TJDFT - 0014518-64.2016.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 21:41
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014518-64.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUEL BERTUCCIOLI, ALAN KARDEC DE OLIVEIRA NOBREGA, LUIGGI TAPAJOS GOMES EXECUTADO: ANTONIO CURIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 182244864.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 12:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de LUIGGI TAPAJOS GOMES em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:21
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:00
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:00
Outras decisões
-
18/12/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/12/2023 08:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:53
Outras decisões
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MANUEL BERTUCCIOLI em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:54
Outras decisões
-
22/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 11:17
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:17
Outras decisões
-
10/11/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO CURIA em 09/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO CURIA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:16
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 12:23
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:23
Outras decisões
-
11/10/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:04
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:55
Outras decisões
-
22/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2023 15:26
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
22/09/2023 12:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015350-93.1999.8.07.0001
Distrito Federal
Carlos Vandemberg Medeiros de Holanda
Advogado: Joana Renata de Freitas Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2019 06:24
Processo nº 0015499-14.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 16:21
Processo nº 0014675-23.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Serra Frios Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Marlon Tomazette
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 21:42
Processo nº 0015402-14.2017.8.07.0016
Coluna'S - Material de Construcao LTDA
Coluna'S - Material de Construcao LTDA
Advogado: Douglas Henrique Soares Trindade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 17:56
Processo nº 0014392-24.2015.8.07.0009
Elenita da Silva dos Santos
Juliano Bezerra de Miranda - ME
Advogado: Maxminiano Magalhaes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2019 18:13