TJDFT - 0010799-74.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 22:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
10/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de IGOR BRUNO MORAES SILVA DE ABREU em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de IGOR BRUNO MORAES SILVA DE ABREU em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 20:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:40
Outras decisões
-
25/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de IGOR BRUNO MORAES SILVA DE ABREU em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010799-74.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: IGOR BRUNO MORAES SILVA DE ABREU SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de ID 191650561 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 190054901.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010799-74.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: IGOR BRUNO MORAES SILVA DE ABREU SENTENÇA Trata-se ação de execução de contrato de aluguel.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC (ID 30662273, na data de 01/02/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de locação (ID 30662244, p. 24/40).
Segundo o art. 206, §3º, I do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), em 08/2/2020 (ID 70410740).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020 (140 dias), conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 28/6/2023, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/03/2024 21:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:45
Declarada decadência ou prescrição
-
14/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de IGOR BRUNO MORAES SILVA DE ABREU em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 13:12
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:46
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:17
Deferido o pedido de FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
16/08/2023 19:28
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:28
Indeferido o pedido de FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
04/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 02:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:57
Deferido o pedido de FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:17
Indeferido o pedido de FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
31/05/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 19:37
Recebidos os autos
-
21/05/2023 19:37
Outras decisões
-
10/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/04/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 16:09
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:52
Outras decisões
-
13/02/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de IGOR BRUNO MORAES SILVA DE ABREU em 11/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 12:59
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:59
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:41
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2022 01:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2022 01:52
Processo Desarquivado
-
22/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:50
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 25/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 10:59
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de IGOR BRUNO MORAES SILVA DE ABREU em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 22/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 17:50
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2022 16:48
Processo Desarquivado
-
10/02/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 15:16
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 19:02
Recebidos os autos
-
23/04/2020 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 15:24
Decorrido prazo de FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 01/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 18:35
Decorrido prazo de IGOR BRUNO MORAES SILVA DE ABREU em 10/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 02:37
Publicado Decisão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 16:17
Recebidos os autos
-
04/06/2019 16:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2019 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2019 19:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 05:06
Decorrido prazo de FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 05:06
Decorrido prazo de IGOR BRUNO MORAES SILVA DE ABREU em 09/05/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 02:24
Publicado Certidão em 12/04/2019.
-
11/04/2019 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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