TJDFT - 0015965-45.2016.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 02:33
Publicado Edital em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA DE ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-48, E DA 1ª RELAÇÃO DE CREDORES - Processo: 0015965-45.2016.8.07.0015 (Art. 99, § 1º, c/c art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005).
Data da Decretação da Falência: 16/05/2025 Administrador Judicial: ADELINO SILVA NETO, OAB/DF 24.755 Endereço: SHIS QI 25, Conjunto 09, Casa 06, Lago Sul, Brasília/DF Telefone: (61) 3225-1157, (61) 99997-8139 E-mail: [email protected] O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Falência, processo nº 0015965-45.2016.8.07.0015, por sentença proferida em 16/05/2025, ID 235971211, cujo inteiro teor está a seguir transcrita, foi DECRETADA a FALÊNCIA da sociedade empresária ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA (CNPJ: 00.***.***/0001-48).
FAZ SABER, ainda, que, por este ato, dá publicidade à PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES e AVISA ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público que no, PRAZO de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, contados da publicação deste edital, poderá(ao) apresentar DIRETAMENTE ao Administrador Judicial, conforme dados acima especificados, sua(s) HABILITAÇÃO(ÕES) ou DIVERGÊNCIA(S) quanto aos créditos relacionados.
Ficam todos advertidos que, após esse prazo, as habilitações serão consideradas retardatárias, e, portanto, na forma da lei, deverá(ao) ser apresentada(s) em Juízo, por meio de advogado devidamente constituído, por ação própria, mediante recolhimento de custas.
QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF.
Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação.
Não é necessária a contratação de advogado para a realização desse ato, podendo ser realizada pelo próprio credor.
Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, -, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2025 17:26:29.
Eu, TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria/substituto por determinação do MM.
Juiz de Direito.
JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente) Íntegra da sentença – ID 235971211: "Trata-se da recuperação judicial de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
O plano de Recuperação Judicial de ID. 40746603 foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores realizada em 30/09/2016 (ID. 40747788), tendo sido homologado pela sentença de ID. 165575662, proferida em 27/07/2023.
O Administrador Judicial informou que o Plano de Recuperação Judicial foi homologado em 27 de julho de 2023 e entre as cláusulas previstas no plano, constava a alienação de bens imóveis para pagamento dos credores, especificamente a venda do “Imóvel SIA”, avaliado em R$ 19.724.000,00.
Alega que a alienação do referido Imóvel ocorreu por um valor de R$ 15.000.000,00, inferior ao montante previsto inicialmente, sendo paga parcialmente em espécie e por meio de imóveis.
Aduz que o plano previa a constituição de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) para a administração do imóvel alienado, o que não foi realizado.
Afirma que o Ministério Público, em várias manifestações, destacou as falhas da Recuperanda em atender às disposições do plano, especialmente quanto à criação da SPE e à completa prestação de contas sobre a venda do Imóvel SIA.
Diz que diante do descumprimento, o Juízo determinou uma série de exigências, incluindo a apresentação de contratos, transferências cartorárias, certidões de ônus e comprovação de pagamento aos credores, bem como alertou que o descumprimento poderia resultar na convolação da recuperação judicial em falência.
Declara que a Recuperanda alega dificuldades em formalizar a constituição da SPE junto à Junta Comercial e, apesar de reiteradas tentativas e prazos concedidos, a recuperanda não cumpriu as exigências do plano, como a criação da SPE e a integral disponibilização dos valores obtidos com a venda do imóvel.
Além disso, os pagamentos aos credores não foram feitos de maneira correta e transparente, descumprindo as disposições acordadas, salientando que a recuperanda solicitou dilação de prazo para atender às exigências, sem, no entanto, apresentar qualquer documento comprobatório concreto até o momento.
Ao final, requereu: a) Imposição de um prazo final para apresentação dos documentos pendentes e realização dos pagamentos sob pena de convolação em falência, conforme a Lei nº 11.101/2005; b) apreciação do pedido de contratação de uma contadora para auditoria dos balancetes contábeis e verificação da aplicação dos valores obtidos com a venda do Imóvel SAI e, c) Alternativamente, que o Setor de Perícias do Ministério Público avalie a regularidade das contas da Recuperanda, incluindo a conciliação bancária das receitas, para evitar fraudes e confusão patrimonial.
A decisão de ID. 216719592 destacou que, neste estágio processual, a prioridade é a verificação do adimplemento das obrigações vencidas.
Para tanto, determinou a intimação da Recuperanda a fim de que comprove o pagamento integral de todas as obrigações vencidas, nos termos estabelecidos no plano de recuperação judicial, sob pena de convolação da recuperação em falência.
Devidamente intimada, a recuperanda não se manifestou nos autos, ID. 227691937.
O administrador judicial requereu a convolação da recuperação judicial em falência, ID. 229790386.
O Ministério Público requereu a derradeira intimação da recuperanda para que comprove o pagamento de todas as obrigações vencidas, nos termos do plano de recuperação judicial ou o ajuizamento das respectivas ações de consignação em pagamento, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência, ID. 230154689.
Novamente intimada a comprovar o pagamento de todas as obrigações vencidas, a recuperanda permaneceu inerte, ID. 233677741.
O administrador judicial requereu a convolação da recuperação judicial em falência, ID. 234697722.
O Ministério Público requereu a convolação da recuperação judicial em falência, ID. 234800415. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de convolação em falência da recuperação judicial.
O art. 73 da LF dispõe sobre a convolação da recuperação em falência: “Art. 73.
O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III – quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei; IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei; V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.” No caso dos autos, a Recuperanda, embora tenha sido intimada em mais de uma oportunidade, deixou de comprovar o adimplemento de todas as obrigações vencidas durante o prazo de fiscalização.
Assim, a recuperanda incidiu na regra do artigo 73, IV, da LRJF.
Além disso, a recuperanda ainda deixou de regularizar seu passivo fiscal, de forma a incidir também na regra do art. 73, V, da LF.
Assim, a convolação da recuperação judicial em falência é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, CONVOLO EM FALÊNCIA, nesta data, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, sociedade limitada, estabelecida no SETOR STR DE IND.
E ABAST TRECHO 4 LOTES 520 E 530 SALA 01 1° ANDAR ZONA INDUSTRIAL BRASÍLIA/DF – CEP: 71200-040 inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.***.***/0001-48, dedicada à CONSTRUÇÃO CIVIL, COMPREENDENDO: TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, URBANIZAÇÃO.
CONSTRUÇÃO DE ESTRADA, SANEAMENTO, OBRAS DE ARTE, CONSULTORIA TÉCNICA, INCORPORAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS, ADMINISTRAÇÃO DE BENS EM GERAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESMONTE DE ROCHA COM USO DE EXPLOSIVOS E ACESSÓRIOS; TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTO PERIGOSO (INSUMOS PARA PAVIMENTAÇÃO), EXCLUSIVAMENTE PARA UTILIZAÇÃO EM SUA ATIVIDADE FIM DE PAVIMENTAÇÃO.
