TJDFT - 0013799-35.2014.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de SILVIA MARIA FREITAS DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de SILVIA MARIA FREITAS DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0013799-35.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA MARIA FREITAS DE SOUSA EXECUTADO: MARIA ALVES DE SOUZA DECISÃO Ciente quanto ao teor da decisão proferida pela Instância Revisora, carreada em id. 190610806, que deferiu o pedido voltado à concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada.
Assim, aguarde-se o julgamento de mérito do referido recurso (processo n. 0710537-08.2024.8.07.0000), com a sua ulterior comunicação a esse Juízo.
Adicionalmente, dê-se ciência ao NULEJ, eis que já houve a designação da hasta pública (id. 188055642).
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/03/2024 05:32
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de SILVIA MARIA FREITAS DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:36
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/03/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 02:24
Publicado Edital em 18/03/2024.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de SILVIA MARIA FREITAS DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL PROCESSO N.: 0013799-35.2014.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor(es)/Exequente(s): SILVIA MARIA FREITAS DE SOUSA (CPF: *13.***.*56-72) Advogado(s): JUCIANE MASCARENHAS NASCIMENTO – OAB/DF 4614-A; PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO – OAB/DF 59422-A; ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA – OAB/DF 59673 Réu(s)/Executada(s): MARIA ALVES DE SOUZA (CPF: *50.***.*79-68) Advogado(s): JOSE ODAR MOURA JUNIOR – OAB/DF 25326-A Terceiro Interessado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-04) A Excelentíssima Sra.
Dra.
Lívia Lourenço Gonçalves, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial ÁLVARO SÉRGIO FUZO, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 59, através do portal www.alvaroleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 30/04/2024, às 12:10 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 03/05/2024, às 12:10 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Direitos Aquisitivos Apartamento nº 103 c/ 70,217m² área privativa e vaga de garagem nº 13, da quadra C-05, Lote 06, Setor Central, Taguatinga/DF, 3º CRI Distrito Federal nº 100863, a saber: - Direitos aquisitivos sobre Apartamento nº 103, vaga de garagem 13, da quadra C-05, lote 06, Setor Central, Taguatinga/DF, com a área privativa de 70,217m² mais 23,00m², área comum real de 21,880m², totalizando a área real de 105,097m², com a fração ideal do terreno de 026012.Obs.: Apartamento é antigo, em piso cerâmico, com 2 quartos, sala, cozinha, reversível e 2 banheiros.
Imóvel matriculado sob nº 100863 no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
AVALIAÇÃO DO BEM: O bem imóvel foi avaliado por R$ 313.000,00 (trezentos e treze mil reais), conforme laudo de avaliação datado de 08 de novembro de 2023.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 219.100,00 (duzentos e dezenove mil e cem reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Consta Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal com saldo devedor no valor R$ 64.171,34 (sessenta e quatro mil, cento e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), em 17 de agosto de 2023; Eventuais constantes na matrícula imobiliária.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 267.456,64 (duzentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), em 06 de junho de 2023.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.alvaroleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Executado, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor desta 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 12h10min do dia 30/04/2024 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 12h10min do dia 03/05/2024, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, limitado a 70% do valor da avaliação, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
O valor da comissão da leiloeiro poderá ser paga na forma indicada pela mesma no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão.
Não será devida a comissão a leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeiro fará jus à comissão.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília/DF, 13 de março de 2024.
LÍVIA LOURENÇO GONÇALVES Juíza de Direito EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
14/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:31
Expedição de Edital.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0013799-35.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA MARIA FREITAS DE SOUSA EXECUTADO: MARIA ALVES DE SOUZA DESPACHO Dê-se ciência às partes sobre petição do banco credor fiduciário, id. 188943808.
Expeça-se edital, id. 188055642.
Aguarde-se realização de leilão.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0013799-35.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA MARIA FREITAS DE SOUSA EXECUTADO: MARIA ALVES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos do Leiloeiro, com designação de data para hasta pública para venda do bem penhorado nestes autos.
Datas: 30/04/2024 e 03/05/2024, às 12h10min Leiloeiro: ÁLVARO SÉRGIO FUZO LOCAL: www.alvaroleiloes.com.br De ordem, e com espeque na Portaria do juízo, encaminho os autos para expedição de edital de hasta e sua publicação e demais diligências necessárias.
Após, aguarde-se o leilão.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024.
EMILIA CAROLINA RIBEIRO LIMA Diretor de Secretaria -
28/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0013799-35.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA MARIA FREITAS DE SOUSA EXECUTADO: MARIA ALVES DE SOUZA DECISÃO Em exame, os petitórios de id. 176810248/176810250, id. 180258608/180258610 e id. 181232779/181232782.
Alega, a parte executada, em sede de impugnação à penhora, a impenhorabilidade do imóvel, em decorrência de ser objeto de alienação fiduciária em garantia, ao tempo em que discorre tratar-se de bem de família, o que também acarretaria a impenhorabilidade.
