TJDFT - 0007549-49.2015.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:54
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 16:24
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:48
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 21:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES SOARES ANTUNES em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:29
Outras decisões
-
24/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:48
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0007549-49.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA ALVES SOARES ANTUNES EXECUTADO: ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME, CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TECNISA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dá análise dos autos, verifica-se que a decisão de ID 159003764 acolheu em parte a impugnação apresentada pelas executadas Tecnisa S/A e Creta Investimentos Imobiliários LTDA, bem como julgou extinto o cumprimento de sentença em relação a elas.
Ademais, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, condicionou a expedição dos alvarás à preclusão da decisão e determinou o prosseguimento do feito em relação à executada Acreditar Serviços de Intermediação Imobiliária LTDA-ME.
As executadas Tecnisa S/A e Creta Investimentos Imobiliários LTDA interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0734999-63.2023.8.07.0000, tendo sido indeferido o efeito suspensivo (ID 170058434).
A decisão de ID 174107143 manteve a decisão e esclareceu que em que pese não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao Agravo, a decisão agravada condicionou a expedição dos alvarás de levantamento a preclusão, o que não ocorreu ante a interposição do referido recurso.
A parte exequente interpos Agravo de Instrumento n. 0743481-97.2023.8.07.0000, o qual não foi conhecido (ID 178172299).
As pesquisas de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em relação à executada Acreditar Serviços de Intermediação Imobiliária LTDA-ME restaram infrutífera (ID 175958229).
O Agravo de Instrumento n. 0734999-63.2023.8.07.0000 (ID 181247917) deu provimento ao recurso para “determinar que o montante a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência seja o proveito econômico obtido, no valor de R$ 8.468,86”, tendo transitado em julgado em 04/12/2023 (ID 181247917).
A parte exequente apresentou manifestação de ID 176181448.
A parte executada CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e TECNISA S.A. requereram a intimação da parte exequente para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, em razão do excesso de execução. É o que importa relatar.
Considerando a preclusão da decisão de ID 159003764, expeça-se ofício de transferência do valor depositado nos autos no importe de R$ 66.785,18 (sessenta e seis mil setecentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), em favor da credora, observados os poderes de seu advogado.
Expeça-se ofício de transferência do valor depositado nos autos no importe de R$ 97,82 (noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), em favor dos executados Tecnisa S/A e Creta Investimentos Imobiliários LTDA, observados os poderes de seu advogado.
Em relação ao petitório da parte executada CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e TECNISA S.A. (ID 184562579), o pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado deverá ser ajuizado em autos apartados, a fim de evitar confusão processual.
Assim, intime-se a credor respectivo a ajuizar o requerimento em autos apartados.
Quanto ao petitório da parte exequente em relação à executada Acreditar Serviços de Intermediação Imobiliária LTDA-ME (ID 176181448), indefiro a utilização da ferramenta "Teimosinha", ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Tendo em vista o requerimento retroformulado pelo credor, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, de acordo com o artigo 782, §3º, do CPC/2015, por meio do SERASAJUD.
No que pertine ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), esse foi constituído no Banco Central do Brasil, nos termos da Circular n. 3.347/2007, que dispõe: Art. 1º Constituir, no Banco Central do Brasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, das demais instituições por ele autorizadas a funcionar e das administradoras de consórcios, bem como a seus representantes legais ou convencionais.
Parágrafo único.
Consideram-se correntistas e clientes as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País ou no exterior, que detenham a titularidade de contas de depósitos ou ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores mantidos ou administrados nas instituições de que trata o caput.
Art. 2º O CCS consiste em sistema informatizado, sob a gestão do Banco Central do Brasil, com a capacidade de: I - armazenar as seguintes informações de correntistas ou de clientes, bem como de seus representantes legais ou convencionais: a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b) CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento; c) datas de início e, se for o caso, de fim do relacionamento com a instituição; II - propiciar o atendimento de solicitações, formulada pelas autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações sobre: a) o relacionamento mantido entre as instituições de que trata o art. 1º e seus correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver, a partir dos dados referentes ao CPF ou ao CNPJ; b) correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, a partir do conjunto de dados composto pelo número da conta, código da agência e CNPJ da instituição financeira.