E OFICINA DE REPAROS E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS, BEM COMO PÁTIO PARA SUA GUARDA E MANOBRAS, EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, ALÉM DE DEPÓSITO E ALMOXARIFADO DE MERCADORIAS, conforme descrito na certidão simplificada de ID. 40748124, página 17.
São sócios administradores GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS, CPF: *65.***.*60-15; ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ – CPF: *02.***.*09-86; FELIPE FEU FERREIRA DIAS CARVALHO, CPF: *72.***.*39-08, BEATRIZ FEU CARVALHO, CPF: *72.***.*44-01, LAURA FEU CARVALHO – CPF: *72.***.*55-38, LUISA FEU CARVALHO – CPF: *72.***.*51-40.
Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 25/08/2016, data do protocolo do pedido do pedido de recuperação judicial.
DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1.
Nomeio como Administrador Judicial ADELINO SILVA NETO, OAB DF0024755S.
Desnecessária a expedição de novo termo de compromisso. 1.1 A administradora judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister.
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA 2.
Diante da universalidade do juízo falimentar, ordeno a suspensão (i) da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei e (ii) das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência; e proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF. 3.
Advirto a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade de seus bens (inc.
VI, do art. 99, da LRF). 3.1 A decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência: I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros; VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; e XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes.
Os credores não são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual.
Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes.
Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal.
Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores.
Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior parte das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual.
Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual. 4.
Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos.
Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo.
DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO 5.
Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. 5.1 Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. 5.2 Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos.
DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS 6.
Expeça-se mandado de lacre do estabelecimento empresarial, nos termos do inc.
XI, do art. 99, da LRF, e de arrolamento de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002), inclusive numerário em caixa.
Em caso de necessidade, fica o(a) administrador(a) judicial autorizado a requisitar reforço policial, bem como fica autorizado o meirinho a realizar o arrombamento. 7.
Determino o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema SISBAJUD.
Determino também a inscrição da falida no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 8.
Determino o bloqueio total de eventuais veículos automotores em nome da requerida pelo sistema RENAJUD. 9.
Determino a realização de pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios, por meio do sistema ONR; bem como a pesquisa das declarações de bens e rendas dos últimos 03 (três) exercícios, da sociedade e de seus sócios, observado o sigilo legal. 10.
Intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Essa intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos deverá ser direcionada: I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. 11.
Publique-se edital eletrônico com a íntegra do presente decisum e da relação de credores atualizada, devendo ser observado o item 12. 12.
Intime-se o administrador judicial para apresentar, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores atualizada da falida, conforme preceitua o inc.
III, do art. 99, da LRF. 12.1.
Intime-se o representante legal da falida para prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05).
A intimação da falida será realizada com a publicação desta decisão.
DOS OFÍCIOS DIVERSOS (CNPJ N° 00.***.***/0001-48) 13.
Oficie-se, nos termos dos incisos VIII e X, do art. 99, da LRF, aos seguintes órgãos/autoridades/setores: a) Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, a fim de que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; b) Diretor(a) de Fiscalização do Banco Central do Brasil para que, conforme artigo 121 da Lei de Falências, seja determinado aos Bancos e Instituições financeiras que PROCEDAM AO IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS existentes em nome da empresa falida, informando de imediato a este Juízo a EFETIVAÇÃO DO ENCERRAMENTO, O NÚMERO DAS CONTAS ENCERRADAS E O SALDO CREDOR OU DEVEDOR E O ENDEREÇO DA RESPECTIVA AGÊNCIA.
Ademais, eventuais saldos existentes nas contas da empresa falida deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo em nome da massa falida.
Saliento que não há necessidade de informações quando da ocorrência de "nada consta"; c) Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para determinar que realizem a(s) anotação(ões) de indisponibilidade de todos os bens imóveis pertencentes à empresa falida, face à decretação da falência, considerando que após a decretação da falência todos os credores da Massa Falida se sujeitam ao Juízo Falimentar, aliado ao fato de que o falido fica proibido de praticar qualquer ato de disposição ou oneração de seus bens, submetendo-os preliminarmente à autorização deste juízo e do Comitê de Credores, quando houver.
Após a(s) devida(s) anotação(ões) de indisponibilidade, REQUEIRO que seja(m) encaminhada(s) a este Juízo a(s) Certidão(ões) de Ônus do(s) imóvel(is) correlato(s).
A massa falida tem gratuidade de justiça; d) Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal, para que informem a este Juízo qual a data do primeiro protesto tirado contra a empresa falida; e) Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça Federal e Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça do Trabalho, para que, em cumprimento ao art. 6º, § 6º, da Lei 11.101/2005, informem a este Juízo todas as ações já distribuídas em nome da falida ou que venham a ser propostas contra a devedora; f) Excelentíssimos Senhores Juízes(as) do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e das Varas do Trabalho do Distrito Federal), informando que: f.1) diante da universalidade do juízo falimentar, foi decretada a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido (art. 99, inciso V, da LFRE), ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE) e as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE); f.2) deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 3º, do art. 108, da Lei 11.101/2005; f.3) em face da universalidade deste juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (atos de execução) contra a Empresa Falida são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. f.4) considerando os esclarecimentos prestados, não é necessária a expedição de mandado de penhora no rosto dos presentes autos, já que os créditos serão habilitados na forma acima especificada e serão oportunamente pagos na ordem da classificação legal.
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO.
DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA 14.
Nos termos do art. 7º-A da LF, instauro incidente de classificação de crédito público e determino a intimação eletrônica da Fazenda Nacional e da Fazenda Pública do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
Esclareço que o incidente deverá ser processado em autos apartados, cabendo ao ente fazendário realizar a sua distribuição.
Assim, caso o incidente seja distribuído incidentalmente nestes autos, determino, desde já, o cancelamento dos pedidos (IDs).
DOS ESCLARECIMENTOS FINAIS Defiro a gratuidade de justiça à massa falida.
Anote-se. À Secretaria para: A.
Anotar a gratuidade de justiça deferida à massa; B.
Cadastrar as Fazendas e intimar, via sistema, devendo ainda, se o caso, proceder ao cancelamento dos incidentes de classificação de crédito público eventualmente juntados os autos, nos termos do item 10 e do item 14.
C.
Realizar as pesquisas patrimoniais nos termos dos itens 7, 8 e 9; D.
Expedir, com urgência, o mandado de lacre nos termos do item 6 para cumprimento em regime de plantão; E.
Expedir o edital de intimação do(s) sócio(s) administrador(es) nos termos do item 12, caso necessário.
F.
Encaminhar esta sentença com força de ofício nos termos do item 13; G.
