando de ID 2230819447, bem como fica intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo feita pelo exequente Mateus no ID 228801220.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:26
Outras decisões
-
12/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de impugnação
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10/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/03/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 20:29
Juntada de Petição de impugnação
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24/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 08:46
Recebidos os autos
-
13/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:46
Deferido o pedido de MATEUS COSTA PINHEIRO DE ARAUJO - CPF: *18.***.*67-42 (EXEQUENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
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30/12/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0007075-37.2013.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS COSTA PINHEIRO DE ARAUJO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Credora: Defensoria Pública do Distrito Federal Quanto ao pedido de expedição de ofício aos Cartórios do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Ceilândia e do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Águas Claras, verifico que já houve resposta de referidos Cartórios, constando como resposta “certidão negativa” (IDs 206384059, 206384060 e 206384061).
Dessa forma, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias – já considerada a dobra legal -, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Defiro o pedido da credora para inclusão do nome do executado nos cadastrados de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Em referida oportunidade, deverá a secretaria também realizar a inclusão já deferida na decisão de ID 218688637, a partir do acolhimento do pedido do credor Mateus.
Credor: Mateus Costa Pinheiro de Araújo Ciente da planilha atualizada colacionada pelo exequente Mateus no ID 219678958.
Tendo em vista a proximidade do feriado forense, disciplinado pelo art. 60 da Lei nº. 11.697/2008 (lei de organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios), entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 06 de janeiro de 2025, e com o fulcro de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa do executado, determino que eventuais pesquisas de bens e atos expropriatórios somente serão analisadas e realizadas a partir de 07/01/2025.
Ainda, caso não tenha sido juntada planilha atualizada, que o faça, tão logo, passada de suspensão dos prazos processuais.
Portanto, remetam-se os autos à Secretaria, que deverá fazê-los conclusos após 07/01/2025 para análise do requerimento do credor.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:50
Deferido em parte o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 13:50
Outras decisões
-
07/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/12/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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04/12/2024 16:01
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:44
Deferido em parte o pedido de MATEUS COSTA PINHEIRO DE ARAUJO - CPF: *18.***.*67-42 (EXEQUENTE)
-
25/11/2024 18:44
Outras decisões
-
13/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/11/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 23:36
Recebidos os autos
-
29/10/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0007075-37.2013.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS COSTA PINHEIRO DE ARAUJO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 213470549.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 13:20
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0007075-37.2013.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS COSTA PINHEIRO DE ARAUJO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/12/2024 15:00 SALA 02 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
02/10/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0007075-37.2013.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS COSTA PINHEIRO DE ARAUJO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cientifique-se a Defensoria Pública acerca da certidão de ID 211631667.
Ante a possibilidade da realização de acordo entre as partes, designe-se audiência de conciliação junto ao 3º NUVIMEC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:15
Outras decisões
-
19/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 21:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 09:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:41
Deferido o pedido de MATEUS COSTA PINHEIRO DE ARAUJO - CPF: *18.***.*67-42 (EXEQUENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MATEUS COSTA PINHEIRO DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MATEUS COSTA PINHEIRO DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MATEUS COSTA PINHEIRO DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0007075-37.2013.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS COSTA PINHEIRO DE ARAUJO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de dar continuidade ao cumprimento da sentença, os credores apresentaram requerimentos nos IDs. 198951360 e 198461095.
Passo à análise de referidas petições, de forma individualizada, nos termos abaixo dispostos.
Credor: Mateus Costa Pinheiro de Araújo Requer o exequente Mateus, no ID. 198461095, o acréscimo, ao polo passivo, das demais empresas que compõem o grupo econômico LPS, quais sejam: LPS Brasil – Consultoria de Imóveis S.A (CNPJ: 08.***.***/0001-09), LPS Sul – Consultoria de Imóveis S.A (CNPJ: 08.***.***/0002-49) e LPS São Paulo – Consultoria de Imóveis S/A (CNPJ: 15.***.***/0001-10).
Conforme inteligência do art. 513, §5º, do CPC, para que um coobrigado ou corresponsável seja incluído no polo passivo de um cumprimento de sentença, faz-se necessário que tenha participado da fase de conhecimento.
Desse modo, mesmo se reconhecida a existência de grupo econômico, o que não será analisado nesta oportunidade, as pessoas jurídicas supramencionadas não seriam legítimas para figurar como executadas nesta demanda, por expressa vedação legal.
