TJDFT - 0007546-44.2017.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2025 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/08/2025 23:17
Recebidos os autos
-
10/08/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2025 23:06
Juntada de contramandado
-
10/08/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/08/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2025 18:45
Juntada de mandado de prisão
-
08/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:55
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
24/07/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 13:45
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
30/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/09/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0007546-44.2017.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça · REU: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA· DESPACHO Vista à defesa de Noé Albuquerque para apresentar contrarrazões.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
13/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/09/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0007546-44.2017.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça · REU: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA· DESPACHO Vista ao assistente de acusação (id 206073027).
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
04/09/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
02/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
20/08/2024 14:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
04/08/2024 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
04/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:43
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
31/07/2024 20:08
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 30/07/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
31/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 13:18
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 13:17
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 13:17
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 13:17
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 13:17
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 13:15
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0007546-44.2017.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça · REU: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA· DESPACHO Quanto à petição defensiva juntando documentos (id. 205285233), ao Ministério Público.
Quanto à substituição das testemunhas, operou-se a preclusão.
No entanto, autorizo que a defesa apresente as testemunhas em plenário, uma vez que, diante de juízo de conveniência, poderão ser ouvidas como testemunhas do juízo.
No que tange à execução provisória da pena, nada a prover, uma vez que seria adentrar no mérito da causa, competência absoluta dos jurados.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
29/07/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/07/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 12:17
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 22:53
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/07/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 06:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:12
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0007546-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA CERTIDÃO Nesta data, faço vista dos autos ao Ministério Público e Assistente de Acusação quanto aos documentos juntados pela Defesa de NOÉ ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (IDs 205069283 e 205036833).
Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
24/07/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 04:24
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0007546-44.2017.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça · REU: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA· DESPACHO Ofício n.º 431/2024/VTJ Brasília-DF, 23 de julho de 2024.
Assunto: Informações em Habeas Corpus nº 0729876-50.2024.8.07.0001 (Processo n.º 0007546-44.2017.8.07.0001– Inquérito Policial nº 191/2017 da 1ª DPDF) Impetrante: JULIO CÉSAR CERDEIRA FERREIRA.
Paciente: NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA.
Exmo.
Sr.
Desembargador-Relator, Des.
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Em atenção à Decisão de id. 204914779 - 3ª T.
Criminal, encaminho informações às requisitadas por Vossa Excelência nos autos do HABEAS CORPUS nº 0729876-50.2024.8.07.0001 impetrado por JULIO CÉSAR CERDEIRA FERREIRA, em favor de NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA.
Excelentíssimo Senhor Desembargador JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Relator do Habeas Corpus nº 0729876-50.2024.8.07.0001 Terceira Turma Criminal Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios BRASÍLIA-DF A denúncia veio instruída com o inquérito nº 191/2017 da 1ª DPDF, sendo recebida no dia 17/10/2017 (fls. 341/343), oportunidade em que foi indeferida a prisão dos acusados e foi decretada a suspensão cautelar da habilitação para dirigir veículo automotor dos acusados. lrresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito (fl. 351).
O denunciado ERALDO foi devidamente citado à fl. 359 e NOÉ à fl. 365.
A Defesa de ERALDO apresentou sua resposta à acusação às fls. 368/382, e a Defesa de NOÉ apresentou sua às fls. 392/405.
O recebimento da denúncia foi ratificado às fls. 416/417.
Foi admitido o ingresso de assistente de acusação (fl. 500).
No curso da instrução, foram ouvidas as vítimas Em segredo de justiça (fl.501) e Em segredo de justiça (fl. 502) e as testemunhas Em segredo de justiça (fl. 503), Márcio Alves da Silva (fl. 504), Diego Perroni Mirhom (fl.
SOS}, Pedro Henrique de Castro Mendes (fl. 506), Em segredo de justiça (fl. 522), Em segredo de justiça (fl. 523), Em segredo de justiça (fl. 524), Em segredo de justiça (fl. 525), Em segredo de justiça (fl. 526), Em segredo de justiça (fl. 527), Priscila Albuquerque Oliveira (fl. 528), Sarah Araújo da Costa (fl. 529), Carlos Eduardo Candido de Souza (fl. 530), Célia Cardoso de Souza (fl. 531) e Em segredo de justiça (fl. 658).