Apresentada a relação de credores, expedir o edital de publicação desta sentença e da relação de credores, nos termos do item 11." Primeira Relação de Credores - ID 247742251: NOME DO CREDOR/ CPF/CNPJ/ CRÉDITO ATUALIZADO: CRÉDITOS TRABALHISTAS: ACLEOMAN MACEDO COSTA *36.***.*52-20 R$ 4.448,72; ADAO DE JESUS SOUZA *10.***.*40-06 R$ 2.210,68; ADILSON RAMOS ALMEIDA 005.341,577-93 R$ 5.206,35; ADORVANDRO MENDES BORGES *14.***.*08-20 R$ 3.095,31; AFONSO MANOEL *53.***.*23-19 R$ 8.988,12; ALAIR FERREIRA *40.***.*15-68 R$ 4.936,11; ALCELIO GONÇALVES DE ABRANTES *70.***.*10-78 R$ 3.818,23; ALDO FERREIRA DA SILVA 849,244.891-15 R$ 7.064,18; ALOISIO PEREIRA *28.***.*64-87 R$ 26.364,35; ANDRE FOLETTO *05.***.*81-52 R$ 1.273,97; ANGELA MARIA DA SILVA LIMA *27.***.*73-68 R$ 6.563,22; ANTÔNIO AGRIPINO DE ARAÚJO *27.***.*93-04 R$ 73.112,07; ANTONIO FELIX DA SILVA *39.***.*98-20 R$ 9.833,81; ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA *79.***.*75-53 R$ 2.832,09; ANTONIO PEDRO PEREIRA SILVA *48.***.*47-12 R$ 1.924,63 ANTONIO RIBEIRO ALVES *50.***.*01-00 R$ 22.457,92 ANTONIO RIBEIRO DE SENA *86.***.*10-72 R$ 6.375,99 ANTONIO ROGADO DA SILVA *31.***.*37-91 R$ 4.068,91 ARI MIRANDA *89.***.*08-92 R$ 9.986,76 ARISTIDES LUZ *23.***.*62-72 R$ 37.943,85 BRUNO EDSON 021,721,613-73 R$ 2.074,18 CARMECI PEREIRA DE LACERDA *01.***.*38-78 R$ 227.700,00 CELIO ANTONIO P DE MENDONCA *45.***.*11-00 R$ 7.437,32 CICERO FERNANDES *12.***.*85-87 R$ 15.697,98 CLAUDIO BRUNO *41.***.*75-03 R$ 2.029,06 CLAUDIO LEAL DA SILVA *66.***.*50-44 R$ 2.782,59 CLEIDSON PEREIRA DAS NEVES *49.***.*64-86 R$ 8.362,57 DANIEL GOMES DA SILVA *74.***.*78-72 R$ 2.647,16 DANILO ROGADO BRUNO DA SILVA *29.***.*85-10 R$ 3.631,51 DECIO TEIXEIRA MUNIZ *70.***.*68-38 R$ 26.139,69 DIVANEI CAETANO DA SILVA *37.***.*10-17 R$ 2.162,17 DIVINO BATISTA CARNEIRO *13.***.*88-20 R$ 8.687,89 DJAIR GONÇALVES *53.***.*88-98 R$ 9.486,10 DOMINGOS DA SILVA *81.***.*67-34 R$ 21.136,45 DORGIVAL MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS *46.***.*00-78 R$ 89.440,04 EDIGELSON NEVES DA SILVA *51.***.*49-18 R$ 1.751,00 EDILSON RICARDO *52.***.*05-15 R$ 13.403,14 ELIAS ROBERTO DE AMORIN *16.***.*43-04 R$ 56.661,11 ELIAS SILVA DE LIMA *10.***.*75-53 R$ 3.703,48 EMERSON OLIVEIRA FERNANDES - R$ 9.860,13 ERINALDO FERREIRA *22.***.*36-87 R$ 2.741,55 EVALDO BORBA MACIEL *33.***.*73-03 R$ 5.018,36 EVALDO SILVA DE JESUS *38.***.*88-87 R$ 14.402,26 EXPEDITO RODRIGUES *84.***.*10-53 R$ 15.158,26 FELIPE DA SILVA E SOUSA *96.***.*90-10 R$ 126.415,79 FLAVIO HEGIDIO DOS SANTOS *63.***.*69-68 R$ 9.808,59 FRANCISCO DE ASSIS *65.***.*13-20 R$ 20.784,63 GAIA, SILVA E GAEDE ASSOCIADOS ADV 39.***.***/0001-98 R$ 201.046,80 GARCIA SOARES DE MELO WEBERMAN 04.***.***/0001-53 R$ 115.688,30 GENIVALDO GOIS AMARAL *65.***.*37-49 R$ 1.681,86 GERALDO PEREIRA DANTAS *06.***.*50-30 R$ 1.617,79 GEREMIAS ALVES ROCHA *09.***.*65-93 R$ 201.284,88 GIDEAO ANGELO DE SOUZA *33.***.*51-68 R$ 6.480,80 GIOVANE BARBOZA *47.***.*93-92 R$ 8.869,87 GREGORIO GOMES DE FREITAS *19.***.*00-53 R$ 2.173,64 GUSTAVO LÍVIO SILVA RODRIGUES *12.***.*67-02 R$ 47.473,84 HELI ALVES FERREIRA FILHO *02.***.*30-25 R$ 79.453,89 HUGO JONATHAN SILVA PESSOA PEREIRA *53.***.*37-39 R$ 830,87 ILSON JOSE DE FREITAS *31.***.*82-56 R$ 36.536,81 ISMAEL BELO *16.***.*41-91 R$ 1.876,77 ITAMAR SOUZA DE ASSUNÇÃO - R$ 13.538,66 JACKSON DA COSTA *53.***.*14-60 R$ 13.567,77 JANDERSON RIBEIRO DO NASCIMENTO *42.***.*30-00 R$ 7.428,44 JANIO DE JESUS DA SILVA *06.***.*93-78 R$ 30.659,09 JOAO DE FATIMA DOS SANTOS SOUZA *50.***.*72-91 R$ 8.130,67 JOAO DE SOUZA LIMA 299.993676-15 R$ 4.881,96 JOAO FRANCISCO DE SOUZA FILHO *93.***.*13-91 R$ 11.211,25 JOAQUIM RODRIGUES DE SOUSA *21.***.*85-72 R$ 2.211,42 JONATHAN CARNEIRO *17.***.*76-04 R$ 3.280,79 JOSE ANDREZ DA SILVA *46.***.*90-64 R$ 7.260,06 JOSE CARLOS SOBRINHO *52.***.*11-68 R$ 153.667,67 JOSE FONSECA FILHO *33.***.*40-91 R$ 13.967,42 JOSE GONCALVES DE ABRANTES *19.***.*85-68 R$ 5.295,92 JOSE MAIO MARQUES DOS SANTOS *88.***.*80-00 R$ 3.320,91 JOSE NILTON PESSOA DA CRUZ *91.***.*96-16 R$ 40.058,10 JOSE NIVALDO COUTO *02.***.*88-72 R$ 61.038,97 JOSÉ RICARDO FERREIRA DO NASCIMENTO *36.***.*93-68 R$ 118.220,03 JOSÉ ROBERTO DE SOUZA *57.***.*84-53 R$ 37.735,89 JOVITO TEODORO DE ARAÚJO *29.***.*96-53 R$ 19.746,54 JUSCELINO BARBOSA *79.***.*28-04 R$ 15.328,39 LAMEZON PEREIRA DE LIMA *21.***.*77-82 R$ 2.647,16 LAYS CHRISTINE BATISTA DA SILVA 032,843.321-70 R$ 5.116,79 LEO ROCHA MIRANDA *52.