TJDFT - 0009286-59.2012.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ENGEMASA ENGENHARIA LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
14/08/2025 16:30
Juntada de Ofício de requisição
-
01/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:03
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 13:59
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 22:13
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ENGEMASA ENGENHARIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
14/12/2024 01:05
Juntada de Ofício de requisição
-
29/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:16
Indeferido o pedido de ENGEMASA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/11/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:18
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:23
Publicado Termo em 13/09/2024.
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12/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:41
Juntada de termo
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10/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0009286-59.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ENGEMASA ENGENHARIA LTDA Polo passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB (CPF: 00.***.***/0001-37); Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB Endereço: Avenida Sibipiruna, Lotes 13/21, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Na decisão de ID 193660651, foi determinado que as partes se manifestassem sobre a continuidade do pedido de compensação, considerando que no processo 0712482-20.2017.8.07.0018 já foi apurado o valor de R$ 55.243.436,42 (cinquenta e cinco milhões, duzentos e quarenta e três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) devido pela ENGEMASA ENGENHARIA LTDA solidariamente à CAESB, e que aquele processo está suspenso devido à possibilidade de composição extrajudicial.
Na petição de ID 196687209, a parte autora pugnou pelo indeferimento do pedido de compensação, conforme alegado pela defesa da Engemasa na petição de ID 92351941.
Diante disso, foi determinado que a presente demanda prosseguisse com base no valor total exequendo (ID 198402359).
Após a determinação de expedição dos requisitórios (ID 204549900), a CAESB apresentou um novo pedido de compensação do débito exequendo com seu crédito proveniente do processo nº 0712482-20.2017.8.07.0018. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a Engemasa, na petição de ID 196687209, manifestou sua discordância quanto à compensação do crédito da presente demanda com o valor de R$ 55.243.436,42 (cinquenta e cinco milhões, duzentos e quarenta e três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) proveniente do processo nº 0712482-20.2017.8.07.0018, e que a CAESB não havia se pronunciado sobre a compensação, foi determinado, na decisão de ID 198402359, que a presente demanda prosseguisse com base no valor total exequendo.
Portanto, qualquer discussão adicional sobre o pedido de compensação está preclusa nos autos.
Assim sendo, indefiro o pedido da CAESB de ID 208771006.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 13:40:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
27/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:54
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
-
26/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0009286-59.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ENGEMASA ENGENHARIA LTDA Polo passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB (CPF: 00.***.***/0001-37); Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB Endereço: Avenida Sibipiruna, Lotes 13/21, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que há reconhecimento de parcela incontroversa, no importe de R$ 2.081.547,91 (dois milhões, oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos) em relação ao crédito principal e R$ 124.892,45 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, assim como litígio em relação à parcela controvertida, a dizer, os honorários e a multa da fase executiva (CPC, art. 523, § 1º), de forma que deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, indefiro o pedido de fracionamento da expedição dos requisitórios referentes aos honorários de sucumbência, conforme requerido pela exequente em ID 204212357.
Como cediço, nos termos do § 8º do art. 100 da Constituição da República é vedado o fracionamento do precatório com o objetivo de expedição de RPV, uma vez que essa prática configura nítida burla à fila do precatório.
In casu, o fracionamento do valor dos honorários de sucumbência geraria a expedição de dois Precatórios e de uma Requisição de Pequeno Valor em nome de CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO, no montante de R$ 26.539,65 (vinte e seis mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Outrossim, considerando que o sistema SAPRE só autoriza a expedição de precatório com valores abaixo do teto da RPV para as situações de expedição dos valores incontroversos, o precatório referente aos honorários de sucumbência deverá ser expedido para um único beneficiário, cabendo às partes interessadas realizarem de forma administrativa a divisão dos valores.
Por oportuno, fica autorizado, desde já, que, após o pagamento, poderá a COORPRE transferir o valor no percentual indicado em ID 204212357 para conta de cada um dos credores.
Quanto à parte controvertida.
Examinando os autos do agravo de instrumento de nº 0736182 06.2022.8.07.0000, observo que não foi deferido eventual efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Nada obstante, com o objetivo de evitar o pagamento a maior, aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se os requisitórios em face do COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB: a) 1 (um) Precatório em nome de ENGEMASA ENGENHARIA LTDA, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº 36.***.***/0001-47, devidamente representado pelos escritórios de advocacias ROBSON MELO ADVOGADOS (CNPJ nº 10.***.***/0001-41), FONTE ADVOGADOS (CNPJ nº 04.***.***/0001-15) e CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO (CNPJ nº 30.***.***/0001-32), no montante de R$ 2.081.765,63 (dois milhões oitenta e um mil setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), relativo ao valor do crédito principal e do ressarcimento das custas atualizadas da fase de conhecimento (R$ 6,15) e do cumprimento de sentença (R$ 217,72).
