TJDFT - 0014466-78.2015.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:58
Outras decisões
-
27/06/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIGI ARENA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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09/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIGI ARENA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:18
Outras decisões
-
31/03/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BOM SUCESSO INCORPORACAO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BOM SUCESSO INCORPORACAO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ADILSON NUNES DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIGI ARENA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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09/02/2025 16:52
Outras decisões
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31/01/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:27
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 22:07
Recebidos os autos
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13/01/2025 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/10/2024 13:02
Recebidos os autos
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26/10/2024 13:02
Outras decisões
-
11/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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09/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:59
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:09
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0014466-78.2015.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: LUIGI ARENA REPRESENTANTE LEGAL: LUIGI ARENA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa na qual a parte autora alega que firmou com a ANEEL um contrato de concessão para construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica.
Sustentou que para a implementação da obra necessita constituir servidão administrativa no imóvel da parte ré.
O requerido foi citado e pugnou pela citação da empresa Bom Sucesso Incorporação, vez que adquiriu o imóvel objeto da lide, exercendo a posse do mesmo.
A sentença de ID. 95020880 julgou o pedido parcialmente procedente, determinando a instituição da servidão de passagem, a imissão de forma definitiva da autora na posse das faixas servientes e liquidou a indenização devida em R$ 684.879,85, atualizados pelo INPC desde 02/12/2020 e acrescido de juros de mora de 6% ao ano após o trânsito em julgado e juros remuneratórios de 6% ao ano desde a imissão provisória na posse ocorrida em 8 de julho de 2015.
Acórdão ao ID. 185249398, o qual rejeitou as apelações interpostas por ambas as partes.
Confirmou, ainda, o entendimento de que o imóvel está situado em área rural.
Houve interposição de recurso especial e extraordinários, não conhecidos.
Houve trânsito em julgado.
Ao ID. 185538700, a requerente pugnou pela expedição de edital, conforme previsão do art. 34, do Decreto-Lei 3.365/41.
Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação definitiva da servidão e pugnou pela juntada da cópia da matrícula atualizada do imóvel, cópia do comprovante de pagamento/certidão negativa do ITR, para que seja expedido o alvará do valor devido.
Ao ID. 186319720, o requerente juntou a minuta de edital.
Ao ID. 189127073, o requerido juntou certidão de ônus atualizada e informou não ser possível emitir a certidão de quitação de ITR, pois o imóvel não está ativo no INCRA.
Juntou certidão negativa de débitos de competência do Distrito Federal.
Ao ID. 189221661, o terceiro interessado afirmou que o valor depositado não quita a indenização devida.
Ao ID. 192351933, foi certificado que há o saldo atualizado de R$ 909.927,80 nos autos.
Intimadas as partes, a requerente afirmou que não há impossibilidade de emissão de certidão negativa do ITR devido ao fato de não existir cadastro no CCIR da propriedade.
Além disso, afirmou que não há qualquer débito a ser quitado, vez que já cumprida a obrigação e realizado depósito nos autos (ID. 185249453).
Ao ID. 192657758, a terceira interessada informou que concorda com a minuta de edital.
Ao ID. 192697517, o requerido informou não concordar com a minuta de edital, pois conta o valor equivocado da indenização da servidão.
Requer a intimação da autora para complementar o depósito.
Intimadas as partes, o requerido informou que não é possível emitir a certidão negativa de débito do ITR, e requereu expedição de ofício ao Ministério da Fazenda para que informe se há cadastro rural do imóvel e para que forneça a certidão de ITR.
Por fim, ao ID. 196592363, o requerente afirmou que, em que pese a decisão que deferiu a liminar tenha sido proferida em 02.07.21015, a autora apenas foi imitida na posse em fevereiro de 2017.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme verifico, a controvérsia atual cinge acerca (1) do valor devido de indenização, considerando o depósito já realizado e eventuais juros e correções, além da alegada (2) impossibilidade de emissão de certidão negativa de débitos e da (3) consequente regularidade fiscal do imóvel objeto dos autos.
Conforme art. 34, do Decreto-Lei 3.365, o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Assim, é necessária a certidão de quitação das dívidas fiscais sobre o imóvel.
Considerando as informações trazidas pelo requerido, à Secretaria, para que expeça ofício ao Ministério da Fazenda, para que informe (1) se o imóvel objeto da lide, área de terras 8,4325 (oito hectares, quarenta e três ares e vinte e cinco centiares), parte de um todo maior, situada no imóvel rural denominado “Fazenda Samambaia, Burititição, Bom Sucesso”, matriculado sob o n°. 218.150 do Cartório do 3° Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal possui cadastro rural, (2) se existem débitos fiscais da União que recaiam sobre o imóvel objeto da lide e (3) em caso positivo, quais os débitos e os valores dos mesmos.