O acusado NOÉ foi interrogado às fls. 659/660 e o acusado ERALDO foi interrogado à fls. 661/662.
Constam dos autos, entre outros, os seguintes documentos: laudo de perícia necropapiloscópica de Em segredo de justiça (fls. 58/61); laudo de perícia necropapiloscópica de Em segredo de justiça (fls. 63/66); laudo de exame de corpo de delito cadavérico de Em segredo de justiça (fls. 98/104); laudo de exame de corpo de delito de lesões corporais de Em segredo de justiça (fls. 105/106); laudo de exame de corpo de delito de lesões corporais de Em segredo de justiça (fls. 107/108); laudo de exame de corpo de delito cadavérico de Em segredo de justiça (fls. 109/120); laudo de exame de veículo (fls. 134/135 e 221/224); laudo de exame de local (fls. 136/160 e.171/220); multas de trânsito (fls. 289/306); ofício nº 84/2017-SSP/SOPI/CIADI e mídia (fls. 366/367); Parecer Técnico-Pericial de Acidente de Tráfego (fls. 534/585); Parecer Técnico-Pericial de Acidente de Tráfego (fls. 586/636}; mídia de fl. 664; Relatório Psicológico (fl. 6 e fls. 668/670), termos de declaração de Em segredo de justiça (fl. 792) e mídia (fl. 830).
Em alegações finais, o Ministério Público, às fls. 672/683, requereu a pronúncia dos réus nos termos da denúncia.
O assistente à acusação apresentou suas alegações finais às fls. 693/700.
A Defesa dos acusados apresentou suas alegações finais às fls. 708/771, oportunidade em que pleiteou, em relação à Eraldo, a impronúncia dos crimes dolosos contra a vida e a desclassificação das demais condutas impostas, subsidiariamente, a desclassificação ou, em caso de pronúncia, o afastamento das qualificadoras, e, em relação à Noé, requereu a absolvição sumária, subsidiariamente, a desclassificação e, em caso de pronúncia, o afastamento das qualificadoras.
O julgamento foi convertido em diligências, visto que uma mídia juntada aos autos encontrava-se quebrada.
As partes ratificaram suas alegações finais (fls. 842v., 844 e 849/854).
Em ID 145687662, o acusado Noé Albuquerque Oliveira foi absolvido sumariamente, nos termos do art. 415, II, do CPP; em relação a Eraldo José Cavalcante Pereira, a conduta foi desclassificada para crime de competência diversa do Tribunal do Júri, com fulcro no art. 419 do CPP.
Em ID 145687665, o MPDFT apresentou recurso de apelação da sentença de pronúncia.
As Defesas de Noé Albuquerque Oliveira e Eraldo José Cavalcante Pereira apresentaram recurso de apelação.
Em relação a Noé Albuquerque, tão somente quanto à parte da decisão que determinou que a restituição da CNH deveria ser operada após a preclusão.
Quanto ao recurso de apelação interposto pelas Defesas, considerando o princípio da fungibilidade recursal, este Juízo recebeu o recurso de apelação interposto como Recurso em Sentido Estrito e reformou a decisão de ID 145687662, determinando a devolução da CNH a Noé Albuquerque Oliveira.
Nos termos do Acórdão de ID 145687801, a apelação interposta foi conhecida e parcialmente provida, pronunciando o acusado ERALDO JOSÉ CAVALCANTE PEREIRA como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e III, do CP, duas vezes; art. 121, § 2º, I e III c/c art. 14, II do CP (duas vezes); art. 121, § 4º, do CP e artigos 304 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Já NOÉ ALBUQUERQUE OLIVEIRA foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal, duas vezes; art. 121, § 2º, I e III, c/c art. 14, II, do CP, ambos do Código Penal; art. 121, § 4º, do Código Penal e art. 306 do Código Penal.
Com o provimento da Apelação do Ministério Púbico, consignou-se no v.
Acórdão que restou prejudicado o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu Eraldo José Cavalcante Pereira.
Em ID 145688077, o Agravo Regimental interposto pela Defesa de ERALDO JOSÉ CAVALCANTE PEREIRA foi conhecido e improvido e transitou em julgado nos termos da certidão de ID 145688085.