Do valor total haverá o decote de: a.
R$ 353.862,10 (trezentos e cinquenta e três mil oitocentos e sessenta e dois reais e dez centavos), correspondente a 17% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 92351942 e petição de ID 204212357, os quais serão pagos ao escritório Robson Melo Advogados; b.
R$ 119.688,65 (cento e dezenove mil seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a 5,75% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 92354296 e petição de ID 204212357, os quais serão pagos ao escritório Fonte Advogados; c.
R$ 88.465,52 (oitenta e oito mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 4,25% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 92354298 e petição de ID 204212357, os quais serão pagos ao escritório Carneiro da Cunha Advogados; b) 1 (um) Precatório em nome de ROBSON MELO ADVOGADOS, CNPJ nº 10.***.***/0001-41, no montante de R$ 124.892,45 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), referente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Aguarde-se o pagamento do precatório e também o julgamento do agravo de instrumento de nº 0736182 06.2022.8.07.0000, quando será verificada a necessidade de ofício retificador do precatório e de RPV complementar.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 10:24:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
24/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:21
Deferido em parte o pedido de ENGEMASA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0009286-59.2012.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ENGEMASA ENGENHARIA LTDA Polo passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Vistos etc.
Concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias, para o cumprimento da decisão de ID 200159072.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 13:48:00.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto JC -
27/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
26/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/06/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0009286-59.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ENGEMASA ENGENHARIA LTDA Polo passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB (CPF: 00.***.***/0001-37); Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB Endereço: ADE Av.
Sibipiruna Conjunto 14, Lotes 13/21, Área de Desenvolvimento Econômico, Águas Claras Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em relação aos honorários de sucumbência devidos pela Engemasa em favor dos advogados da CAESB, a executada juntou em ID 196687227, o comprovante de pagamento da última parcela do acordo.
Portanto, a obrigação está totalmente cumprida, a sentença de ID 168114789 extinguiu a obrigação.
Em relação aos honorários de sucumbência devidos pela CAESB aos advogados da Engemasa, depósito realizado na quantia de R$ 104.077,04 (cento e quatro mil, setenta e sete reais e quatro centavos), em ID 91389421, a CAESB alegou em ID 197598705, que o pagamento dos honorários de sucumbência deve ocorrer por precatório, considerando a ADPF nº 890 e pugna pela restituição da quantia depositada em favor da Companhia de Saneamento.
Com razão a Caesb, uma vez que ao realizar o julgamento da ADPF nº 890, o Supremo Tribunal Federal decidiu que em relação aos pagamentos da Companhia de Saneamento incide o regime constitucional dos precatórios.
Desse modo, considerando que não houve modulação de efeitos, a decisão da e.
Corte possui eficácia erga omnes, com efeito ex tunc, ou seja, aplica-se com caráter retroativo.
Desse modo, preclusa esta decisão, expeça-se ofício de levantamento, em favor da Caesb, referente ao depósito realizado em ID 91389421, na quantia de R$ 104.077,04 (cento e quatro mil, setenta e sete reais e quatro centavos).
Devendo a parte executada ser intimada para informar os dados bancários para a transferência da quantia mencionada acima.
Em relação à compensação do crédito da presente demanda com a quantia de R$ 55.243.436,42 (cinquenta e cinco milhões duzentos e quarenta e três mil quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), proveniente do processo de nº 0712482-20.2017.8.07.0018, a Engemasa em ID 196687209, informou que não concorda com a compensação do crédito e a CAESB não se pronunciou sobre a compensação.
Desse modo, considerando que não há interesse das partes na realização da compensação do crédito, a presente demanda deverá prosseguir com o valor total exequendo.
Por fim, em relação à aplicação da multa do art. 523, §1º e 2º do código de processo civil, conforme informado pela exequente, resta pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto pela Engemasa, de nº 0736182-06.2022.8.07.0000, portanto, antes de determinar a expedição dos requisitórios, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso mencionado acima.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 18:01:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
28/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0009286-59.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ENGEMASA ENGENHARIA LTDA Polo passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB (CPF: 00.***.***/0001-37); Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB Endereço: ADE Av.