E, de acordo com o Manual do Usuário do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) confeccionado pelo Banco Central do Brasil, “O CCS consiste em um sistema de informações – ou seja, em um conjunto sistêmico (orgânico) e sistematizado (ordenado) de informações – de natureza cadastral que tem por objeto: (i) os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e (ii) os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos.
O Cadastro visa a dar cumprimento ao artigo 10A da Lei 10.701, de 9.7.2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
Atualmente seu funcionamento encontra-se regulamentado pela Circular 3.347 de 11.4.2007 do Banco Central do Brasil. (...) O conteúdo informacional do Cadastro está organizado em bases de dados e de informações, e o acesso ao mesmo se dá por meio de um aplicativo de natureza corporativa disponível no sítio do Banco Central na rede mundial de computadores – internet (https://www3.bcb.gov.br/ccs/). (...) As informações que constituem o CCS são de duas naturezas, a saber: (i) informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (“unidade nuclear de informação”), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e (ii) informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento.
O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações”.
Infere-se na norma e do manual ante referidos que o CCS não se destina à pesquisa de bens e valores do executado.
Logo, indefiro o pedido da parte exequente quanto ao acesso ao CCS.
Indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicação dos bens sujeitos à penhora, porquanto incumbe, precipuamente, ao exequente empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor destinados à satisfação do seu crédito (art. 798, II, “c”, CPC/2015).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, em caso de inércia.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:53
Outras decisões
-
28/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES SOARES ANTUNES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
30/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
03/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:00
Outras decisões
-
20/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de TECNISA S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES SOARES ANTUNES em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/07/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES SOARES ANTUNES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:33
Outras decisões
-
09/05/2023 10:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:40
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:04
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
29/10/2022 08:26
Recebidos os autos
-
29/10/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 22:56
Recebidos os autos
-
07/10/2022 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/10/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2022 08:48
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES SOARES ANTUNES em 30/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 18:50
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:50
Indeferido o pedido de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-04 (REU)
-
27/06/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2022 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 21:31
Recebidos os autos
-
08/06/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/02/2022 14:12
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-04 (REU) em 01/10/2021.
-
22/02/2022 14:34
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2021 00:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2021 02:18
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES SOARES ANTUNES em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 16:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 14:26
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
31/07/2021 19:54
Recebidos os autos
-
31/07/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 18:53
Recebidos os autos
-
07/08/2020 16:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
07/08/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 16:40
Recebidos os autos
-
28/07/2020 16:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/07/2020 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de TECNISA S.A. em 24/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2020 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2020 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2020 02:32
Publicado Sentença em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 16:24
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
30/06/2020 16:07
Recebidos os autos
-
30/06/2020 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2020 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2020 17:14
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
24/06/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de TECNISA S.A. em 22/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2020 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 15/06/2020.
-
15/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 15/06/2020.
-
15/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 18:19
Recebidos os autos
-
09/06/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de TECNISA S.A. em 04/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 00:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2020 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2020 11:52
Publicado Sentença em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:52
Publicado Sentença em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 17:03
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
06/05/2020 15:42
Recebidos os autos
-
06/05/2020 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2020 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2020 14:09
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
15/04/2020 14:09
Recebidos os autos
-
25/03/2020 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de TECNISA S.A. em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES SOARES ANTUNES em 10/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:25
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
03/03/2020 06:25
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
03/03/2020 06:25
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 19:02
Recebidos os autos
-
27/02/2020 19:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/01/2020 20:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 19:29
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
14/01/2020 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 18:01
Recebidos os autos
-
10/01/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2019 19:43
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 19:43
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 19:43
Decorrido prazo de TECNISA S.A. em 13/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 07:09
Publicado Despacho em 22/11/2019.
-
21/11/2019 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 22:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 15:15
Recebidos os autos
-
19/11/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/10/2019 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2019 07:09
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 11:59
Recebidos os autos
-
27/09/2019 11:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/09/2019 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/08/2019 05:49
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES SOARES ANTUNES em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:49
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:49
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:49
Decorrido prazo de TECNISA S.A. em 09/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 09:11
Publicado Certidão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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