TJDFT - 0009364-82.2014.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 15:51
Transitado em Julgado em 22/06/2024
-
22/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0009364-82.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C requereu o cumprimento da sentença quanto aos honorários sucumbenciais, conforme petição de ID 145481377 Autos relatados na decisão ID 83412850, que recebeu o pedido e determinou a intimação da Fazenda Pública para pagamento.
Certificou-se o trancurso de prazo para o Distrito Federal apresentar a impugnação ID 161381156 Cálculos da contadoria no ID 173524007.
Os cálculos da contadoria foram homologados pela decisão de ID 173781707.
A RPV foi expedida no ID 166432881.
O Distrito Federal compareceu aos autos para informar que a ordem de pagamento foi devidamente expedida e o depósito judicial realizado (ID 191078520).
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de levantamento/transferência bancária, conforme petição de ID 194518403. É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 194518403.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
30/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
24/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:14
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 05:48
Recebidos os autos
-
02/10/2023 05:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/09/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/09/2023 10:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
07/06/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:14
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/02/2023 08:20
Recebidos os autos
-
28/02/2023 08:20
Outras decisões
-
26/01/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/12/2022 04:21
Processo Desarquivado
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16/12/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2022 16:16
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2021 14:06
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 25/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
14/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 14:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2014
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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