Em ID 145688093, os Embargos de Declaração opostos por NOÉ ALBUQUERQUE OLIVEIRA e ERALDO JOSÉ CAVALCANTE PEREIRA foram rejeitados, que transitou em julgado para o MPDFT nos termos da certidão de ID 145688157.
Nos termos da certidão de julgamento de ID 145688262, os embargos infringentes interpostos pelos pronunciados foram conhecidos e negou-se provimento aos recursos.
Interposto Embargos de Declaração pela Defesa de ERALDO JOSÉ CAVALCANTE PEREIRA contra decisão proferida em Embargos Infringentes (ID 145688311), foi conhecido e negado provimento à unanimidade.
O MPDFT manejou Recurso Especial em ID 145687890, que foi admitido em ID 145688391.
A Defesa de NOÉ ALBUQUERQUE OLIVEIRA interpôs Recurso Especial em ID 145688300, inadmitido em ID 145688357.
Em ID 145688377, a Defesa interpôs Agravo ao Recurso Especial interposto.
A Defesa de ERALDO JOSÉ CAVALCANTE PEREIRA apresentou Recurso Especial (ID 145688322) e Recurso Extraordinário (ID 145688325), inadmitidos em ID 145688358.
Em IDs 145688380 e 145688381, a Defesa apresentou Agravo aos recursos interpostos.
Na fase do art. 422 do CPP, o MPDFT arrolou como testemunhas, sob cláusula de imprescindibilidade, as vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça e as testemunhas Márcio Alves da Silva, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Pedro Henrique de Castro Mendes.
Pugnou pela juntada das folhas de antecedentes penais dos acusados, devidamente esclarecidas e disponibilização de equipamentos a permitirem a utilização de recursos audiovisuais.
Juntou documentos (ID147198851).
Intimado na fase do art. 422, o assistente de acusação requereu a juntada de documentos (ID 149366412).
A Defesa de NOÉ ALBUQUERQUE OLIVEIRA arrolou como testemunhas Diego Perroni Nihrom, Célio Cardoso Adão de Souza, Carlos Eduardo Cândido de Souza, Vitor Paulo Inácio Vieira, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Priscilla Albuquerque Oliveira e Zelma Albuquerque Oliveira.
Pugnou pela utilização de recursos audiovisuais pela Defesa, rogando pela utilização dos meios tecnológicos à disposição do Juízo.
Requereu ainda a designação da sessão plenária somente após decisão das instâncias superiores (ID 147892601).
A Defesa de ERALDO JOSÉ CAVALCANTE PEREIRA manifestou na fase do art. 422 do CPP pela oitiva das testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Zelma Albuquerque, João Braz Neto, Priscilla Albuquerque Oliveira, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e João Vítor.
Postulou pela disponibilização de equipamentos a permitirem a utilização de recursos audiovisuais, bem como que seja facultado à Defesa levar os próprios recursos audiovisuais e projeções em “power point” (ID 148029641).
Os autos retornaram à Superior Instância para apreciação do agravo em RE interposto pela Defesa de ERALDO JOSÉ CAVALCANTE PEREIRA (ID 164449976).
Em ID 164449962, observa-se decisão proferida pelo STJ em sede de RESP dando parcial provimento ao recurso especial para inserir na sentença de pronúncia a conduta do art. 306 do CTB.
Novamente intimadas, as partes ratificaram a manifestações anteriormente exaradas na fase do art. 422 do CPP (IDs 164751763, 164962588, 164998039 e 166081004).
Decisões dos Tribunais Superiores (id. 191943843, id. 191943844 e id. 191946895).
Sendo essas as informações, coloco-me à inteira disposição de Vossa Excelência para outras informações, caso seja necessário.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
23/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 17:09
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0007546-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA CERTIDÃO Nesta data, faço vista destes autos às partes para ciência/manifestação acerca das diligências negativas de IDs 204834468, 204834469, 204834470.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
22/07/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0007546-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA CERTIDÃO Nesta data, faço vista destes autos às partes para ciência/manifestação acerca da diligência negativa de ID 204343770.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
17/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0007546-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo as partes acerca da diligência infrutífera de ID 203850163 .
BRASÍLIA/ DF, 11 de julho de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
11/07/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 20:24
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0007546-44.2017.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça · REU: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA· DECISÃO Quanto as petições de ids 201799001 e 202903603, razão assiste às defesas.