***.*48-34 R$ 29.832,06 LINDOMAR TEIXEIRA PIRES *09.***.*84-15 R$ 76.623,54 LUCIANA DA SILVA MEIRA DE MOURA *93.***.*80-87 R$ 4.124,75 LUCILIA FEU FERREIRA DIAS *70.***.*51-53 R$ 2.524,66 LUIZ GABRIEL CABRERA *51.***.*85-02 R$ 1.125,05 LUIZ PEIXOTO DE MORAIS *26.***.*93-93 R$ 1.876,77 MAICO PEREIRA FREIRE *74.***.*61-82 R$ 13.895,12 MARCELO DOS SANTOS *19.***.*26-13 R$ 12.093,29 MARCELO EDUARDO DE ASSIS *05.***.*53-68 R$ 1.843,93 MATHEUS DE MOARES *55.***.*67-51 R$ 2.074,18 MAURÍCIO HILÁRIO RIBEIRO *16.***.*79-41 R$ 13.466,05 MONICA REIS DE AZEVEDO 825.030,011-49 R$ 4.046,36 MOZART CLEMENTE DA SILVA *46.***.*25-20 R$ 2.221,75 NELSON DE LIMA SILVA *56.***.*26-11 R$ 35.836,27 NILDO PEREIRA GONDIM *67.***.*95-15 R$ 10.100,44 NOELMA DE JESUS DAMASCENO *05.***.*73-04 R$ 12.808,52 ORLANDO SALES DE CARVALHO *82.***.*09-53 R$ 5.353,82 PRISCILA APARECIDA B *26.***.*18-40 R$ 45.692,46 RAIMUNDO PIMENTA BARROSO *62.***.*70-82 R$ 3.262,72 RAIMUNDO SARAIVA PROCESSO *58.***.*42-68 R$ 149.299,53 REMES LUIS FERREIRA *96.***.*30-10 R$ 12.184,65 ROBERTO JOSE ROSA *48.***.*36-00 R$ 64.143,57 ROBINSON BARBOSA MACHADO *92.***.*38-15 R$ 16.427,40 ROBSON EDUARDO DA COSTA *22.***.*44-91 R$ 16.876,37 RONALDO ETERNO DE CASTRO 91.346.986-04 R$ 101.952,20 SANDRO HENRIQUE *32.***.*47-77 R$ 14.603,35 SEBASTIAO ARAUJO DOS SANTOS *91.***.*47-34 R$ 3.482,30 SEBASTIAO FERREIRA : *58.***.*96-34 R$ 11.155,30 SEVERINO FELIX DA SILVA *43.***.*29-34 R$ 8.158,83 SEVERINO GOMES *63.***.*85-00 R$ 156.025,39 SIDNEY SANTOS DA SILVA *61.***.*30-63 R$ 3.038,64 SUELY GODOY MARCONDES *84.***.*19-35 R$ 31.565,29 UILZES RODRIGUES MIRANDA *42.***.*19-40 R$ 2.008,41 VALDENOR RIBEIRO DE SOUSA *62.***.*90-68 R$ 3.373,70 VALDIVINO APRIGIO DE SOUZA 008.184,591-07 R$ 2.848,07 VICENTE MARCHI NETO *11.***.*76-68 R$ 21.813,15 VITALINNO ALVES DA CRUZ *04.***.*30-59 R$ 12.903,35 WALKER VINICIO SANTANA DOS SANTOS *11.***.*65-70 R$ 2.552,79 WILLIAN DA SILVA *59.***.*35-82 R$ 1.524,32 LINDOMAR TEIXEIRA PIRES *09.***.*84-15 R$ 42.647,54 ZACARIAS ALVES SOUSA *59.***.*63-04 R$ 4.099,41 VALOR DO CRÉDITO: R$ 3.196.443,60 CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: NOME DO CREDOR/ CPF/CNPJ/ CRÉDITO ATUALIZADO: 2A TRANSPORTES EIRELI- ME 13.***.***/0001-80 R$ 438,91 90 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA 22.***.***/0001-20 R$ 438,91 A.
PETRILLI CONSULTORIA LTDA- ME 10.***.***/0001-92 R$ 8.195,86 ABT DF BRITA E TRANSPORTES EIRELI 03.***.***/0001-70 R$ 8.195,86 AC COELHO MAT.
PARA CONSTR 37.***.***/0001-54 R$ 8.230,73 ADELMO ANDRADE DE SANTANA ME 10.***.***/0001-92 R$ 744,48 ADV NET SOLUTION INFORMATICA LTDA ME 11.***.***/0001-17 R$ 3.044,08 AGROPECUARIA SÃO GABRIEL EIRELI 01.***.***/0001-95 R$ 30.575,87 AMB COMERCIO DE EQ.
DE SEG.
PROF.
LTDA 20.***.***/0001-00 R$ 20.075,00 AMERICAN EXPRESS 58.***.***/0010-93 R$ 89.604,75 AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A 29.***.***/0094-78 R$ 5.335,74 ANDRE SAFANELLI FONSECA 21.610.778/000192 R$ 1.142,31 ASBRACO 00.***.***/0001-02 R$ 12.675,09 ASL ESPECIALISTA FILTROS E PEÇAS LTDA 10.***.***/0001-41 R$ 453,88 ASOCLIN CLINICA MEDIA LTDA ME 10.***.***/0001-43 R$ 30.575,87 AUTO BATERIAS ACUMULADORES LTDA 14.***.***/0002-08 R$ 1.453,02 AUTO PEÇAS RIBEIRO 00.***.***/0001-90 R$ 6.427,41 AUTO POSTO FUTURO LTDA 64.***.***/0001-92 R$ 15.067,57 AUTO POSTO PEROLA AGUAS LINDAS 12.***.***/0001-84 R$ 107.313,35 AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A 07.***.***/0001-10 R$ 47.811,08 AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS 05.***.***/0001-48 R$ 15.313,78 B CARMO DE OLIVEIRA TRANSPORTE DE CARGA ME 15.***.***/0001-26 R$ 89.604,73 BANCO DO BRASIL S.A. 00.***.***/0001-91 R$ 1.169.624,75 BANCO MERCANTIL DO BRASILS.A - Cedido a ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONISADOS - CNPJ 40.***.***/0001-31 17.***.***/0001-10 R$ 19.392.893,58 BANCO PAN 59.***.***/0001-13 R$ 195.285,59 BANCO SAFRA S.A 58.***.***/0001-28 R$ 1.084.419,59 BANCO SANTANDER 90.***.***/0001-42 R$ 5.254.735,34 BARBOSA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C 03.***.***/0001-55 R$ 28.588,25 BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA 48.***.***/0001-82 R$ 119.857,86 BRADESCO SAUDE S/A 92.***.***/0001-60 R$ 96.200,51 BRASILIA LUBRIFICANTES LTDA 01.***.***/0001-09 R$ 258,92 BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA 13.***.***/0001-97 R$ 275.713,36 C & E TRANSPORTES LTDA.
