TJDFT - 0008424-03.2016.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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04/04/2024 23:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 23:56
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:39
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0008424-03.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDERCI ETERNO DE JESUS REU: MAPFRE VIDA S/A SENTENÇA Determino a desconstituição da suspensão, por não mais subsistirem as razões pretéritas que a fundamentaram, na forma da exposição contida no presente ato judicial.
Anote-se.
Cuida-se de ação de cobrança de seguro intentada por IDERCI ETERNO DE JESUS em desfavor de MAPFRE VIDA SA., partes qualificadas nos autos.
O requerente alega que era militar do Exército do Brasil, tendo aderido ao Seguro de Vida em Grupo denominado FAM MILITAR, estipulado pela FHE – Fundo Habitacional do Exército e segurado pela ré.
Aduz que, em 30/10/2015, foi julgado definitivamente incapaz, pela junta médica militar, para o serviço militar, em razão de ser portador de miocardiopativa hipertrófica septal assimétrica, inclusive com risco de morte súbita.
Contudo, alega que não recebeu a indenização da seguradora.
Diante do exposto, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, em virtude de enquadramento na situação estabelecida na apólice de seguro, no valor de R$ 133.908,15, a ser devidamente atualizada, e a concessão da gratuidade de justiça.
Em decisão sob o id. 74654131, a gratuita de justiça fora deferida.
Em contestação de id. 74654138, a ré suscita, preliminarmente, a incompetência relativa; inépcia da inicial; ausência de interesse de agir em face da inexistência de pedido administrativo.
No mérito, alega ausência de invalidez nas modalidades seguradas e, pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos, além da condenação do autor em litigância de má-fé.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica (id. 74661049).
O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Houve prolação de sentença pela procedência do pedido, condenando o requerido ao pagamento de indenização. (id. 74661056).
Em sede de apelação, o e.
TJDFT manteve a sentença.
Contudo, em sede de AgInt no AgInt no Agravo no REsp 1.168.230/DF, fora reconhecido o cerceamento de defesa e determinado o retorno à origem para realização da prova pericial pleiteada pelo requerido. (id. 74661147).
Com o retorno dos autos, as partes foram instadas a indicarem provas, havendo o requerimento de produção de prova pericial.
Laudo pericial sob o id. 87833346.
Sentença de improcedência sob o id. 92516605.
Em sede de apelação, a sentença fora cassada, e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para que o feito permanecesse suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Especial Repetitivo 1.867.199/SP (Tema 1.068) pelo Superior Tribunal de Justiça. (id. 170023747).
Sob o id. 170023781, fora determinada a suspensão do curso do processo até o julgamento final dos Recursos Especiais Repetitivos n°1.874.811 e n° 1.874.788 (Tema n. 1112). É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se apto a receber sentença, pois os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Houve a realização da perícia determinada pelo e.
STJ, com a efetiva apresentação do laudo e manifestação das partes.
Ademais, foram fixadas as teses jurídicas, pela referida Corte de Justiça, no julgamento dos Temas n° 1.068 e n° 1.112.
Alicerçado o feito, portanto, por provas documentais e pericial suficientes ao desate da questão de direito material.
Analiso as objeções processuais pendentes.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA Oportuno ressaltar que, a despeito de o domicílio do autor/consumidor ser na cidade de Uberlândia/MG, nada impede que demande a requerida em seu domicílio.
Note-se que, a despeito de o Certificado Individual de Seguro de Vida em Grupo dispor que o domicílio da ré seria na cidade de São Paulo/SP, fato é que foi regularmente citada no endereço indicado na inicial, localizado em Brasília/DF, e apresentou resposta, de forma que inexiste qualquer prejuízo ao exercitamento dos predicados da ampla defesa e contraditório.
Ademais, oportuno pontuar que as regras de competência, nas relações de consumo, devem ser interpretadas, aprioristicamente, em favor do consumidor.
Optando por demandar a ré no domicílio localizado em Brasília/DF, afiguram-se despiciendas indagações outras, a respeito.
REJEITO, portanto, a preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC vigente ao tempo do ajuizamento.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Importante explicitar que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, o que lhe permitiu exercer robusta defesa.
Assim, REFUTO tal objeção.
