TJDFT - 0009025-72.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BERTO PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:26
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 08:33
Recebidos os autos
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12/01/2025 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/12/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 14:04
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BERTO PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BERTO PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009025-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BERTO PEREIRA DECISÃO O executado insurge-se contra o bloqueio efetivado, argumentando que incidiu sobre valores derivados de cheque especial, não pertences ao devedor, mas à instituição financeira.
De fato, conforme entendimento jurisprudencial, os valores decorrentes de cheque especial não compõem a esfera patrimonial do devedor – mas sim da instituição financeira depositária – e, por tal razão, não podem ser objeto de constrição, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ELETRÔNICA.
BLOQUEIO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A penhora eletrônica sobre o limite do cheque especial é incabível, porquanto se trata de valor que pertence à instituição financeira e não ao cliente, embora colocado à sua disposição.
Assim, ao Executado que afirma que a constrição recaiu sobre tais valores, incumbe-lhe provar suas alegações. (...) 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (Acórdão 1322185, 07466924920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, DJE: 19/3/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICABILIDADE A VALORES CONSTANTES EM QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA.
LIMITE A SER OBSERVADO NO MOMENTO DA CONSULTA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DO DÉBITO EXEQUENDO. (...) 3. É incabível a penhora sobre o limite do cheque especial, por se tratar de quantia que pertence à instituição financeira e apenas disponibilizada ao cliente. 4.
A incorreta atualização do débito é questão relativa a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, e que, portanto, deve ser analisada pelo Juízo de origem (CPC/15 525 § 11). 5.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1419757, 07240998920218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, DJE: 11/5/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA JUDICIAL VIA BACENJUD.
VALOR REFERENTE AO CHEQUE ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O valor referente ao cheque especial não pode ser objeto de penhora judicial, porquanto não pertence ao correntista, mas sim ao banco, que tão somente o disponibiliza para uso facultativo do cliente bancário, constituindo medida imperiosa o imediato desbloqueio, sob pena de violação ao artigo 805 do CPC e, ainda, aos termos do Regulamento BACENJUD 2.0. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1023378, 07031926920168070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, DJE: 29/6/2017).
No caso, contudo, a parte executada não comprovou que a penhora eletrônica incidiu sobre o limite do cheque especial.
Não juntou aos autos documento probatório algum, nem mesmo o extrato da conta bancária em que os valores foram indisponibilizados.
E apenas para fins de esclarecimentos, na hipótese, o ônus da prova incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 207657211, mantendo a constrição sobre os valores indisponibilizados (id. 206549334), os quais converto em penhora e pagamento.
Tendo em vista o bloqueio integral do valor executado, à parte exequente, para, no prazo de 15 dias, dizer se dá quitação, entendendo-se positivamente caso silente.
A liberação dos valores penhorados em favor do exequente fica condicionada à preclusão da presente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:38
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS BERTO PEREIRA - CPF: *20.***.*40-52 (EXECUTADO)
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21/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009025-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BERTO PEREIRA DESPACHO Em observância ao art. 10 do CPC, fica o exequente intimado a se manifestar sobre a impugnação de id. 207657211, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2024 10:20
Recebidos os autos
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17/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 23:31
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:13
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 20:15
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:15
Outras decisões
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04/06/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2024 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:51
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BERTO PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BERTO PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009025-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BERTO PEREIRA DECISÃO Na anterior tentativa de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, a diligência mostrou-se infrutífera, conforme se verifica do id. 166796915 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)" No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado, mostrando-se descabida, portanto, a reiteração da pesquisa de valores, inclusive na modalidade "teimosinha", por ser possível antever a inocuidade da medida.
Além disso, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, portanto, a reiteração da pesquisa SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 179826966, de 29/11/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 21:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:10
Indeferido o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009025-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BERTO PEREIRA DECISÃO Indefiro a realização de pesquisa de bens da parte executada pelo sistema INFOJUD, pois a medida já foi realizada, nos termos do documento de id. 147299713, e a exequente não demonstrou a alteração da situação fático-financeira do devedor, a justificar a reiteração da medida, que, por importar em prévia quebra do sigilo fiscal da parte, só deve ser deferida a título excepcional.
De se ressaltar, ainda, que não se justifica que a pesquisa INFOJUD recaia sobre os 03 últimos exercícios, pois o que importa para a constrição são os bens contemporâneos do devedor e não os passados.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 179826966.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 22:39
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:39
Indeferido o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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14/02/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BERTO PEREIRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BERTO PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BERTO PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:02
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:02
Indeferido o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
01/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:16
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:16
Indeferido o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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29/11/2023 09:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
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21/11/2023 20:10
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:10
Indeferido o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 20:48
Juntada de Certidão
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13/10/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BERTO PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 02:23
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 22:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:35
Deferido em parte o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 01:17
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BERTO PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:25
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:22
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:22
Outras decisões
-
06/03/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/03/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BERTO PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
23/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 11:00
Recebidos os autos
-
10/10/2022 11:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/10/2022 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 20:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BERTO PEREIRA em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 12:55
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 10:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2022 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2022 10:52
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BERTO PEREIRA em 06/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:03
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/05/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 13:44
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
04/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 13:01
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 22/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:10
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 17:59
Recebidos os autos
-
05/05/2020 17:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/04/2020 21:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2020 21:07
Processo Desarquivado
-
30/04/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 00:27
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2019 15:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BERTO PEREIRA em 29/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 02:39
Publicado Certidão em 22/07/2019.
-
20/07/2019 22:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BERTO PEREIRA em 17/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 22:04
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 14:45
Recebidos os autos
-
11/07/2019 13:52
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília.
-
10/07/2019 16:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
10/07/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 03:57
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 18:01
Recebidos os autos
-
21/06/2019 18:01
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
21/06/2019 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2019 13:40
Recebidos os autos
-
07/05/2019 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2019 14:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/01/2019 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/01/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 06:40
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2018 02:29
Publicado Certidão em 28/11/2018.
-
27/11/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 09:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BERTO PEREIRA em 19/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2018 15:47
Publicado Sentença em 24/10/2018.
-
24/10/2018 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 09:37
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
20/10/2018 11:20
Recebidos os autos
-
20/10/2018 11:20
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2018 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/09/2018 17:01
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
28/09/2018 16:44
Recebidos os autos
-
31/07/2018 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2018 16:46
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 04:25
Publicado Certidão em 16/07/2018.
-
14/07/2018 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2018 03:51
Publicado Certidão em 02/05/2018.
-
30/04/2018 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2018 08:54
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 20/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 11:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BERTO PEREIRA em 13/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 16:58
Classe Processual EMBARGOS DE TERCEIRO (37) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
27/02/2018 03:02
Publicado Decisão em 27/02/2018.
-
26/02/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 21:02
Recebidos os autos
-
22/02/2018 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2018 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/02/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 02:08
Publicado Decisão em 02/02/2018.
-
01/02/2018 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2018 18:42
Recebidos os autos
-
29/01/2018 18:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/01/2018 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/01/2018 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2017 02:18
Publicado Decisão em 06/12/2017.
-
05/12/2017 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 13:22
Recebidos os autos
-
06/11/2017 13:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2017 13:06
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2017 17:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/09/2017 17:17
Distribuído por dependência
-
26/09/2017 17:13
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) alterada para EMBARGOS DE TERCEIRO (37)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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