Ademais, acerca do valor devido a título de indenização, verifico que a tabela trazida pelo requerente não está de acordo com o que determinado na sentença, a qual determinou que o valor de R$ 684.879,85 deveria ser atualizado pelo INPC desde 02/12/2020.
Conforme verifico, a tabela trazida pelo requerente atualizou o valor desde junho/2021.
Assim, entendo ser necessária a realização de cálculos pela contadoria do juízo, nos termos determinados pela sentença, qual seja, indenização de R$ 684.879,85, atualizados pelo INPC desde 02/12/2020 e acrescido de juros de mora de 6% ao ano após o trânsito em julgado e juros remuneratórios de 6% ao ano desde a imissão provisória na posse ocorrida em 8 de julho de 2015. À Secretaria, para que remeta os autos à contadoria, após a expedição do ofício determinado.
Advirta-se a contadoria que o valor deverá ser atualizado até a data de pagamento pelo requerente, na data de 29.04.2022, além de ser abatido o depósito inicial, no valor de R$ 151.060,41, a ser também atualizado até a data de pagamento Além disso, deverão ser comparadas as planilhas de ID. 185249453 e de ID. 192697517, nos moldes da sentença e da presente decisão.
Vindo aos autos os cálculos pela contadoria, será possível verificar se os valores depositados nos moldes dos cálculos de ID. 185249453 são, ou não, suficientes para a indenização.
Após a manifestação da contadoria, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos cálculos, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:17
Outras decisões
-
15/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de BOM SUCESSO INCORPORACAO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0014466-78.2015.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: LUIGI ARENA REPRESENTANTE LEGAL: LUIGI ARENA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme art. 34, do Decreto-Lei 3.365/41, "o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros".
Assim, considerando a manifestação do autor acerca do ITR ao ID. 192638840, manifeste-se o requerido e, sendo o caso, prossiga com a juntada de quitação das dívidas fiscais cabíveis.
Sem prejuízo, deverá o autor se manifestar acerca dos cálculos juntados pelo requerido ao ID. 192697517 e, caso entender cabível, prossiga com o depósito dos valores remanescentes.
Prazo comum de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca da expedição do edital e da regularidade da quitação das dívidas fiscais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:10
Outras decisões
-
12/04/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 21:17
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0014466-78.2015.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: LUIGI ARENA REPRESENTANTE LEGAL: LUIGI ARENA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao requerido e ao interessado, para que se manifestem acerca da minuta de edital trazida pela parte autora ao ID. 186319720.
Deverão as partes, inclusive, conferir os dados lá inseridos, impugnando em caso de eventual discordância.
Ademais, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverá a parte autora se manifestar acerca da petição de ID. 189127072, na qual o requerido informa que sobre o imóvel não incide ITR, por ser este urbano, além da certidão de ID. 189127074.
Por fim, faculto a manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID. 189221661, na qual o terceiro interessado informa que o valor depositado não quita a indenização devida.
Sem prejuízo, à Secretaria, para que certifique os valores depositados nos presentes autos.
Decorrido o prazo e certificados os valores, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:36
Outras decisões
-
08/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ADILSON NUNES DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0014466-78.2015.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: LUIGI ARENA REPRESENTANTE LEGAL: LUIGI ARENA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de servidão, com trânsito em julgado certificado ao ID. 185249715.
Ao ID. 185538700, pugna o requerente pela expedição de edital para que os requeridos possam levantar o valor depositado, a fim de finalizar a demanda.
Após, pugnou que fosse expedido ofício ao cartório de registro de imóveis competente para a averbação definitiva da servidão administrativa, e que os requeridos juntem cópia da matrícula atualizada do imóvel expropriado em seu nome, e cópia do comprovante de pagamento ou certidão negativa do ITR, para, após, ser expedido alvará em nome dos requeridos.
O requerente trouxe minuta de edital.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, de forma prévia à expedição do edital, deverão os requeridos trazerem aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel expropriado, bem como cópia do comprovante de pagamento ou certidão negativa do ITR, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, que será comum, deverá o requerente trazer a minuta de edital com as informações acerca da área de terras com os hectares respectivos, o nome da fazenda, bem como o número de matrícula do imóvel, além da identificação completa dos requeridos que deverão receber a indenização pela servidão, com CPF/CNPJ.