AUSÊNCIA DE INTERESSE A presente demanda se mostra útil, adequada e necessária à busca da pretensão do autor, assim como se deve ser respeitado o princípio da inafastabilidade da função jurisdicional, de estatura constitucional, de forma que se apresenta inócuo, a respeito, prévio requerimento administrativo.
AFASTO tal objeção.
Analiso o tema de fundo (MÉRITO) A pretensão do autor, militar da reserva, encontra-se adstrita ao pagamento de indenização securitária por ter sido considerado incapaz definitivamente para o exercício de atividades militares. É importante destacar que, nos termos da decisão proferida no AgInt no AgInt no Agravo no REsp 1.168.230/DF, o processo teve que retornar à fase de instrução para que fosse produzida perícia no sentido de apurar a natureza e o grau da incapacidade do autor (id. 74661147).
Foi realizada a perícia judicial para tal mister, cujo laudo encontra-se sob o 87833346, oportunidade em que restou expressamente assentado que o requerente: “No que tange à Invalidez Funcional por Doença, não se verifica, a partir do exame pericial, quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas, conforme abordado no item 7.3 Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, motivo pelo qual não se enquadra na referida cobertura.
No caso, o autor pontua, no momento, 22 pontos no Instrumento de Avaliação da Invalidez Funcional (IAIF), conforme abaixo.
Em que pese a ocorrência de invalidez para o serviço militar, o periciando pode ser considerado apto para o exercício de uma vasta gama de atividades profissionais que exijam baixo grau de esforço físico.
Outrossim, as patologias apresentadas pelo periciando não implicam em redução drástica de sua capacidade de vida independente, pois possui ampla autonomia para o exercício das atividades da vida diária.” Além disso, o perito ao apresentar sua resposta aos quesitos do autor, assim respondeu: “Parcialmente.
Conforme abordado no item 7.4 Miocardiopatia hipertrófica, o risco de morte súbita associado a atividade física ou estresse emocional, torna o autor incapaz para a atividade militar, bem como para toda e qualquer atividade laboral civil que o exponha a tais fatores de risco.
Sim.
A doença do Periciando interfere nas atividades laborais e na qualidade de vida diária do mesmo, face as restrições impostas pela patologia relacionadas à atividade física e estresse emocional, conforme abordado no item 7.4 Miocardiopatia hipertrófica.
Não.
As limitações impostas pela doença ao periciando não limitam, no momento, o exercício de atividades básicas da vida diária, capaz de representar comprometimento da existência autonômica, nos termos abordados no item 7.3 Invalidez Funcional Permanente Total por Doença.
Parcialmente.
Conforme abordado no item 7.4 Miocardiopatia hipertrófica, o risco de morte súbita associado a atividade física ou estresse emocional, torna o autor inapto para toda e qualquer atividade laboral civil que o exponha a tais fatores de risco, não havendo contraindicação, por exemplo, que o mesmo trabalhe como representante/vendedor autônomo.
Sim.
O Autor encontra-se, diante de suas limitações funcionais, em desigualdade de condições para competir com cidadãos sadios e assim se inserir no mercado de trabalho civil.
Incapaz definitivamente para o serviço militar. É inválido para o serviço militar.” Quanto aos quesitos do requerido, asseverou que: “PA: 160 x 100 mmHg.
SpO2 94%, FC: 67 bpm.
IMC 23,5 (Altura 1,65m, Peso 64Kg).
Circunferência de braços 34 cm bilateralmente.
Trofismo muscular preservado.
Mobilidade e força preservadas em ambos os membros superiores e inferiores.
Sensibilidade táctil e vibratória preservadas em todos os membros.
A doença está estável, não apresentado evolução para insuficiência cardíaca e/ou fibrilação atrial.
O periciando está em tratamento medicamentoso com betabloqueador, anti-hipertensivo e estatina O Autor atinge 22 pontos neste Instrumento de Avalição de Invalidez Funciona O resultado obtido é menor que 60 pontos.” (Destaques acrescidos).
A instrução processual revelou que o autor detém incapacidade permanente para o trabalho, envolvendo a atividade militar e quase todas as atividades laborais civis.
Porém, não há cobertura para invalidez laboral decorrente de doença no contrato celebrado entre as partes.
