TJDFT - 0008827-58.2019.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
FUNDADA SUSPEITA.
LEGALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS.
DEVIDAMENTE AUTORIZADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AFASTAMENTO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de 816 dias-multa. 2.
A defesa pleiteia, em preliminar, a nulidade das provas colhidas, alegando ilegalidade da busca pessoal e veicular, uma vez que teriam sido realizadas sem fundada suspeita.
Alega, ainda, ilegalidade da quebra do sigilo dos dados telefônicos do réu.
No mérito, busca a absolvição ou desclassificação alegando não haver provas suficientes para manter a condenação, bem como a revisão da pena com o reconhecimento da confissão espontânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há cinco questões em discussão: (i) se a busca pessoal e veicular ocorreram mesmo mediante fundada suspeita; (ii) se a quebra do sigilo dos dados telefônicos observou os ditames legais; (iii) se há provas suficientes da traficância para embasar a condenação; (iv) se a pena foi dosada observando a proporcionalidade e razoabilidade; (v) se possível o reconhecimento da confissão espontânea quando o réu admite que oferecia entorpecente para sustentar o vício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A busca pessoal e veicular realizadas com base em fundada suspeita, decorrente de fatos concretos, são legítimas e não ensejam nulidade das provas obtidas. 5.
Restando comprovado nos autos que a quebra do sigilo dos dados telefônicos foi previamente autorizada por ordem judicial devidamente fundamentada, não há que falar em ilegalidade 6.
A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por meio de provas testemunhais e laudos periciais, sendo válidos os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e colhidos sob o crivo do contraditório. 7.
A tentativa de desclassificação para o art. 28, da Lei de Drogas, é inviável diante da comprovação da destinação da substância para terceiros. 8.
Afasta-se a avaliação desfavorável referente às consequências do crime quando, apesar da natureza do entorpecente (cocaína), a quantidade apreendida não é relevante, não justificando o incremento da pena-base. 9.
Tendo o réu admitiu em juízo não apenas a condição de usuário, mas também que as vezes recebia fotos de entorpecentes pelo celular e oferecia para sustentar o vício, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em seu favor.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
Acórdão 2014425, 0701235-15.2025.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 08/07/2025.
Acórdão 1991437, 0724143-42.2020.8.07.0001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.
Acórdão 1991123, 0715143-76.2024.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.
Acórdão 2006996, 0719584-37.2023.8.07.0001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 17/06/2025.
Acórdão 1989941, 0716263-57.2024.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/04/2025, publicado no DJe: 27/04/2025.
Acórdão 2011673, 0701844-90.2024.8.07.0014, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 01/07/2025. -
01/09/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:54
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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26/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:09
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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22/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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07/07/2025 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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14/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:18
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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27/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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