Decorrido o prazo, independente de manifestação das partes, retornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:44
Outras decisões
-
02/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:56
Recebidos os autos
-
01/09/2021 07:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para 2º Grau - (em grau de recurso)
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31/08/2021 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2021 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2021 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 09:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de LUIGI ARENA em 03/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 19:44
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2021 19:08
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2021 16:40
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2021 02:46
Publicado Sentença em 13/07/2021.
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12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
05/07/2021 18:33
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
05/07/2021 18:25
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2021 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/07/2021 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2021 20:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
01/07/2021 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2021 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2021 02:43
Publicado Sentença em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
18/06/2021 13:52
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
18/06/2021 10:12
Recebidos os autos
-
18/06/2021 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2021 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/06/2021 13:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/06/2021 13:13
Recebidos os autos
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
07/06/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/06/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 19:24
Expedição de Alvará.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 15:20
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/05/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ADILSON NUNES DE LIMA em 26/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 14:23
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/05/2021 11:00
Juntada de Petição de laudo
-
19/04/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/04/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 17:27
Juntada de Petição de laudo
-
25/03/2021 02:34
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 20:04
Recebidos os autos
-
22/03/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/03/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:46
Publicado Certidão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 20:23
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 20:21
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 16:23
Juntada de Petição de laudo
-
11/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 07:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 15:20
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/02/2021 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/02/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 08:49
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 02:43
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
17/12/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 22:10
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Despacho em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 08:11
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 08:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
09/12/2020 03:44
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 16:09
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
03/12/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 08:51
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 18:41
Juntada de Petição de laudo
-
17/11/2020 13:20
Recebidos os autos
-
17/11/2020 13:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/11/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:18
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 08:11
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 09:01
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 08:45
Expedição de Certidão.
-
02/11/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:39
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 10:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 18:22
Recebidos os autos
-
25/09/2020 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/09/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 08:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 21:25
Recebidos os autos
-
03/09/2020 21:25
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2020 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 14:31
Recebidos os autos
-
01/09/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:38
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:43
Publicado Despacho em 13/08/2020.
-
12/08/2020 16:40
Recebidos os autos
-
12/08/2020 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2020 08:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2020 17:50
Recebidos os autos
-
09/08/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 09:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:34
Decorrido prazo de VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 30/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BOM SUCESSO INCORPORACAO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 24/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:35
Publicado Certidão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 19:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 21:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 13:51
Recebidos os autos
-
15/07/2020 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2020 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/07/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 07:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 15:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/07/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 15:05
Recebidos os autos
-
30/06/2020 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:17
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 14:51
Recebidos os autos
-
28/05/2020 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BOM SUCESSO INCORPORACAO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 18:20
Recebidos os autos
-
07/05/2020 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:57
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 17:52
Recebidos os autos
-
12/03/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2020 09:17
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de LUIZ PHILIPPE VELOSO ARENA em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de LUIGI ARENA JUNIOR em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 14:03
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:24
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 15:46
Recebidos os autos
-
20/02/2020 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:48
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 17:38
Recebidos os autos
-
10/02/2020 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2020 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2020 15:42
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2020 19:32
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
23/01/2020 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/01/2020 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2019 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 18:10
Recebidos os autos
-
18/12/2019 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/12/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 03:13
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 16:14
Recebidos os autos
-
29/11/2019 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2019 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 15:25
Recebidos os autos
-
11/11/2019 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2019 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/11/2019 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/11/2019 07:08
Decorrido prazo de LUIGI ARENA JUNIOR em 31/10/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 07:08
Decorrido prazo de LUIZ PHILIPPE VELOSO ARENA em 31/10/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 07:08
Decorrido prazo de BOM SUCESSO INCORPORACAO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 31/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 02:46
Publicado Despacho em 23/10/2019.
-
22/10/2019 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 14:09
Recebidos os autos
-
18/10/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2019 06:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 06:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 19:28
Decorrido prazo de VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 19:28
Decorrido prazo de LUIGI ARENA JUNIOR em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 19:28
Decorrido prazo de LUIZ OTTAVIO VELOSO ARENA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 19:28
Decorrido prazo de LUIZ PHILIPPE VELOSO ARENA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 19:28
Decorrido prazo de NEIDE SILVA VELOSO em 15/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 19:28
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUIGI ARENA em 15/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 03:36
Publicado Certidão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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