TJDFT - 0009137-75.2016.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 18:01
Baixa Definitiva
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22/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:20
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO.
INTERCORRENTE. 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 921, § 5º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do título executivo que instruiu a inicial e, consequentemente, extinguiu o feito, com base no art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. 1.1.
Nesta via recursal, o autor requer a reforma da sentença.
Argumenta que o fenômeno da prescrição intercorrente somente se verifica quando um credor não mais se manifesta, geralmente após a citação do devedor ou o arquivamento dos autos da execução, deixando transcorrer, com manifesta inércia, um lapso temporal maior do que o da prescrição do direito que está postulando, o que não ocorreu no caso, em que houve atuação diligente da parte. 2.
Dispõe o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Nesta circunstância, a suspensão durará um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2.1.
O juiz determinará o arquivamento dos autos após o término desse prazo caso não sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 2º, do CPC).
Caso transcorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvidas as partes, deverá reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC). 2.2.
No caso dos autos, a execução baseia-se em cédula de crédito bancário, cujo prazo de prescrição intercorrente é de 3 anos, conforme o art. 206, § 3º, inciso VIII, e art. 206-A do Código Civil. 2.3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu, dentre outras teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência (IAC), que o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do prazo da suspensão.
E é este o caso dos autos! 2.4.
A decisão de suspensão do processo foi proferida em 31/01/2019 e durou 1 (um) ano, ou seja, até 31/01/2020, após o qual o prazo voltou a correr, conforme lição do art. 921, §4º do CPC, com prazo final em 31/01/2023.
Ademais, considerando a suspensão dos prazos processuais decorrente da crise sanitária da pandemia da COVID-19 (de 12/06/2020 a 30/10/2020), foi acrescido ao período 141 dias, de modo que o fim do prazo se deu, fatalmente, em 20/06/2023.
Assim, em 17/08/2023, data da prolação da sentença, o prazo de 3 anos de prescrição já havia se encerrado. 3.
Ademais, as alegações de que o apelante não deixou de diligenciar nos autos após o fim do prazo de suspensão e que a prescrição somente poderia ser reconhecida se não houvesse manifestações do recorrente nos autos não obstam o reconhecimento da prescrição. 3.1.
A jurisprudência entende que meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 3.2.
Em outras palavras, a constante diligência em dar andamento ao feito, buscando expropriar bens do devedor, por si só, não impede o curso do prazo prescricional, ainda que tais medidas evidencie o interesse na causa. 3.3.
Precedente: “[...] 5. É irrelevante, para o fim de ter-se por interrompido o prazo prescricional intercorrente, a eventual atuação diligente do credor, se não tiver havido, durante o transcurso do referido período, a efetiva indicação de bens dos devedores e a concretização da constrição requerida, conforme se extrai do § 4º-A do art. 921 do CPC. [...]” (0006636-91.2016.8.07.0020, Relator: Rômulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, PJe: 28/07/2023). 4.
O juízo a quo não fixou honorários advocatícios na sentença em virtude do disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, portanto, não se aplica majoração, em sede recursal, da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC. 5.
Apelo improvido. -
28/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 23:12
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/11/2023 12:37
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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