TJDFT - 0008690-70.2015.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 10:10
Decorrido prazo de ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA - CPF: *57.***.*73-53 (EXECUTADO), ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) em 28/06/2024.
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0008690-70.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta à petição de Id 200164700, esclareço que o desbloqueio do referido automóvel já foi determinado judicialmente, conforme decisão de Id 197481428, com cumprimento conforme certidão de Id 198044715.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos independente de preclusão, pelo fato de este pronunciamento não possuir teor que enseja interesse recursal.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 18:39:44.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:41
Outras decisões
-
18/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/06/2024 09:00
Decorrido prazo de ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA - CPF: *57.***.*73-53 (EXECUTADO) em 17/06/2024.
-
18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
30/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:25
Outras decisões
-
20/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) em 14/05/2024.
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:57
Outras decisões
-
02/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0008690-70.2015.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 194883459.
Nos termos da Portaria n. 1/2019 deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:21:14.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
29/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0008690-70.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, retifico de ofício a Decisão ID 191137209.
Dessa forma, onde lê-se: Sendo assim, como o exequente se recusa a especificar o local onde se encontra o bem penhorado, condeno-o ao pagamento de multa no montante de 10% do valor da execução, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC.
Leia-se: Sendo assim, como o executado se recusa a especificar o local onde se encontra o bem penhorado, condeno-o ao pagamento de multa no montante de 10% do valor da execução, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC.
No que tange aos Embargos de Declaração ID 191954345, resta prejudicada sua análise, haja vista a apresentação de informações acerca do paradeiro do executado por intermédio da Petição ID 191954349, devendo prosseguir a execução.
No mais, a Petição ID 191954354 demonstra que o executado está ciente do presente cumprimento de sentença, de forma que permutou o veículo em data semelhante à expedição do Mandado de Penhora ID 176131330, reiterando sua má-fé.
Dessa forma, como o executado alega ter recebido o automóvel MARCA I/RENAULT CLIO EXP 1016VH, Espécie Passageiro, Placa OVN-0745, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço descrito no documento ID 191954354, qual seja, imóvel localizado à SHTQ, Quadra 2, Conjunto 9, Lote 8, CEP 71.551-236, se houver; devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. .
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:59:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:36
Outras decisões
-
04/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0008690-70.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a intimação do executado para especificar o local onde se encontra o automóvel Fiat Strada, placa OQD2919.
Ocorre que, conforme Certidão ID 186923256, já transcorreu o prazo para o executado trazer a referida especificação exigida na Decisão ID 185228446, sendo dispensável nova intimação.
Sendo assim, como o exequente se recusa a especificar o local onde se encontra o bem penhorado, condeno-o ao pagamento de multa no montante de 10% do valor da execução, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC.
No mais, como não foram localizados bens penhoráveis do devedor, determino a suspensão do processo em razão da execução fracassada, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:58:41.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0008690-70.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transfira-se a quantia bloqueada de ID 188511150 para a conta bancária declinada pelo exequente (ID 188921919).
Após, dê-se vista ao credor para que se manifeste no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, § 1º.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:42:20.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:53
Outras decisões
-
15/03/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/03/2024 10:13
Decorrido prazo de ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA - CPF: *57.***.*73-53 (EXECUTADO) em 14/03/2024.
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 05:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0008690-70.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o bloqueio judicial de ID 174789751, à parte executada para que se manifeste.
Ainda, ao exequente para que informe conta bancária para realização de possível transferência de valores.
Prazo comum: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:56:15.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:57
Outras decisões
-
01/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:50
Outras decisões
-
01/03/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/03/2024 09:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) em 29/02/2024.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0008690-70.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:52:45.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:09
Outras decisões
-
19/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/02/2024 12:01
Decorrido prazo de ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA - CPF: *57.***.*73-53 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0008690-70.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA a informar o local onde o veículo Fiat Strada, placa OQD2919, pode ser encontrado para avaliação ou comprovar que a venda ocorreu em momento anterior à data em que foi proferida a Decisão de ID 150771002, uma vez que no banco de dados do Detran, ele é mantido como proprietário do bem - ID 175037536.
Prazo de cinco dias.
Advirto ao Executado de que deverá cooperar com o Juízo, sob pena de serem adotadas outras medidas constritivas, a fim de que a obrigação seja plenamente satisfeita.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 09:57:38.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
31/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:04
Outras decisões
-
31/01/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2024 14:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 06:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 05:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/09/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA em 15/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:55
Outras decisões
-
21/06/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 20:52
Mandado devolvido dependência
-
27/04/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:36
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
29/03/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/03/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:24
Outras decisões
-
24/02/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/02/2023 17:16
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 08:17
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2021 08:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 19:13
Recebidos os autos
-
27/07/2021 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
23/07/2021 23:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/07/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2021 12:58
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:40
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:40
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
28/06/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/06/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA em 25/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA em 18/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 22:54
Mandado devolvido dependência
-
01/06/2021 07:07
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:37
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/05/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA em 27/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 22:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 02:36
Publicado Mandado em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:07
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA em 15/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 22:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 22:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 22:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/02/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 23:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 08:19
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 14:25
Recebidos os autos
-
10/02/2021 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2021 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 18:55
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2020 15:49
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
14/12/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 19:05
Recebidos os autos
-
11/12/2020 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/12/2020 21:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2020 03:46
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
01/12/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 15:05
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2020 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/11/2020 20:04
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 23:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/08/2020 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA em 17/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:48
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 00:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 20:17
Recebidos os autos
-
21/07/2020 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2020 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/07/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA em 14/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 21:29
Recebidos os autos
-
01/07/2020 20:43
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2020 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/06/2020 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
30/06/2020 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2020 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 18:13
Recebidos os autos
-
25/06/2020 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2020 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/05/2020 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2020 11:46
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 11:44
Recebidos os autos
-
16/05/2020 09:07
Remetidos os Autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/05/2020 11:37
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
13/05/2020 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ROMMEL RICARDO CORREA BARBOZA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 20:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 11:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2015
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008864-91.2015.8.07.0014
Tereza Kikue Sato
Francisco Cardoso da Silva
Advogado: Leonardo de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2019 17:25
Processo nº 0007216-29.2017.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Valquiria de Sousa Franca
Advogado: Alex Soares Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 17:25
Processo nº 0009174-80.2013.8.07.0010
Amilcar Modesto Ribeiro
Fernando Pereira de Jesus
Advogado: Brasil Jose Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2018 15:43
Processo nº 0008330-77.2011.8.07.0018
Associacao do Advogados Empregados da Ce...
Distrito Federal
Advogado: Ana Carolina Soares da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2011 22:00
Processo nº 0008208-33.2016.8.07.0004
Jerry Zakovsky
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Maria de Jesus Pereira Gouveia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2019 14:42