Sibipiruna Conjunto 14, Lotes 13/21, Área de Desenvolvimento Econômico, Águas Claras Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Engemasa propôs ação ordinária contra CAESB em 09/11/2012.
Sentença de ID 67742505,pág. 48/54 julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré ao pagamento dos encargos acessórios referentes aos contratos objeto da inicial (contratos 7293 e 7762), devendo incidir correção monetária pelo INIPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do vencimento e sobre o valor líquido das notas fiscais, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores a 29/12/2007.
Condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da condenação e a arcar com as custas.
Custas, ID 67742505, pag. 85 no valor de R$ 14,66.
ID 67742506 - pág. 159, R$ 174,23 Acórdão de ID 67742506, págs. 31/56 deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora para, reformando a r. sentença, condenar a empresa ré a pagar juros de mora e correção monetária em relação às parcelas vencidas no curso da ação, em caso de atraso na quitação, sendo apurado o respectivo valor em sede de liquidação de sentença, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte ré para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas até 9 de novembro de 2009, aplicando-se o prazo prescricional trienal a partir da data de vencimento de cada uma das prestações - 30 dias após a protocolização da respectiva documentação.
Diante da sucumbência recíproca, distribuo equivalente e proporcionalmente os ônus sucumbenciais e condeno cada parte a arcar com metade do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
Diversos recursos interpostos e indeferidos, tendo o Recurso Especial constante no ID 67742507 - Pág. 60, negado provimento mas levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do novo CPC/2015).
Sem provimento de qualquer outro recurso, em 16/08/2019 ocorreu o trânsito em julgado.
Em 11/12/2020, Engemasa apresenta cumprimento de sentença cobrando o valor de R$ 2.081.547,91 (dois milhões, oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos) com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC/IGP, tudo sobre o valor líquido de cada nota fiscal, contados do primeiro dia subsequente aos 30 dias da data do protocolo de cada fatura, tudo respeitando a prescrição trienal.
Cobrou, ainda, honorários advocatícios no importe de 6% (seis por cento), da fase de conhecimento, no valor de R$ 124.892,45 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Valores atualizados até novembro de 2020.
Custas no importe de R$ 217,72 recolhidas no ID 79549107.
Caesb apresentou impugnação ao cumprimento no ID 85675065 requerendo efeito suspensivo até que seja feita liquidação de sentença para apurar o valor devido.
Decisão de ID 86270230, com base no acórdão de ID 67742506, determina que o valor seria apurado em liquidação de sentença Decisão de ID 88091479 chama o feito à ordem para fixar que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético é permitido ao credor, deflagrar o imediato cumprimento de sentença, consoante inteligência do § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil, concedendo novo prazo de 15 dias úteis para que a CAESB impugne o cumprimento.
Caesb traz aos autos, ID 91377023, notícia de que autora apresentou cumprimento provisório de sentença nº 0712482-20.2017.8.07.0018 onde há pedido para compensação dos valores objeto do presente feito para liquidar parte da dívida, requerendo o reconhecimento da compensação do valor objeto de execução nos moldes da planilha apresentada pelo exequente eis que houve sua manifestação com esse pedido, juntando boleto no valor de R$ 104.077,04 (cento e quatro mil, setenta e sete reais e quatro centavos), ID 91389421.
Engemasa, no ID 92351941, manifesta-se no sentido de que no prazo da impugnação, a CAESB se limitou aos argumentos acima, não impugnando os cálculos.
Alegou impossibilidade de compensação.
Afirma que o valor é incontroverso, diante do valor depositado apresenta o quantum ainda restante e requer condenação nos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento de sentença sobre a diferença entre o cobrado e o que foi pago.
Despacho de ID 92585868 afirma que há divergência das partes quanto a valores e determina remessa à contadoria para cálculos.
Notas fiscais apresentadas nos Ids 102485003, 102485019, 102485026.
Cálculos da contadoria, ID 115771121.
Manifestação do exequente, ID 116486711, da requerida no ID 120555999.
Novamente os autos vão à contadoria, sobrevindo cálculos de ID 135597678.
Nova manifestação da Engemasa, ID 135597678, da CAESB no ID 138386660.
Decisão de ID 138397781 afirma que o feito está em fase de apuração do montante devid e que não incide a multa do art. 523, do CPC.
Tendo sido interposto agravo de instrumento dessa decisão, conforme se observa no ID 155201206.
Não houve juízo de retratação, conforme decisão de ID 156053614.
Novos cálculos, ID 153529379, seguidos de manifestação de ID 155201205, da Engemasa, de ID 155826624, da Caesb.
