TJDFT - 0007105-76.2016.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 17:30
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0007105-76.2016.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS JOSE DA SILVA LEITE EXECUTADO: ISA RAQUEL BEZERRA, KI COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO EIRELI - ME, PAULO ALVERNANDES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo provisório conforme decisão de id 210390568 até a data de 09/09/2028.
Paranoá/DF, 18 de março de 2025 16:53:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:35
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:28
Outras decisões
-
07/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2025 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ISA RAQUEL BEZERRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DA SILVA LEITE em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:32
Deferido em parte o pedido de MARCOS JOSE DA SILVA LEITE - CPF: *02.***.*41-20 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0007105-76.2016.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS JOSE DA SILVA LEITE EXECUTADO: ISA RAQUEL BEZERRA, KI COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO EIRELI - ME, PAULO ALVERNANDES BEZERRA DECISÃO Indefiro pedido de remessa dos autos à Contadoria, visto que cabe às partes informar o valor atualizado do débito.
A Contadoria é, na verdade, órgão auxiliar do Juízo e não das partes (Acórdão 1843118, 07060714220238070020, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, intime-se a parte exequente para cumprir o determinado no ID 210858658, no prazo de 5 dias.
Paranoá/DF, 23 de setembro de 2024 15:28:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:00
Indeferido o pedido de MARCOS JOSE DA SILVA LEITE - CPF: *02.***.*41-20 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0007105-76.2016.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS JOSE DA SILVA LEITE EXECUTADO: ISA RAQUEL BEZERRA, KI COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO EIRELI - ME, PAULO ALVERNANDES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer expedição de ofício à ANOREG - DF , a fim de localizar imóveis em nome do devedor.
Os serviços de convênio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) não carecem da intervenção do Poder Judiciário, porque são de acesso universal e estão disponíveis para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar propriedade imobiliária registrada em nome do devedor.
Frise-se que no site do Conselho Nacional de Justiça, especificamente no campo atinente ao SREI, informa que este sistema trata-se de ferramenta que oferece diversos serviços on-line, como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, dentre outros.
Portanto, no caso concreto, o exequente não possui legítimo interesse para acionar o Poder Judiciário em pesquisas no SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, devendo acessá-lo por suas próprias forças e segundo seus interesses localizados.
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
BEM PASSÍVEL DE PENHORA.
LOCALIZAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
TRANSFERÊNCIA. ÔNUS.
PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
ESGOTAMENTO.
MEIOS E DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cediço ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora.
Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário. 2.
No caso, pode a parte exequente obter as informações solicitadas, via on-line, na plataforma do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Goiás - SREI/GO, meio inclusive mais célere que a expedição de ofícios, cujo acesso está disponível a qualquer cidadão. 3.
Embora a Gratuidade de Justiça possa alcançar as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, tal circunstância, por si só, não exonera o exequente do encargo de diligenciar, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, porquanto o Cumprimento de Sentença e, consequentemente o recebimento do crédito, se dá no seu exclusivo interesse, sendo necessária a demonstração da incapacidade de obtenção dos dados diretamente ou da impossibilidade de pagamento dos custos da pesquisa junto ao Cartório Extrajudicial. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJDFT 07511622620208070000 DF 0751162-26.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário.
Por assim ser, indefiro a medida.
Quanto ao mais, depreende-se que no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 09/09/2028, eis que o título executivo é uma sentença fundada em contrato de locação, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, cnos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 14:04:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/09/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0007105-76.2016.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS JOSE DA SILVA LEITE EXECUTADO: ISA RAQUEL BEZERRA, KI COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO EIRELI - ME, PAULO ALVERNANDES BEZERRA DECISÃO Defiro pedido de ID 207343852 para dilação de prazo, por 5 dias, para que a exequente apresente certidão de matrícula do imóvel, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2024 16:14:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:01
Outras decisões
-
14/08/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0007105-76.2016.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS JOSE DA SILVA LEITE EXECUTADO: ISA RAQUEL BEZERRA, KI COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO EIRELI - ME, PAULO ALVERNANDES BEZERRA CERTIDÃO Certifico que junto aos presentes autos o ofício e despacho referentes ao expediente ID. 197990659.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de PAULO ALVERNANDES BEZERRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ISA RAQUEL BEZERRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de KI COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO EIRELI - ME em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 11:17
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:23
Deferido em parte o pedido de MARCOS JOSE DA SILVA LEITE - CPF: *02.***.*41-20 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 00:26
Outras decisões
-
26/04/2024 00:26
em cooperação judiciária
-
09/04/2024 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:04
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0007105-76.2016.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS JOSE DA SILVA LEITE EXECUTADO: ISA RAQUEL BEZERRA, KI COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO EIRELI - ME, PAULO ALVERNANDES BEZERRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte exequente intimada a indicar novamente os dados bancários para expedição de alvará eletrônico, uma vez que na primeira tentativa, utilizando o informado em ID 186980621, a instituição ao realizar o PIX, retornou a mensagem de "Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira - Conta não encontrada".