ME 12.***.***/0001-98 R$ 48.623,82 CAESB 00.***.***/0001-37 R$ 1.192,01 CAETANO & SILVA LTDA. · ME 17.***.***/0001-28 R$ 1.492,62 CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE LTDA 13.***.***/0001-20 R$ 36.567,11 CARTORIO DO 2° OFICIO DE NOTAS E PROTESTO 00.***.***/0001-80 R$ 5.439,38 CARVALHO E CARVALHO PECAS E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA- EPP 06.***.***/0001-07 R$ 837,70 CCB BRASIL- CHINA CONSTRUCION BANK (BRASIL) 07.***.***/0001-89 R$ 314.008,73 CEDRO ASSET MANAGEMENT LTDA 18.***.***/0001-16 R$ 3.046,16 CELG DISTRIBUIÇÃO SA 01.***.***/0001-04 R$ 1.005,68 CENTRAL COMERCIO E REP.
DE PRODUTOS AGROPECUARIOS 06.***.***/0001-01 R$ 1.075,30 CENTRAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.
ME 08.***.***/0001-59 R$ 6.492,81 CENTRO OESTE ASFALTOS LTDA 01.593.821/000141 R$ 4.587.557,41 COMANDO AUTO PEÇAS LTDA 01.***.***/0002-50 R$ 1.146,88 COMEPE GRAFICA E ENCADERNADORA LTDA ME 33.***.***/0001-92 R$ 609,23 CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA 06.***.***/0001-45 R$ 11.279.261,11 CONDOMINIO SARGENTO WOLF 26.***.***/0001-35 R$ 2.086,79 CONSORCIO NACIONAL DE LICITAÇAO HQZ LTDA - EPP 03.***.***/0001-36 R$ 768,52 COTA - CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE ENGENHARIA EIRELI EPP 22.061.23010001-01 R$ 21.627,76 COTA MIL IATE CLUBE 00.***.***/0001-45 R$ 1.759,16 CREA DF 00.***.***/0001-73 R$ 4.178,39 CREA MG 17.***.***/0001-63 R$ 2.785,59 D.S.R.
NASATTO TRANSPORTES LTDA, ME 11.***.***/0001-73 R$ 12.998,99 DA COSTA SERVIÇOS E EMPRENDIMENTOS EIRELLI- ME 12.***.***/0001-77 R$ 9.138,49 DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA 01.***.***/0001-82 R$ 25.981,89 DEBORA RENTAL TERRAPLANAGEM EIRELI- EPP, 20.***.***/0001-76 R$ 38.485,38 DECOLANDO TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME 05.***.***/0001-58 R$ 40.892,43 DEXION INFORMATICA LTDA 37.***.***/0001-37 R$ 441,69 DF ADMINISTRACAO E ALUGUEL DE IMOVEIS EIRELI 05.***.***/0001-27 R$ 913,85 DISTRIBUIDORA CUMMINS CENTRO OESTE LTDA 01.***.***/0001-82 R$ 4.315,41 ECODIESEL SERVIÇO DE INJEÇÃO ELETRONICA LTDA- ME 14.***.***/0001-99 R$ 761,54 EDEVALDO GUIMARAES ME 15.***.***/0001-06 R$ 3.117,22 ELETROTRUCK PECAS E SERVICOS LTDA 11.***.***/0001-77 R$ 896,94 ELISVAL DE OLIVEIRA- ME 11.***.***/0001-23 R$ 1.928,60 ERIVAN ALMEIDA LIMA *03.***.*15-49 R$ 7.511,84 ERVINO FIGUEIREDO 13.***.***/0001-55 R$ 13.251,12 FERGUS COMERCIAL DE CARRETAS E ENGATES LTDA 07.***.***/0001-53 R$ 57.915,23 FORTPAV PAVIMENTAÇÃO E SERVlÇOS LTDA 00.***.***/0001-59 R$ 59.468,73 FREITAS DE AGUIAR E CIA.
LTDA- ME 02.***.***/0001-02 R$ 3.914,32 GAIA, SILVA GAED E ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADV 39.***.***/0001-98 R$ 567.549,23 GLOBO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA 37.***.***/0001-45 R$ 1.743,93 GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA 00.***.***/0001-14 R$ 10.509,26 HELIO IMOVEIS 21.***.***/0001-83 R$ 15.023,68 IBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA 15.***.***/0001-05 R$ 51.934,96 IMPRAMAIS IMPORT SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA 14.***.***/0001-86 R$ 1.760,68 INSTITUTO FECOMERCIO 01.***.***/0001-34 R$ 6.082,49 ITAU UNIBANCO S.A 60.***.***/0001-23 R$ 8.773.138,28 JL NASATTO TRANSPORTES LTDA.
ME 19.***.***/0001-00 R$ 17.995,91 JM TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA 24.***.***/0001-00 R$ 69.086,99 JOSCIVANDA NUNES ANDRADE - TRANSPORTE - ME 13.***.***/0001-76 R$ 8.571,63 JOSE E GESSI TRANSPORTES DE CARGA LTDA- ME 11.***.***/0001-07 R$ 5.973,91 JR SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA 37.***.***/0001-30 R$ 212.814,48 LA VIAGENS E TURISMO LTDA- ME 04.***.***/0001-65 R$ 20.028,18 LDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 46.***.***/0001-50 R$ 716.914,62 LEMARY EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA 09. 546.027/0001-59 R$ 2.589,24 LICNET INFORMATIVO L LTDA ME 01.***.***/0001-22 R$ 1.767,40 LOCALIZA FLEET S/A 02.***.***/0001-08 R$ 83.101,36 LUF ADM IMOB.