Logo, indefiro o pedido.
Referido exequente requer, ainda, a reiteração da ordem de constrição de valores em contas bancárias do devedor, por meio do sistema SISBAJUD, em especial na forma de “teimosinha”.
Ocorre que a última pesquisa realizada se deu há poucos meses, restando totalmente infrutífera (ID. 197531931).
Dessa forma, o pouco decurso de tempo da pesquisa via SISBAJUD não lhe autoriza nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica do executado, evitando, assim, a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias.
Ademais, ainda que haja a nova funcionalidade do tipo “teimosinha”, a pesquisa anterior deveria ter demonstrado a existência de algum saldo apto a presumir que na conta bancária há efetiva ocorrência de transações hábeis a subsidiar o pleito, o que não se mostra ser o caso dos autos, já que a pesquisa anterior foi totalmente infrutífera.
Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SISTEMA SISBAJUD.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA" (REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
RAZOABILIDADE A SER AFERIDA EM CADA CASO CONCRETO.
INTERVALO DE TEMPO ENTRE AS PESQUISAS.
RENOVAÇÃO PREMATURA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para efeito de satisfação de crédito exequendo, impõe-se a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor, de forma que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, foram criados os cadastros e sistemas eletrônicos, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens. 2.
Foi disponibilizada no SISBAJUD a ferramenta denominada "teimosinha", descrita como a funcionalidade que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3.
A renovação de pesquisa ao SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens de bloqueio, deve atender o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. 4.
Não havendo o transcurso de prazo razoável entre a última consulta realizada e o pedido de renovação da diligência, fato apto a afastar a razoabilidade do pleito, fica obstado o prosseguimento das tentativas de busca pelo patrimônio em nome do devedor por meio da reiteração das pesquisas aos sistemas informatizados. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1365052, 07188956420218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Ante tais razões, indefiro o pedido de novas pesquisas no SISBAJUD.
Por fim, indefiro os pedidos de busca nos sistemas SNIPER e RENAJUD, posto que os resultados já constam no ID. 198531762 ao 198531766; já quanto ao pedido de pesquisa no ONR, defiro-o.
Credora: Defensoria Pública do Distrito Federal Defiro o pedido de ID. 198951360, para que seja realizada busca no sistema ONR. À secretaria para juntar o resultado e, em seguida, intime-se a parte credora para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 20 (vinte) dias - já com a dobra legal -, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiterações de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 19:18
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
22/06/2024 19:18
Deferido em parte o pedido de MATEUS COSTA PINHEIRO DE ARAUJO - CPF: *18.***.*67-42 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MATEUS COSTA PINHEIRO DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0007075-37.2013.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS COSTA PINHEIRO DE ARAUJO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisa renajud e sniper. À exequente para manifestação.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0007075-37.2013.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS COSTA PINHEIRO DE ARAUJO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão monocrática de ID. 170180788, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela executada LPS Brasília Consultoria de Imóveis LTDA.
De igual modo, registro ciência quanto ao acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em Recurso Especial, conforme ID. 174125359, págs. 91-104.
Cientifique-se as partes acerca do retorno dos autos a esta instância.
Ato contínuo, dê-se prosseguimento à fase de cumprimento de sentença em relação a LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, apenas no tocante à comissão de corretagem e ao pagamento dos honorários sucumbenciais adjacentes, com inclusão dos encargos previsto no art. 523, §1°, do CPC.
Intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem planilha atualizada do débito e indicarem bens passíveis de penhora ou requererem medidas constritivas.
Ressalto que, no que diz respeito à Incorporação Garden LTDA, as Certidões de Crédito de ambas as partes exequentes já foram expedidas nos IDs. 163703630 e 160859619.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/04/2024 09:32
Recebidos os autos
-
27/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 09:31
Outras decisões
-
17/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/04/2024 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:45
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
29/08/2023 11:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/07/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:00
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/04/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de MATEUS COSTA PINHEIRO DE ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:31
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/03/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 14:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:02
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:02
Outras decisões
-
28/02/2023 13:29
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2023 08:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 02:21
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
11/01/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 16:32
Desentranhado o documento
-
27/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:59
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 27/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:08
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 15/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
09/05/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 13:48
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
28/03/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2022 15:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2013
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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