Oportunizado o contraditório, a parte exequente requereu o não acolhimento das matérias aventadas pela parte devedora. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Compulsados os autos, verifica-se que, por meio da decisão de id. 173911305, teria sido deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos da devedora MARIA ALVES DE SOUZA em relação ao imóvel de matrícula n. 100863 (id. 163031164), com a ressalva expressa no que toca ao crédito de titularidade do credor fiduciário, que possui preferência, em eventual e futura alienação do bem.
Assim, embora o imóvel em si não possa ser objeto de penhora, por não integrar o patrimônio da devedora, não há óbice a que os direitos do devedor fiduciante, relacionados ao contrato, sejam alvo de constrição judicial.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o C.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15.
OMISSÃO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ART. 835, XII, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO.
PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM.
DIREITO REAL OU PESSOAL.
VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL.
ART. 857 DO CPC/15.
CONSEQUÊNCIAS.
SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO).
PRETENSÃO ACOLHIDA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1. (...). 2. (...). 3.
O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII).
Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado.
Precedentes desta Corte. 4. (...). 5.
No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito".
Nos termos do §1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado. 6. (...). 7. (...). 8. (...). 9. (...). 10.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda. (REsp n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) Desse modo, sem razão a parte executada nesse ponto.
No que toca à alegada impenhorabilidade do imóvel em questão, por se tratar de bem de família, melhor sorte não assiste à executada.
Isso porque, incumbia à devedora o ônus processual quanto à demonstração dos requisitos estabelecidos pela Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
No entanto, não logrou a parte executada se desincumbir da carga processual a ela acometida, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, não havendo, nos autos, elementos aptos e suficientes a atestarem que o imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados seria utilizado como moradia permanente da família e que se trataria de único imóvel de titularidade da executada. À míngua de elementos probatórios, não recai, sobre o bem, a proteção da impenhorabilidade, estabelecida pela Lei 8.009/90.
Nesse particular, oportuna a transcrição da ementa a seguir, da lavra desse E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HERDEIRA.
TERCEIRA INTEIRESSADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARTES REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. (...). 2. (...). 3.
A impenhorabilidade de bem de família pressupõe a demonstração, a cargo do devedor, de que não há outros bens imóveis de sua titularidade.
Segundo o STJ, "cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos". (AgRg no Ag n. 655.553/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 5/5/2005, DJ de 23/5/2005, p. 298). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1761527, 07044922220238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas considerações, REJEITO a impugnação à penhora, ofertada pela parte devedora, em id. 176810248/176810250.
De outro lado, à míngua de impugnações, vide a petição de id. 181232779/181232782 e certidão de id. 185530808, HOMOLOGO A AVALIAÇÃO realizada em id. 177788022/177788023, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 173911305 - item nº 6, com o envio do processo para alienação em leilão judicial.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
20/02/2024 21:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:51
Outras decisões
-
20/02/2024 21:51
Indeferido o pedido de MARIA ALVES DE SOUZA - CPF: *50.***.*79-68 (EXECUTADO)
-
05/02/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de SILVIA MARIA FREITAS DE SOUSA em 31/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 22:13
Recebidos os autos
-
04/12/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de SILVIA MARIA FREITAS DE SOUSA em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:48
Expedição de Termo.
-
05/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:54
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:59
Deferido o pedido de SILVIA MARIA FREITAS DE SOUSA - CPF: *13.***.*56-72 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de SILVIA MARIA FREITAS DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:57
Outras decisões
-
27/06/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de SILVIA MARIA FREITAS DE SOUSA em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:31
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:31
Deferido o pedido de SILVIA MARIA FREITAS DE SOUSA - CPF: *13.***.*56-72 (AUTOR).
-
24/04/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:29
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:50
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de SILVIA MARIA FREITAS DE SOUSA em 19/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
19/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/08/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de SILVIA MARIA FREITAS DE SOUSA em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA em 12/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
12/07/2022 18:50
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/07/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de SILVIA MARIA FREITAS DE SOUSA em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 14:37
Expedição de Ofício.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
19/05/2022 21:16
Recebidos os autos
-
19/05/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
29/04/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 14:42
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 14:41
Desentranhado o documento
-
28/04/2022 21:25
Recebidos os autos
-
28/04/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/03/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
14/02/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 18:13
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
10/01/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de SILVIA MARIA FREITAS DE SOUSA em 10/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 14:15
Expedição de Termo.
-
23/11/2021 02:53
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA em 22/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
11/11/2021 18:11
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de SILVIA MARIA FREITAS DE SOUSA em 04/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 20:17
Recebidos os autos
-
20/10/2021 20:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2021 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/10/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de SILVIA MARIA FREITAS DE SOUSA em 11/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:13
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
10/09/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA em 03/09/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 15:41
Mandado devolvido dependência
-
11/07/2021 17:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2021 09:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 23:46
Recebidos os autos
-
06/05/2021 23:46
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/04/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
29/03/2021 19:54
Recebidos os autos
-
29/03/2021 19:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/03/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:45
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
12/02/2021 17:57
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/01/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/01/2021 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de CICERO VITO PEREIRA em 22/01/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 17:25
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/12/2020 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/12/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 03:50
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
07/08/2020 09:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 17:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2014
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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