TJDFT - 0009038-34.2009.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 13:29
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 13:27
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
08/07/2024 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
08/07/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE PORTO em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0009038-34.2009.8.07.0007 AGRAVANTE: FELIPE PORTO AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 23 DA COLÔNIA AGRÍCOLA DE VICENTE PIRES DESPACHO Trata-se de agravo interposto por FELIPE PORTO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso especial manejado, embora tenha interposto recurso extraordinário, igualmente inadmitido.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
21/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/06/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/06/2024 09:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/06/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 10:52
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:14
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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24/05/2024 09:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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23/05/2024 18:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:47
Recurso Extraordinário não admitido
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24/04/2024 15:47
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2024 14:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/04/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 02:15
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/03/2024 15:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/03/2024 15:19
Juntada de Petição de recurso especial
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CÂNCER DE PRÓSTATA.
ENZALUTAMIDA.
MEDICAMENTO INSCRITO NA ANVISA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 10 da Lei nº. 9.656/1998 e do artigo 20 da Resolução Normativa nº. 387/2015, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de caber às operadoras de saúde delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não restringir os procedimentos e técnicas a serem utilizadas no tratamento da enfermidade prevista. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP, fixou entendimento no sentido de considerar taxativo o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, com exceções conforme peculiaridade do caso. 3.
Todavia, o referido entendimento não alterou as diretrizes legais e jurisprudenciais do próprio Tribunal da Cidadania no sentido de que, no tratamento de câncer, a operadora do plano de saúde está obrigada, no atendimento ambulatorial, à cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; e, no âmbito da internação hospitalar, ao custeio de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, entre outros, à luz dos artigos 10, inciso VI, 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “d”, e 35-F da Lei nº 9.656/1998. 4.
Na presente hipótese, o medicamento possui registro na ANVISA desde 08/12/2014 (registro nº 1771700060013) e houve prescrição médica recomendando o seu uso diante da gravidade do câncer que atingiu o autor. 5.
O caso se amolda ao que foi decidido no âmbito do egrégio STJ e às alterações trazidas pela Lei n. 14.454 de 21/09/2022, sendo que eventual cláusula contratual que embarace o tratamento completo à doença do segurado é nula de pleno direito, por abuso de direito, ainda que pela ótica do Código Civil, pois coloca o usuário/paciente em demasiada desvantagem.
Inexiste, assim, qualquer violação aos artigos 4º e 10, V, da Lei 9.656/98. 6.
A conduta ilícita da ré mostra-se presente diante da negativa em fornecer o medicamento Enzalutamida ao autor, sob o argumento que a utilização do fármaco encontra-se fora das Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, divulgado pela ANS. 7.
Atentando-se ao caráter punitivo e compensatório, sem descurar do princípio da razoabilidade e, bem assim, atendidas as condições do ofensor, da ofendida e do bem jurídico lesado, conclui-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparação, pois atende ao princípio razoabilidade e reflete a jurisprudência do TJDFT em casos análogos. 8.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 9.
Apelação da ré conhecida e não provida.
Apelação da parte autora conhecida e provida para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. -
22/02/2024 14:02
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES - CNPJ: 04.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
-
20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2023 10:29
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/11/2023 12:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/11/2023 18:14
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:04
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/11/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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