SS LTDA 10.***.***/0001-94 R$ 35.837,99 LUIS RODRIGUES DE ANDRADE - ME 11.***.***/0001-00 R$ 5.644,13 LUIZ ANTONIO DE SOUZA *65.***.*80-78 R$ 12.561,98 MANTENUS SERVIÇOS LTDA- ME 20.***.***/0001-17 R$ 22.084,69 MARCIO APARECIDO MORELLI - ME 10.***.***/0001-09 R$ 3.236,08 MARCOS PAULO FISCHER EIRELI- ME 19.***.***/0001-65 R$ 3.655,40 MARINALDO DE ARAUJO SOUZA *78.***.*20-78 R$ 11.423,11 MELHORES MARCAS COM.
E REP.
DE FERR.
LTDA 04.***.***/0001-42 R$ 1.947,26 MM USINAGEM LTDA 11.***.***/0001-35 R$ 974,77 MODULO B R ARQUITETURA, DESING E CONSTO LTDA - ME 09.***.***/0001-07 R$ 12.311,28 MONICA GIGLIOTTI.
ME 06.882.213/0001.70 R$ 19.830,53 MPC PROMOÇÃO DE VENDAS E EVENTOS 17.286.868/0001.00 R$ 63.969,44 MT MOLAS COMERCIO E SERV.
MOLAS P/ CAM 07.***.***/0001-76 R$ 479,77 MTL ASFALTOS E LOCAÇÕES LTDA 18.***.***/0001-51 R$ 43.774,58 MULTIPLA DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA- EPP 18.101.814/0001.88 R$ 5.978,17 NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA 06.***.***/0100-64 R$ 165.019,83 NELSON DE LIMA SILVA *56.***.*26-11 R$ 18.050,85 NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. 07.***.***/0001-92 R$ 142.439,63 NEO-TAGUS INDUSTRIAL LTDA 61.092565/0015-36 R$ 1.655,59 NOVO HORIZONTE COM DE PNEUS LTDA 37.***.***/0001-70 R$ 21.628,78 OI S/A 76.***.***/0326-90 R$ 658,87 OLIVO TRANSPORTADORA E BORRACHARIA LTDA.
EPP 12.825.032/000105 R$ 11.693,13 P.P.P.
CONSTRUÇÕES E SERV.
GERAIS LTDA 15.***.***/0001-60 R$ 15.863,61 PACHECO MOTORES E FERRAMENTAS LTDA 07.***.***/0001-22 R$ 990,00 PASS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 06.***.***/0001-70 R$ 15.286,08 PEDREIRA AGUAS LINDAS LTDA 21.***.***/0001-09 R$ 109.645,98 PERFILADOS TERRA LTDA 02.***.***/0001-12 R$ 804,19 PETRAM CONSTRUTORA LTDA 03.***.***/0001-05 R$ 446.510,30 PINCEL PLACAS E LETREIROS LTDA.' EPP 10.864.315/0001.30 R$ 16.129,27 PIRACEMA PARTICIPAÇOES LTDA 07.***.***/0001-20 R$ 1.141.698,40 POLIMAQ EQUIPAMENTOS AGROIND.
LTDA 00.***.***/0001-80 R$ 9.988,39 PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA 24.***.***/0001-95 R$ 1.039,27 PRISCILA GASPARINO VILAS BOAS 09.***.***/0001-28 R$ 2.214,79 PROPEÇAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA 03.***.***/0001-68 R$ 1.932,79 QUINOSAN LABORATORIO QUIMICO LTDA.
EPP 01.784.926/0001.88 R$ 6.092,33 REDE AUTOMOTIVA 08.***.***/0001-68 R$ 613,42 REDEMIL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA 37.***.***/0003-20 R$ 788,96 REGINA CELIA MATTOS BIELEFELD *62.***.*88-53 R$ 76.154,09 RELEVO GRAFICA RAFAELA LTDA 00.***.***/0001-90 R$ 2.216,08 ROLAPEL ROLAMENTOS 01.***.***/0001-71 R$ 1.016,90 ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (SEGURO DE VIDA FUNG) 33.***.***/0002-38 R$ 789,17 ROYAL DIESEL LTDA 13.***.***/0001-60 R$ 20.412,34 RVS CONSTRUÇÕES E INCOPORAQOES LTDA 13.***.***/0001-12 R$ 190.298,35 SAO FRANCISCO EMPREED.
LTDA 07.***.***/0001-58 R$ 22.846,23 SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA 04.***.***/0001-65 R$ 3.862,82 SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA 04.***.***/0001-70 R$ 2.643,98 SIA PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA 05.***.***/0001-17 R$ 1.098,29 SILMAR DONIZETE DOS SANTOS ME 10.***.***/0001-49 R$ 1.101,58 SINDICATO DA IND CONST CIVIL DF 00.***.***/0001-56 R$ 14.816,54 SINDICATO DA IND DA CONST PESADA MG 16.***.***/0001-35 R$ 388,39 SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO EST.
SP 62.***.***/0001-98 R$ 39.579,81 SINDICATO- SICEPOT- MG 16.***.***/0001-35 R$ 4.549,45 SINTONIA UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA 13.***.***/0001-10 R$ 1.402,76 SO OLEO LTDA 00.***.***/0001-41 R$ 15.833,55 SOLIDA TRANSPORTE LTDA 74.***.***/0002-10 R$ 249,39 SOTEC CONTROLES TECNOLOGICOS LTOA 20.***.***/0001-40 R$ 100.343,83 SOTREQ S/A 34.151.1000032-37 R$ 1.492,21 STRATURA ASFALTOS S/A 59.***.***/0004-10 R$ 374.118,55 SULPEÇAS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA 52.***.***/0001-06 R$ 69.163,36 SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA 19.***.***/0005-26 R$ 59.530,22 TDM COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA- EPP 23.***.***/0001-87 R$ 3.965,47 TELEFONICA BRASIL S.A 02.***.***/0002-43 R$ 12.456,72 TICKET SOLUCOES HDFGT S/A 03.506307/0001-57 R$ 21.566,66 TIJOLO COMUNICAÇÃO CRIATIVA LTDA ME 12.***.***/0001-24 R$ 48.738,62 TORNEADORA JK 04.***.***/0001-25 R$ 198,00 TOTVS S/A 53.113.791/0001·22 R$ 32.186,18 TRANSCODIL TRANSPORTE E COMERCIO DE DIESEL LTDA 00.***.***/0001-80 R$ 73.717,16 TRANSDIESEL PEÇAS E SERVIÇOS P/ MOTORES LTDA - EPP 13.***.***/0001-45 R$ 1.903,85 VIBRA ENERGIA S.A 34.***.***/0012-57 R$ 479.705,10 VIVO S.A 02.449.992/0155·10 R$ 5.221,08 VIZA AREIA E TRANSPORTE LTDA 03.***.***/0001-88 R$ 9.056,84 WILSON YUZURU YASSUGUI- ME 19.***.***/0001-28 R$ 1.413,51 WSS CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA • ME 13.***.***/0001-06 R$ 15.723,54 CARMECI PEREIRA DE LACERDA *01.***.*38-78 R$ 32.857,34 XL SEGUROS S.A 14.***.***/0001-31 R$ 53.920,66 ZANCA TRANSPORTES LTDA 74.***.***/0001-06 R$ 12.565,38 VALOR DO CRÉDITO: R$ 59.473.935,73 -
08/09/2025 13:23
Expedição de Edital.