ADVOCAESB informa realização de acordo em relação aos honorários de sucumbência e recursais objeto do presente cumprimento de sentença devido pelo executado ENGEMASA ENGENHARIA LTDA, é de R$156.085,87 (cento e cinquenta mil reais).
Tendo se manifestado sobre ele a Requerente e posteriormente sendo homologado por sentença de ID 168114789.
Opostos embargos de declaração desta sentença, sendo acolhidos no ID 169970220, oportunidade em que se determina o aguardo do agravo de instrumento.
Engemasa requer prosseguimento do feito, ID 170413042, sendo deferido no ID 173623625, com determinação de remessa dos autos à contadoria para apuração do valor principal apenas.
Sobrevém o cálculo de ID 189740217, apontando como devido o valor de R$ 2.411.387,52, desse 2.296.559,54 se referem ao crédito principal e R$ 114.827,98 a título de honorários da fase de conhecimento.
Engemasa concorda com os cálculos da contadoria sobre o principal, requerendo prosseguimento do feito, ID 191031502, sem abrir mão da discussão sobre o cabimento da multa sobre a diferença já paga.
Caesb, no ID 192130867 impugna os cálculos da contadoria sob o argumento de que a inexistência de memória de cálculo inviabiliza impugnação específica, que foi juntado aos autos a demonstração apenas do contrato nº 7293 de forma duplicada, que a contadoria não demonstrou como confeccionou os cálculos com base no sistema disponibilizado pelo TJDFT.
Que ficou fixado em sentença e em contrato que a mora devida pelo atraso no pagamento enseja a sua correção pela variação da média do INPC/IGP-DI.
Alegou, também que os honorários advocatícios encontram-se majorados. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, no ID 168114789 foi homologado acordo em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela Engemasa aos advogados da CAESB, sendo que a última parcela deveria ter sido paga em janeiro de 2024, mas não consta, nos autos qualquer comprovante.
Intimem-se as partes para se manifestar sobre esse acordo no prazo de 15 dias úteis, juntaNdo comprovantes.
Ultrapassado este ponto, volto à análise do cumprimento de sentença apresentado pela Engemasa contra CAESB.
Como se observa, Na decisão de ID 88091479, que chamou o feito à ordem, foi fixado que quando a apuração de valor depender apenas de cálculo aritmético é permitido ao credor, deflagrar o imediato cumprimento de sentença, consoante inteligência do § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil, de forma que foi concedido novo prazo de 15 dias úteis para que a CAESB impugnasse o cumprimento.
CAESB apresentou manifestação no ID 91377023 requerendo o reconhecimento da compensação do valor objeto de execução nos moldes da planilha apresentada pelo exequente eis que houve sua manifestação com esse pedido.
Ou seja, não impugnou o valor cobrado, como bem ressaltado pela Requerente no ID 92351941.
Todavia a despacho de ID 92585868 afirma que há divergência das partes quanto a valores e determina remessa à contadoria para cálculos, erroneamente.
Assim, é o caso de chamamento do feito à ordem novamente porque, de fato, não houve impugnação quanto ao valor apresentado.
Em que pesem as discussões seguintes com remessas à contadoria e manifestação das partes, verifica-se que fundada em premissa equivocada, qual seja, de que as partes divergiam sobre o valor cobrado.
Ao contrário, não houve essa divergência, no prazo da impugnação, pela CAESB, estando, portanto, preclusa qualquer insurgência com relação a este ponto ou qualquer outro dedutível em sede de impugnação.
Assim. ocorreu a preclusão e não se pode mais ser discutido, por força do art. 507, do Código de Processo Civil.
Observa-se que não se trata de inovação processual ou de reanálise de ponto já decidido, mas de constatação de erro de premissa que acarretou diversas diligências indevidas mas que não se encontram cobertas pela preclusão afinal até este momento com base nessa premissa se discute os cálculos trazidos pela Contadoria.
Assim, homologo o valor apresentado pela requerente no importe de R$ 2.081.547,91 (dois milhões, oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos) em relação ao crédito principal e R$ 124.892,45 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Valores atualizados até novembro de 2020.
Os autos deverão ser remetidos à contadoria para atualização dos valores devendo incidir correção monetária pelo INIPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, como fixado no título executivo judicial.
Bem, quanto à forma de pagamento dos débitos da CAESB, em 26/11/2021, o Supremo Tribunal Federa, ao julgar a Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental nº 890, decidiu que a ela incide o regime constitucional dos precatórios, conforme ementa abaixo transcrita: EMENTA Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Referendo de medida cautelar.
