TJDFT - 0011478-74.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de NAIANE MARINHO SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de NAIANE MARINHO SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de NAIANE MARINHO SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de NAIANE MARINHO SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011478-74.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: NAIANE MARINHO SILVA, NAIANE MARINHO SILVA DECISÃO À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:53
Outras decisões
-
08/05/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2024 22:30
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de NAIANE MARINHO SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de NAIANE MARINHO SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011478-74.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: NAIANE MARINHO SILVA, NAIANE MARINHO SILVA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário (id. 30865209).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir da decisão disponibilizada no DJe em 15/02/2019 (id. 30865225).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 182639318).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966) Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 15/02/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
03/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:38
Declarada decadência ou prescrição
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de NAIANE MARINHO SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de NAIANE MARINHO SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:05
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
12/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 11:52
Recebidos os autos
-
21/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:50
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
09/06/2023 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 06:42
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2021 06:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 06:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 19:28
Recebidos os autos
-
16/11/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 19:28
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
16/11/2020 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2020 06:45
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 18:41
Recebidos os autos
-
26/10/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2020 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/10/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 08:05
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 08:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 17:37
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 06:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 14:40
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2020 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/01/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 20:56
Recebidos os autos
-
07/10/2019 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2019 14:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 15:37
Recebidos os autos
-
30/07/2019 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2019 05:02
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2019 00:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2019 00:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2019 00:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 15:03
Decorrido prazo de NAIANE MARINHO SILVA em 25/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 17:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 19:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 02:53
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 15:01
Recebidos os autos
-
27/03/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2019 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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