-
04/09/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/08/2025 08:39
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
14/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/08/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2025 14:55
Juntada de carta
-
13/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:45
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
07/08/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2025 11:19
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:10
Outras decisões
-
22/07/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/07/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:27
Juntada de carta
-
24/06/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 17:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 20:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 19:34
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, CONVOLO EM FALÊNCIA, nesta data, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, sociedade limitada, estabelecida no SETOR STR DE IND.
E ABAST TRECHO 4 LOTES 520 E 530 SALA 01 1° ANDAR ZONA INDUSTRIAL BRASÍLIA/DF – CEP: 71200-040 inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.***.***/0001-48, dedicada à CONSTRUÇÃO CIVIL, COMPREENDENDO: TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, URBANIZAÇÃO.
CONSTRUÇÃO DE ESTRADA, SANEAMENTO, OBRAS DE ARTE, CONSULTORIA TÉCNICA, INCORPORAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS, ADMINISTRAÇÃO DE BENS EM GERAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESMONTE DE ROCHA COM USO DE EXPLOSIVOS E ACESSÓRIOS; TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTO PERIGOSO (INSUMOS PARA PAVIMENTAÇÃO), EXCLUSIVAMENTE PARA UTILIZAÇÃO EM SUA ATIVIDADE FIM DE PAVIMENTAÇÃO.
E OFICINA DE REPAROS E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS, BEM COMO PÁTIO PARA SUA GUARDA E MANOBRAS, EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, ALÉM DE DEPÓSITO E ALMOXARIFADO DE MERCADORIAS, conforme descrito na certidão simplificada de ID. 40748124, página 17.
São sócios administradores GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS, CPF: *65.***.*60-15; ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ – CPF: *02.***.*09-86; FELIPE FEU FERREIRA DIAS CARVALHO, CPF: *72.***.*39-08, BEATRIZ FEU CARVALHO, CPF: *72.***.*44-01, LAURA FEU CARVALHO – CPF: *72.***.*55-38, LUISA FEU CARVALHO – CPF: *72.***.*51-40.
Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 25/08/2016, data do protocolo do pedido do pedido de recuperação judicial.
DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1.
Nomeio como Administrador Judicial ADELINO SILVA NETO, OAB DF0024755S.
Desnecessária a expedição de novo termo de compromisso. 1.1 A administradora judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister.
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA 2.
Diante da universalidade do juízo falimentar, ordeno a suspensão (i) da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei e (ii) das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência; e proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF. 3.
Advirto a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade de seus bens (inc.
VI, do art. 99, da LRF). 3.1 A decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência: I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros; VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; e XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes.
Os credores não são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual.
Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes.
Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal.
Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores.
Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior parte das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual.
Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual. 4.
Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos.
Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo.
DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO 5.
Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. 5.1 Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. 5.2 Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos.
DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS 6.
Expeça-se mandado de lacre do estabelecimento empresarial, nos termos do inc.
XI, do art. 99, da LRF, e de arrolamento de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002), inclusive numerário em caixa.
Em caso de necessidade, fica o(a) administrador(a) judicial autorizado a requisitar reforço policial, bem como fica autorizado o meirinho a realizar o arrombamento. 7.
Determino o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema SISBAJUD.
Determino também a inscrição da falida no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 8.
Determino o bloqueio total de eventuais veículos automotores em nome da requerida pelo sistema RENAJUD. 9.
Determino a realização de pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios, por meio do sistema ONR; bem como a pesquisa das declarações de bens e rendas dos últimos 03 (três) exercícios, da sociedade e de seus sócios, observado o sigilo legal. 10.
Intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Essa intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos deverá ser direcionada: I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. 11.
Publique-se edital eletrônico com a íntegra do presente decisum e da relação de credores atualizada, devendo ser observado o item 12. 12.
Intime-se o administrador judicial para apresentar, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores atualizada da falida, conforme preceitua o inc.
III, do art. 99, da LRF. 12.1.
Intime-se o representante legal da falida para prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05).
A intimação da falida será realizada com a publicação desta decisão.
DOS OFÍCIOS DIVERSOS (CNPJ N° 00.***.***/0001-48) 13.
Oficie-se, nos termos dos incisos VIII e X, do art. 99, da LRF, aos seguintes órgãos/autoridades/setores: a) Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, a fim de que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; b) Diretor(a) de Fiscalização do Banco Central do Brasil para que, conforme artigo 121 da Lei de Falências, seja determinado aos Bancos e Instituições financeiras que PROCEDAM AO IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS existentes em nome da empresa falida, informando de imediato a este Juízo a EFETIVAÇÃO DO ENCERRAMENTO, O NÚMERO DAS CONTAS ENCERRADAS E O SALDO CREDOR OU DEVEDOR E O ENDEREÇO DA RESPECTIVA AGÊNCIA.
Ademais, eventuais saldos existentes nas contas da empresa falida deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo em nome da massa falida.
Saliento que não há necessidade de informações quando da ocorrência de "nada consta"; c) Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para determinar que realizem a(s) anotação(ões) de indisponibilidade de todos os bens imóveis pertencentes à empresa falida, face à decretação da falência, considerando que após a decretação da falência todos os credores da Massa Falida se sujeitam ao Juízo Falimentar, aliado ao fato de que o falido fica proibido de praticar qualquer ato de disposição ou oneração de seus bens, submetendo-os preliminarmente à autorização deste juízo e do Comitê de Credores, quando houver.
Após a(s) devida(s) anotação(ões) de indisponibilidade, REQUEIRO que seja(m) encaminhada(s) a este Juízo a(s) Certidão(ões) de Ônus do(s) imóvel(is) correlato(s).
A massa falida tem gratuidade de justiça; d) Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal, para que informem a este Juízo qual a data do primeiro protesto tirado contra a empresa falida; e) Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça Federal e Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça do Trabalho, para que, em cumprimento ao art. 6º, § 6º, da Lei 11.101/2005, informem a este Juízo todas as ações já distribuídas em nome da falida ou que venham a ser propostas contra a devedora; f) Excelentíssimos Senhores Juízes(as) do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e das Varas do Trabalho do Distrito Federal), informando que: f.1) diante da universalidade do juízo falimentar, foi decretada a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido (art. 99, inciso V, da LFRE), ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE) e as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE); f.2) deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 3º, do art. 108, da Lei 11.101/2005; f.3) em face da universalidade deste juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (atos de execução) contra a Empresa Falida são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. f.4) considerando os esclarecimentos prestados, não é necessária a expedição de mandado de penhora no rosto dos presentes autos, já que os créditos serão habilitados na forma acima especificada e serão oportunamente pagos na ordem da classificação legal.
