TJDFT - 0006311-88.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:34
Baixa Definitiva
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23/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:33
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PISTAOSUL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
QUITAÇÃO.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DO PARCELAMENTO ADIMPLIDO.
FAZENDA PÚBLICA.
TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 3º, 4º E 5º, DO CPC. 1.
Os honorários de sucumbência - quando da adesão a parcelamento administrativo - devem ter como base de cálculo para a incidência da verba o parcelamento consolidado e adimplido administrativamente, o qual resultou na extinção do processo de execução. 2.
No Tema Repetitivo 1.076, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não é permitida a apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios quando forem elevados os valores da condenação, do proveito econômico da demanda ou da causa, sendo obrigatória a observância dos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide.
Assim, restou definido que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
Por outro lado, a despeito de reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da questão constitucional no Tema 1.255, não consta ordem de suspensão dos feitos e, até que seja superado, prevalece o precedente qualificado do STJ. 3.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, deverão ser observados os parâmetros do art. 85, §§ 3º, 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, para a fixação dos honorários de advogado.
Portanto, se o proveito econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3ª, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a o faixa subsequente, e assim sucessivamente, nos termos do § 5º do art. 85 do CPC. 4.
Apelação conhecida e provida. -
25/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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16/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/11/2023 17:24
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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