TJDFT - 0013197-19.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:42
Outras decisões
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09/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/04/2024 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de TTUFF RESTAURANTE LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS PARENTE em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS PARENTE; GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA(*37.***.*98-00); TTUFF RESTAURANTE LTDA(26.***.***/0001-08); MARIA NATIVIDADE OLIVEIRA(*49.***.*89-53); Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013197-19.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS PARENTE, TTUFF RESTAURANTE LTDA, MARIA NATIVIDADE OLIVEIRA DECISÃO Em consulta à aba de expedientes do PJe, afere-se que parte autora do pedido de cumprimento de sentença não foi intimada da decisão anterior.
Nada obstante, necessitando a decisão anterior de complementação, a parte requerente deve ser intimada apenas desta decisão, proferida nos termos seguintes.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Em prosseguimento, verifica-se que o DF tem impugnado o cumprimento de sentença quando é utilizada a planilha feita no site do TJDFT.
Assim, para que não atrase o recebimento da verba pelo(s) credor(es), deve ser corrigida a planilha.
Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública e ressarcimento de custas processuais deve obedecer aos índices fixados no Tema 905 do STJ, ou seja, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Contudo, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, tanto para a correção monetária quanto para a taxa de juros.
Portanto, em geral, sendo o débito após de 2009, deve-se aplicar os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E até 8/12/2021.
Após 8/12/2021, somente a Selic Dessa forma, em se tratando de execução de honorários advocatícios e custas contra a Fazenda Pública, é preciso estabelecer os parâmetros acima.
Emende-se, portanto, o valor do cumprimento de sentença para adequação.
Nessa mesma ocasião, traga a requerente a guia de custas iniciais do cumprimento de sentença acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/03/2024 07:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/05/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
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29/03/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:09
Recebidos os autos
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27/03/2023 13:09
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de TTUFF RESTAURANTE LTDA em 20/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS PARENTE em 20/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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14/06/2022 10:33
Recebidos os autos
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14/06/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/02/2022 14:01
Juntada de Certidão
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03/12/2021 18:02
Recebidos os autos
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03/12/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS PARENTE em 23/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de TTUFF RESTAURANTE LTDA em 23/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE OLIVEIRA em 23/09/2021 23:59:59.
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26/07/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
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19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:46
Juntada de Certidão
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15/07/2021 12:42
Juntada de Certidão
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06/04/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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