Por sua vez, o laudo pericial afastou a existência de incapacidade funcional por doença, ao indicar que o autor não tem comprometimento da vida independente.
Nesse ponto, importante se frisar, pela pertinência, que o comprometimento da vida independente envolve a limitação para as atividades comuns, tais quais, tomar banho, realizar refeições, andar livremente, dentre outras.
Acaso o autor estivesse com comprometimento que lhe impusesse dificuldade elevada em cumprir as funções básicas, seria reconhecida a incapacidade funcional para efeito de cobertura securitária, já que não é preciso a caracterização da vida vegetativa.
O Manual sob o id. 74654138 indica cobertura em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (2.1.4) – garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado.
Percebe-se que o autor não se encontra no quadro de invalidez funcional permanente total por doença.
Ressalta-se que a invalidez laboral estabelecida nas legislações previdenciárias, como na Lei Federal que estabelece a regulação do INSS, e nos contratos relativos à previdência privada, não são aplicáveis ao caso, já que a apólice não cobre invalidez laboral por doença.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1068), definiu tese com caráter vinculante no sentido de que: “Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica”.
Por pertinente, confira-se a ementa do julgamento referente ao Tema: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. [...] INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. [...] INVALIDEZ FUNCIONAL.
DEFINIÇÃO PRÓPRIA.
LEGALIDADE.
ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA.
DECLARAÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3.
Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4.
Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5.
A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6.
Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. [...] 8.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. [...] (REsp 1845943 SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021) (REsp 1867199 SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021)” Nesse contexto, constatado que a doença que acomete o autor não se insere em nenhum dos riscos predeterminados na apólice, forçoso se concluir que a negativa da seguradora ao pagamento da indenização ostenta base legítima e amparada nos limites pactuados entre as partes.
Ademais, alegou também o segurado, em sede recursal, que não poderia ser aplicada a tese do tema 1.068 em razão de descumprimento do dever de informação pela seguradora.
Entretanto, chama-se a atenção para o julgamento que ocorreu em 02/03/2023, com acórdão publicado em 10/03/2023, a respeito do Tema 1.112 do STJ (REsp 1.874.788 / SC).
Por decisão majoritária fora proferida a seguinte decisão: “(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.” Sob tal ótica, refletia dever da estipulante, FHE, fornecer todas as informações correlatas ao seguro de vida coletivo em questão, o que implica dizer, por via direta, que inexiste qualquer ato ilícito no serviço prestado pela seguradora, sob tal aspecto.
Por fim, IMPROVEJO o pedido de condenação em litigância de má-fé apresentado pela ré, uma vez indemonstrada conduta maliciosa e/ou temerária por parte do autor.
Constatado, apenas, o exercício regular do direito de petição/defesa, consoante o art. 188, inciso I, do CC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Extingo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estipulados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade das verbas por força da gratuidade de justiça concedida ao requerente (id 74654131).
Cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 20:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:35
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:25
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:25
Outras decisões
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22/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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20/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 13:42
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/09/2023 13:42
Outras decisões
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08/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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08/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 19:37
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:37
Outras decisões
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28/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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28/08/2023 11:47
Recebidos os autos
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22/06/2021 14:19
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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22/06/2021 14:15
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 15/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 18:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 16:50
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 26/05/2021.
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25/05/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 03:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 17:57
Recebidos os autos
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22/05/2021 17:57
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 12/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/05/2021 11:29
Juntada de Petição de alegações finais
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04/05/2021 12:16
Juntada de Petição de alegações finais
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01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
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01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 28/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 09:28
Recebidos os autos
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28/04/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 09:28
Decisão interlocutória - recebido
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27/04/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/04/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
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07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2021 01:54
Juntada de Petição de laudo
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24/02/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2021.
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19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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12/02/2021 17:10
Juntada de Certidão
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12/02/2021 16:32
Expedição de Alvará.
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12/02/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 14:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 02:28
Publicado Despacho em 10/02/2021.
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10/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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08/02/2021 08:56
Recebidos os autos
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08/02/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/02/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 02:33
Publicado Despacho em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 14:00
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 28/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
14/12/2020 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:55
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 11/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 18:57
Recebidos os autos
-
11/12/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/12/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 08:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 20:14
Recebidos os autos
-
12/11/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 20:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/11/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 10/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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