TJDFT - 0006856-45.1999.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:10
Baixa Definitiva
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09/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:09
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NAZA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
DESCABIDA A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO FEITO E A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRIONAL DURANTE A DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Apelação interposta pelo exequente contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente quanto aos créditos estampados na presente execução e extinguiu o processo com fundamento no art. 156, inc.
V, do CTN, e artigo 487, II, do CPC. 2.
A controvérsia recursal incide sobre a existência de desídia do exequente e na ocorrência da prescrição intercorrente da Execução Fiscal. 3.
A situação em tela se diferencia daquelas em que após a tentativa frustrada de penhora o exequente se mantém inerte.
No caso, verifica-se que, frustrada a penhora de valores, o exequente apresentou pedido de penhora de imóvel. 4.
Durante o período em que o Poder Judiciário deixou de analisar o pedido do Distrito Federal referente à penhora do imóvel descabida a suspensão do feito por 1 (um) ano e, consequentemente, não se iniciou a contagem do prazo para a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da lei. 6.830/80. 5.
Nesse cenário, ainda se observada a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), não ocorreu a prescrição. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
12/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 09:54
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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01/12/2023 15:24
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/11/2023 13:46
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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