TJDFT - 0010977-57.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 23:37
Recebidos os autos
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30/04/2025 23:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de NADIR DELFINO DA MOTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIA COELHO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010977-57.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE FARIA COELHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: NADIR DELFINO DA MOTA REPRESENTANTE LEGAL: TATIELLY FELIX MOTA DE ALENCAR CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de NADIR DELFINO DA MOTA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010977-57.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE FARIA COELHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: NADIR DELFINO DA MOTA REPRESENTANTE LEGAL: TATIELLY FELIX MOTA DE ALENCAR Decisão Ao apelado/executado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os prazos contra o executado, que está revel e não tem advogado constituído nos autos, fluirão da data da publicação desta decisão no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:19
Outras decisões
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11/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2024 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2024 18:24
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de NADIR DELFINO DA MOTA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:12
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010977-57.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE FARIA COELHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: NADIR DELFINO DA MOTA REPRESENTANTE LEGAL: TATIELLY FELIX MOTA DE ALENCAR Sentença ALEXANDRE DE FARIA COELHO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de NADIR DELFINO DA MOTA (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória (ID 29555655).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29555683, até o dia 22/01/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 178561273).
Na oportunidade, o credor requereu o prosseguimento da execução, por entender que não houve prescrição intercorrente, pois não deixou de movimentar o processo. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 22/01/2019, ID 29555683. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na nota promissória juntadas no ID 29555655, cujo vencimento deu-se em 08/02/2015.
A legislação civil, em seu art. 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial.
Nesse passo, o decreto nº 57.663/66, que rege a matéria, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento".
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da(s) cártula(s) teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da(s) nota(s) promissória(s), o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Desconstituo a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel irregular localizado em SHRF II, QC 4, CJ 27, LT 14 – RIACHO FUNDO II.
Promova a Secretaria a exclusão do nome do executado do banco de inadimplentes (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 19:29
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:29
Declarada decadência ou prescrição
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18/12/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de NADIR DELFINO DA MOTA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 21:11
Recebidos os autos
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20/11/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de NADIR DELFINO DA MOTA em 07/08/2023 23:59.
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16/07/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 22:14
Recebidos os autos
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03/04/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/02/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 06:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 20:44
Recebidos os autos
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31/01/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 20:44
Indeferido o pedido de ALEXANDRE DE FARIA COELHO - CPF: *19.***.*27-15 (EXEQUENTE)
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31/01/2023 17:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/01/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 09:29
Recebidos os autos
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12/12/2022 09:29
Decisão interlocutória - deferimento
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09/10/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/10/2022 06:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/10/2022 06:22
Recebidos os autos
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06/10/2022 06:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/10/2022 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 21:43
Recebidos os autos
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29/09/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2022 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/09/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 20:49
Recebidos os autos
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26/09/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/09/2022 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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15/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:28
Recebidos os autos
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13/09/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
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12/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIA COELHO em 08/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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12/08/2022 19:19
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIA COELHO em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 22:12
Juntada de Certidão
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03/07/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 07:22
Publicado Mandado em 13/06/2022.
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10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 16:00
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIA COELHO em 06/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIA COELHO em 31/05/2022 23:59:59.
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 13:28
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:36
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 21:21
Recebidos os autos
-
05/05/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIA COELHO em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIA COELHO em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 16:47
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIA COELHO em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 19:56
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIA COELHO em 23/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIA COELHO em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
12/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 19:12
Recebidos os autos
-
10/03/2022 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/03/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 09:04
Recebidos os autos
-
03/03/2022 09:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/02/2022 13:47
Processo Desarquivado
-
25/02/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 16:52
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 15:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIA COELHO em 05/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 02:37
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 13:48
Recebidos os autos
-
12/08/2019 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2019 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2019 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/08/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2019 03:20
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 12:56
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 17:44
Recebidos os autos
-
14/05/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/04/2019 12:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIA COELHO em 09/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2019 02:46
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/03/2019 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 14:24
Recebidos os autos
-
11/03/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/02/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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