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO.
DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA 14.
Nos termos do art. 7º-A da LF, instauro incidente de classificação de crédito público e determino a intimação eletrônica da Fazenda Nacional e da Fazenda Pública do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
Esclareço que o incidente deverá ser processado em autos apartados, cabendo ao ente fazendário realizar a sua distribuição.
Assim, caso o incidente seja distribuído incidentalmente nestes autos, determino, desde já, o cancelamento dos pedidos (IDs).
DOS ESCLARECIMENTOS FINAIS Defiro a gratuidade de justiça à massa falida.
Anote-se. À Secretaria para: A.
Anotar a gratuidade de justiça deferida à massa; B.
Cadastrar as Fazendas e intimar, via sistema, devendo ainda, se o caso, proceder ao cancelamento dos incidentes de classificação de crédito público eventualmente juntados os autos, nos termos do item 10 e do item 14.
C.
Realizar as pesquisas patrimoniais nos termos dos itens 7, 8 e 9; D.
Expedir, com urgência, o mandado de lacre nos termos do item 6 para cumprimento em regime de plantão; E.
Expedir o edital de intimação do(s) sócio(s) administrador(es) nos termos do item 12, caso necessário.
F.
Encaminhar esta sentença com força de ofício nos termos do item 13; G.
Apresentada a relação de credores, expedir o edital de publicação desta sentença e da relação de credores, nos termos do item 11.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
19/05/2025 12:04
Classe retificada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
-
16/05/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:31
Decretada a falência
-
07/05/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/05/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/03/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:00
Expedição de Edital.
-
07/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:31
Juntada de carta
-
24/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
20/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:09
Outras decisões
-
13/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/09/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/08/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:16
Deferido o pedido de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (AUTOR).
-
04/07/2024 22:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 13:12
Juntada de carta
-
27/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:44
Outras decisões
-
08/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 10:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 23:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/04/2024 23:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/02/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 07:59
Recebidos os autos
-
21/01/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/01/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de CENTRO OESTE ASFALTOS S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de BANCO CATERPILLAR S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de ADALTON ADANS DE MAGALHAES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de VICENTE MARCHI NETO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de THALLYSON FELIPE ARAUJO DE LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO BARTELEGA DA CRUZ em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de CICERO FERNANDES DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de HIGH YIELD DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de TICKET SOLUCOES HDFGT S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de PIRACEMA PARTICIPACOES, LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de MSP AGREGADOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:42
Juntada de carta
-
27/09/2023 15:20
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:33
Juntada de carta
-
22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:10
Outras decisões
-
15/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/09/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 11:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S/A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de MSP AGREGADOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de TICKET SOLUCOES HDFGT S/A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de PIRACEMA PARTICIPACOES, LTDA. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de ADALTON ADANS DE MAGALHAES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO BARTELEGA DA CRUZ em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de VICENTE MARCHI NETO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de CICERO FERNANDES DE ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de CENTRO OESTE ASFALTOS S/A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de HIGH YIELD DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO CATERPILLAR S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de THALLYSON FELIPE ARAUJO DE LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 12:59
Juntada de carta
-
04/08/2023 15:47
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:12
Juntada de carta
-
27/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:51
Juntada de carta
-
12/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 19:02
Juntada de carta
-
25/04/2023 18:59
Juntada de carta
-
24/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 08:05
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 08:04
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 17:27
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:30
Juntada de carta
-
14/04/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:17
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:17
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:17
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 09:18
Recebidos os autos
-
13/04/2023 09:18
Outras decisões
-
12/04/2023 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 18:14
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/04/2023 15:15
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:15
Outras decisões
-
11/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S/A em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de PIRACEMA PARTICIPACOES, LTDA. em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de HIGH YIELD DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de MSP AGREGADOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:04
Decorrido prazo de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ADALTON ADANS DE MAGALHAES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO BARTELEGA DA CRUZ em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de TICKET SOLUCOES HDFGT S/A em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de CICERO FERNANDES DE ARAUJO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de CENTRO OESTE ASFALTOS S/A em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de VICENTE MARCHI NETO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO CATERPILLAR S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de THALLYSON FELIPE ARAUJO DE LIMA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/03/2023 00:56
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 23:29
Juntada de carta
-
21/03/2023 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:40
Outras decisões
-
20/03/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/03/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:48
Juntada de carta
-
20/03/2023 09:34
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 12:20
Juntada de carta
-
15/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:09
Outras decisões
-
03/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:51
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 14:01
Juntada de carta
-
06/02/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/02/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 11:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2023 08:24
Recebidos os autos
-
31/01/2023 08:24
Outras decisões
-
31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:16
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:16
Outras decisões
-
25/01/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2022 15:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/12/2022 00:44
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
05/12/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:16
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 08:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:20
Juntada de carta
-
25/10/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:22
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 17:45
Juntada de carta
-
14/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:27
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 18:24
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/09/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
07/09/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:56
Juntada de carta
-
29/08/2022 16:39
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2022 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:32
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
30/07/2022 18:48
Recebidos os autos
-
30/07/2022 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/04/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 01:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 13:42
Recebidos os autos
-
03/09/2021 20:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2021 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2020 09:22
Remetidos os Autos da(o) Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
19/03/2020 02:21
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2020 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 13:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 02:54
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2019 17:55
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 12/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2019 20:36
Juntada de Petição de Favorável;
-
25/11/2019 04:53
Publicado Intimação em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 18:01
Recebidos os autos
-
19/11/2019 18:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/11/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
31/10/2019 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 02:39
Publicado Despacho em 24/10/2019.
-
23/10/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 13:08
Recebidos os autos
-
22/10/2019 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/10/2019 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2019 14:24
Recebidos os autos
-
21/10/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/10/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 04:18
Publicado Intimação em 14/10/2019.
-
14/10/2019 04:18
Publicado Intimação em 14/10/2019.
-
11/10/2019 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 19:31
Juntada de Petição de Favorável;
-
10/10/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2019 18:26
Recebidos os autos
-
08/10/2019 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
19/09/2019 16:25
Juntada de Petição de manifestação;
-
11/09/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 18:21
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 09/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:44
Expedição de Ofício.
-
05/09/2019 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2019 05:31
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 30/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 10:52
Publicado Certidão em 27/08/2019.
-
27/08/2019 10:16
Publicado Intimação em 27/08/2019.
-
26/08/2019 18:44
Juntada de Petição de Cota;
-
26/08/2019 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 15:56
Recebidos os autos
-
19/08/2019 15:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/08/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/08/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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