De fato, no relatório de id 168391372 constou que a 3ª Turma teria pronunciado Eraldo José Cavalcante Pereira como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e III, do CP, duas vezes; art. 121, § 2º, I e III c/c art. 14, II do CP (duas vezes); art. 121, § 4º, do CP e artigos 304 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (id 145687801).
Ocorre que compulsando os autos verifica-se que na mesma data proferiu-se novo acórdão pela 3ª Turma retificando o anterior, sem as qualificadoras, conferindo parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos do voto médio da vogal (id 145687802), Acórdão esse publicado em id 145687958.
Nesse novo acórdão a c. 3ª Turma Criminal deu parcial provimento para pronunciar Eraldo José Cavalcante, nos termos do art. 121 do Código Penal - vítimas Ricardo e Cleuza; artigo 121, c/c art. 14, II, do CP - vítimas Oswaldo e Helberto; artigo 121, § 4º, do Código Penal - vítimas Oswaldo e Cleuza e art. 304 do CTB.
Pronunciou ainda NOÉ ALBUQUERQUE OLIVEIRA nos termos do art. 121 do Códito Penal - vítimas Ricardo e Cleuza; artigo 121 c/c artigo 12, II, do CP - vítimas Oswaldo e Helberto e artigo 121, § 4º, do Código Penal.
Dessa forma, com o fim de sanar mera irregularidade, onde consta no relatório/decisão de id 168391372: " Nos termos do Acórdão de ID 145687801, a apelação interposta foi conhecida e parcialmente provida, pronunciando o acusado ERALDO JOSÉ CAVALCANTE PEREIRA como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e III, do CP, duas vezes; art. 121, § 2º, I e III c/c art. 14, II do CP (duas vezes); art. 121, § 4º, do CP e artigos 304 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Já NOÉ ALBUQUERQUE OLIVEIRA foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal, duas vezes; art. 121, § 2º, I e III, c/c art. 14, II, do CP, ambos do Código Penal; art. 121, § 4º, do Código Penal e art. 306 do Código Penal.
Com o provimento da Apelação do Ministério Púbico, consignou-se no v.
Acórdão que restou prejudicado o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu Eraldo José Cavalcante Pereira" passe a constar: " Nos termos do Acórdão de ID 145687802, a apelação interposta foi conhecida e parcialmente provida, para pronunciar Eraldo José Cavalcante, nos termos do art. 121, caput, do Código Penal - vítimas Ricardo e Cleuza; artigo 121, c/c art. 14, II, do CP - vítimas Oswaldo e Helberto; artigo 121, § 4º, do Código Penal - vítimas Oswaldo e Cleuza e art. 304 do CTB.
Pronunciou ainda NOÉ ALBUQUERQUE OLIVEIRA nos termos do art. 121, caput, do Códito Penal - vítimas Ricardo e Cleuza; artigo 121 c/c artigo 12, II, do CP - vítimas Oswaldo e Helberto e artigo 121, § 4º, do Código Penal.
Consignou-se no v.
Acórdão que restou prejudicado o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu Eraldo José Cavalcante Pereira." No mais, mantém-se os termos do relatório/decisão de id 168391372.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:28
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
05/07/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0007546-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo as partes acerca da diligência infrutífera de ID 202674770.
BRASÍLIA/ DF, 2 de julho de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
02/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 04:04
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 05:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0007546-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA CERTIDÃO Nesta data, faço vista destes autos às Defesas para ciência/manifestação acerca do pedido de dispensa formulado pela testemunha E.
S.
D.
J. (ID 201881715).
Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
27/06/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
27/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 17:17
Juntada de memorando
-
21/06/2024 16:34
Juntada de memorando
-
21/06/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:45
Juntada de memorando
-
14/06/2024 16:33
Juntada de memorando
-
14/06/2024 14:48
Juntada de memorando
-
14/06/2024 14:38
Juntada de memorando
-
14/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 14:32
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 04:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 20:03
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:03
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 20:41
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 20:35
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 20:31
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 19:06
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
03/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/10/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:38
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 30/07/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 12:08
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/07/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/07/2023 10:47
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
26/04/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 02:28
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
23/04/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 12:55
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/02/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 06:53
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 19:44
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/01/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/01/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 03:02
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:14
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/12/2022 16:25
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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