Conversão em julgamento definitivo de mérito.
Decisões judiciais que determinaram bloqueio de valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) para cumprimento de condenações trabalhistas.
Sociedade de economia mista prestadora do serviço público de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Incidência do regime constitucional dos precatórios.
Precedentes.
Procedência do pedido. 1.
Conforme a jurisprudência do STF, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Precedentes (ADPF nº 556/RN, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia , julgado em 14/2/20, DJe de 6/3/20; ADPF nº 616/BA, Tribunal Pleno, Rel Min.
Roberto Barroso, julgado em 24/5/21, DJe de 21/6/21; ADPF nº 513/MA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 28/9/20, DJe de 6/10/20; ADPF nº 524/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Edson Fachin, Red. do ac.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/20, DJe de 23/11/20; RE nº 852.302/AL-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , julgado em 15/12/15, DJe de 29/2/16). 2.
A CAESB é uma sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal, onde atua com caráter de exclusividade. 3.
A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. 4.
O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à CAESB, além de privilegiar os postulados da legalidade orçamentária (art. 167, inciso III, CF/88) e da continuidade dos serviços públicos, também prestigia a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, visto que a empresa presta serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água no Distrito Federal, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna. 5.
Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, julgando-se procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e confirmando-se a medida cautelar na qual se determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB).
Assim, sem razão à discussão que pende nestes autos no tocante à multa do art. 523, do Código de Processo Civil afinal, se a Requerida paga por precatório, não incidirá tal multa, assim como ocorre com a Fazenda Pública.
Assim, fixo que nestes autos, a forma de pagamento do valor restante se dará por requisitório, da forma como ocorre com a Fazenda Pública.
Intime-se a parte autora para informar se pretende que o valor depositado seja abatido no crédito principal ou nos honorários, indicando conta para transferência eletrônica do valor após a preclusão desta decisão.
Somente após a preclusão desta decisão e da análise do abatimento do valor acima e do pedido de compensação abaixo manifestado é que este Juízo determinará expedição dos requisitórios.
As partes deverão manifestar se persiste o interesse na compensação haja vista que no processo 0712482-20.2017.8.07.0018 já foi apurado o quantum de R$ 55.243.436,42 (cinquenta e cinco milhões, duzentos e quarenta e três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) devidos pela ENGEMASA ENGENHARIA LTDA solidariamente à CAESB e que aquele feito encontra-se suspenso diante da possibilidade de composição extrajudicial.
Esclareço que a compensação é o adimplemento da obrigação pelo encontro de dois créditos recíprocos entre as partes, ou seja, pelo acerto de débito e crédito entre duas pessoas que têm a condição recíproca de credor e devedor, conforme art. 368, do Código de Processo Civil (Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem).
Intimem-se com prazo de 15 dias comuns para manifestação sobre os pontos acima, por ambas as partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 16:09:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
17/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:09
Outras decisões
-
05/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/04/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0009286-59.2012.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ENGEMASA ENGENHARIA LTDA Polo passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 18:42:01.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:15
Deferido em parte o pedido de ENGEMASA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
19/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/09/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/08/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2023 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/08/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:42
Homologada a Transação
-
31/07/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ENGEMASA ENGENHARIA LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:19
Indeferido o pedido de ENGEMASA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
18/04/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/04/2023 20:25
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2023 20:17
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/09/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:01
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:01
Outras decisões
-
29/09/2022 16:30
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
04/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 20:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/04/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:47
Recebidos os autos
-
07/04/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/04/2022 10:00
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 14/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:57
Recebidos os autos
-
11/03/2022 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:38
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/02/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 11:23
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/09/2021 18:34
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
08/09/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 17:04
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 18:13
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/07/2021 15:39
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 16:14
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
24/05/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:41
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/05/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 18:45
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/05/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ENGEMASA ENGENHARIA LTDA em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:07
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/03/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:54
Recebidos os autos
-
16/03/2021 10:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 21:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 17:09
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/02/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 12:46
Recebidos os autos
-
16/12/2020 12:46
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/12/2020 04:59
Processo Desarquivado
-
11/12/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 00:11
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2020 00:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2020 20:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 20:35
Recebidos os autos
-
18/08/2020 16:13
Remetidos os Autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/08/2020 17:31
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
04/08/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 20:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de ENGEMASA ENGENHARIA LTDA em 28/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 22:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 14:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2012
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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