Prazo 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ISA RAQUEL BEZERRA em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0007105-76.2016.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS JOSE DA SILVA LEITE EXECUTADO: ISA RAQUEL BEZERRA, KI COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO EIRELI - ME, PAULO ALVERNANDES BEZERRA DECISÃO Instaurada a fase de cumprimento de sentença os executados foram intimados para promoverem o pagamento espontâneo do julgado, mas mantiveram-se inertes.
A penhora on line restou parcialmente frutífera na conta da parte executada ISA RAQUEL BEZERRA (R$ 1.323,95).
A executada apresentou impugnação no id. 185344134, sob o argumento de que se trata de conta poupança, sendo portanto impenhorável. É o relatório.
Decido. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, dos valores depositados em caderneta de poupança ou de salários, na forma do disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Todavia, no caso dos autos, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconstituição da penhora.
Assim, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento eletrônico dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, no id. 180500211 em favor do exequente.
Noutro giro, decorrido o prazo para PAULO ALVERNANDES BEZERRA, apresentar impugnação, expeça-se alvará de levantamento de R$ 490,74, em favor do exequente.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2024 16:19:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:14
Indeferido o pedido de ISA RAQUEL BEZERRA - CPF: *02.***.*95-49 (EXECUTADO)
-
03/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de PAULO ALVERNANDES BEZERRA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:03
Outras decisões
-
01/12/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:33
Outras decisões
-
30/11/2023 21:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 20:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 20:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:38
Outras decisões
-
10/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ISA RAQUEL BEZERRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de PAULO ALVERNANDES BEZERRA em 05/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 21:14
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:14
Deferido o pedido de ISA RAQUEL BEZERRA - CPF: *02.***.*95-49 (EXECUTADO).
-
12/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 20:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:47
Outras decisões
-
12/07/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:05
Outras decisões
-
28/06/2023 22:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:02
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de PAULO ALVERNANDES BEZERRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de KI COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO EIRELI - ME em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ISA RAQUEL BEZERRA em 16/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULO ALVERNANDES BEZERRA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ISA RAQUEL BEZERRA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de KI COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO EIRELI - ME em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 21:58
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:58
Outras decisões
-
06/02/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
13/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de PAULO ALVERNANDES BEZERRA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de KI COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO EIRELI - ME em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ISA RAQUEL BEZERRA em 11/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/10/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 22:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 14:01
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:01
Outras decisões
-
19/07/2022 13:22
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de ISA RAQUEL BEZERRA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de PAULO ALVERNANDES BEZERRA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de KI COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO EIRELI - ME em 18/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
08/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:15
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/07/2022 12:05
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:12
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/06/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 19:41
Recebidos os autos
-
11/06/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2021 13:34
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:30
Publicado Sentença em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 22:46
Recebidos os autos
-
11/05/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/03/2021 21:51
Recebidos os autos
-
16/03/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 23:05
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2021 23:05
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 14:00
Recebidos os autos
-
09/02/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/02/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DA SILVA LEITE em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 18:53
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 18:50
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 18:49
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 18:48
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 18:47
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 18:46
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 18:45
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 18:43
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 18:42
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 18:41
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 18:40
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 18:39
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 18:37
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 18:36
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 18:35
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 18:34
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 18:33
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 18:32
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 18:31
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 18:28
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 18:26
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Despacho em 24/09/2020.
-
23/09/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 20:23
Recebidos os autos
-
21/09/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2020 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de PAULO ALVERNANDES BEZERRA em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de ISA RAQUEL BEZERRA em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de KI COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO EIRELI - ME em 09/06/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:55
Publicado Edital em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 14:47
Expedição de Edital.
-
23/01/2020 19:05
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 14:53
Recebidos os autos
-
13/01/2020 23:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/01/2020 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2020 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2020 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2019 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2019 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2019 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2019 16:19
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 16:18
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 07:27
Publicado Despacho em 13/09/2019.
-
12/09/2019 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 13:39
Recebidos os autos
-
11/09/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2019 05:03
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DA SILVA LEITE em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 05:03
Decorrido prazo de ISA RAQUEL BEZERRA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 05:03
Decorrido prazo de KI COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO EIRELI - ME em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 05:03
Decorrido prazo de PAULO ALVERNANDES BEZERRA em 30/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 10:36
Publicado Despacho em 19/07/2019.
-
18/07/2019 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 15:27
Recebidos os autos
-
17/07/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2019 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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