TJDFT - 0007887-80.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 00:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:51
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:51
Determinado o arquivamento
-
16/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0007887-80.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELESSANDRA GOMES DE SOUSA EXECUTADO: VERSATIL PLUS INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA - ME, ANGELA CRISTINA TENGATEN, ALINE MARIA TENGATEN SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente foi intimado a se manifestar acerca do decurso do prazo de prescrição intercorrente, que teria ocorrido em 02/02/2024.
No ID 202125689, sustentou que o prazo prescricional transcorreria apenas em 12/07/2025, sob o fundamento de que a citação interrompe o prazo da prescrição intercorrente, de acordo com o artigo 921, §4-A do CPC.
Assim, sustenta que em 24/04/2019 o prazo prescricional foi interrompido, data que foi efetuada a citação por edital do sócio da empresa, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser acrescido 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias ao prazo.
Alega, ainda, que houve a penhora, via SISBAJUD, em 11/07/2023 e expedição de alvará do respectivo valor apenas em 24/05/2024.
Assim, sustenta que o prazo de prescrição não correu desde a realização da penhora até a expedição do alvará em 24/05/2024, devendo ser acrescido ao prazo 10 meses e 13 dias, nos termos do artigo 921, §4-A do CPC.
Por fim, alega que devem ser acrescidos ao prazo prescricional o total de 1 ano, 5 meses e 10 dias, findando na data de 12/07/2025. É o relato do necessário.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória instaurada para cobrança de título de crédito.
O prazo prescricional da execução do referido título contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 12/09/2017 (ID. 33699691).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 12/09/2018, sendo o dia 13/09/2018 o marco inicial da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021).
Não houve causa interruptiva ou obstativa da prescrição, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação integral do crédito.
Esclareço que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo Juízo após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos, sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo desnecessária a sua intimação para promover o andamento do processo.
Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020 houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Esclareço que esta suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que sobre ela prevalecem, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei n.º 14.010/2020.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, seu termo final foi postergado para 02/02/2024.
Não obstante as alegações do exequente de prorrogação do prazo, verifico que razão não lhe assiste, uma vez que o artigo 921, §4º-A do CPC não se aplica à citação do sócio da empresa em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CITAÇÃO DO SÓCIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na pretensão de cobrança de dívidas constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Aceitar a citação do sócio administrador, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como causa de interrupção da prescrição intercorrente, viola a finalidade da legislação de regência, que objetiva garantir a celeridade e a razoável duração do processo judicial. 3.
Fica caracterizada a prescrição intercorrente da pretensão executiva, tendo em vista que após o fim da paralisação do processo, percorreu-se o prazo de 5 (cinco) anos. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1800245, 07387011720238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o artigo 921, §4º-A do CPC não se aplica às execuções iniciadas antes da Lei 14.195/2021, como é o caso da presente demanda.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
06/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2024 11:48
Declarada decadência ou prescrição
-
28/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ELESSANDRA GOMES DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:27
Outras decisões
-
16/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2024 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
25/01/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/01/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/01/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:51
Determinado o arquivamento
-
25/10/2023 16:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/10/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2023 09:01
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/10/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
23/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 18:34
Deferido o pedido de ALINE MARIA TENGATEN - CPF: *19.***.*79-23 (EXECUTADO).
-
22/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:56
Determinado o arquivamento
-
20/09/2023 17:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 18:17
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de ELESSANDRA GOMES DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de ELESSANDRA GOMES DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:56
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
12/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
12/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 15:06
Outras decisões
-
19/07/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 06:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 15:54
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2020 14:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/09/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 05:34
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 18:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 05:04
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 18:15
Recebidos os autos
-
02/09/2019 18:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2019 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2019 07:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 04:36
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 19:36
Recebidos os autos
-
16/08/2019 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2019 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2019 19:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 19:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 23:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 02:34
Publicado Certidão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0007704-83.2014.8.07.0008
Roberio de Sousa Oliveira
Roberio de Sousa Oliveira
Advogado: Fernanda Tapajos Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2014 22:00