TJDFT - 0006840-95.2016.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 10:25
Baixa Definitiva
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18/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:25
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LIMA DE OLIVEIRA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
VIGÊNCIA DA LEI 14.195/21.
I – A pretensão executória (cumprimento de sentença) embasada em contrato de prestação de serviços educacionais, prescreve em dez anos, art. 205 do CC.
II – A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, art. 206-A do CC, redação dada pelo art. 14 da Lei 14.382/2022.
III – Conforme dispõe o art. 921, inc.
III e § 1º do CPC, quando não localizados bens penhoráveis para satisfação do débito, o processo deve ficar suspenso por um ano, observada, se aplicável, a interrupção regulada pela Lei 14.010/2021, Lei da Pandemia, publicada em 28/6/2020.
IV – A lei processual nova tem aplicação imediata e respeita os atos consumados na vigência da lei anterior.
Priorizando a segurança jurídica e os atos processuais isolados já consumados, de acordo com a teoria da retroatividade mínima, conta-se a prescrição intercorrente do término do prazo de suspensão, quando esse ocorrer na vigência da lei anterior.
Afastada aplicação da Lei 14.195/2021 que alterou o § 4º do art. 921 do CPC.
Reformulado entendimento da Relatora.
V – Apelação provida. -
21/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:06
Conhecido o recurso de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 18:17
Recebidos os autos
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09/11/2023 10:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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09/11/2023 06:17
Recebidos os autos
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09/11/2023 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/11/2023 08:53
Recebidos os autos
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07/11/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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