TJDFT - 0006713-98.2014.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:20
Baixa Definitiva
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31/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:18
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PRAZO TRIENAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em impulsionar o processo pela adoção de providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2.
Em 26/08/2021, a Lei nº 14.195/21 alterou a sistemática da prescrição intercorrente, modificando a regra quanto ao termo inicial do prazo, que passou a ser “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 3.
Nos casos em que o prazo prescricional já havia se iniciado antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não se aplica a inovação legislativa quanto ao termo inicial do prazo, que deve obedecer a lei vigente à época, que previa o início do prazo prescricional após o transcurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 4.
Se o credor deixa o feito paralisado sem adotar qualquer medida concreta à satisfação do crédito, a ultrapassar inclusive o prazo de prescrição do direito material vindicado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida adequada, sobretudo porque a razoável duração do processo é mandamento de ordem constitucional e princípio regente do processo civil. 5.
Tratando-se de cédula de crédito comercial, incide o prazo trienal previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) c/c arts. 5º da Lei nº 6.840/1980 e 52 do Decreto-lei nº 413/69. 6. É desnecessária a intimação pessoal das partes para fins de declaração da prescrição intercorrente, bastando que lhes seja oportunizada a manifestação acerca da ocorrência da eventual causa impeditiva ou suspensiva da prescrição antes da prolação da sentença. 7.
Recurso desprovido. -
08/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 19:07
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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21/05/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2024 15:01
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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