TJDFT - 0010110-81.2013.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.Não configura vício de omissão, se houve manifestação acerca de todos os pontos importantes.
No caso concreto, não se verificam quaisquer das hipóteses indicadas no art. 1.022. 3.Quanto aos honorários devidos pela Fazenda Pública, o STJ, no julgamento do Tema 1.076, afetado pela sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento de que o arbitramento de honorários por equidade, na forma do artigo 85, §8º, do CPC, somente é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Assim, o honorários sucumbenciais, ainda que de elevado valor da causa, devem ser fixados em percentual estabelecido no parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. 4.Para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC.
O art. 1.025 do referido diploma processual reproduz entendimento jurisprudencial ao estabelecer que os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados prequestionados. 5.Embargos de declaração não acolhidos. -
28/06/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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13/06/2023 16:21
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/11/2022 17:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 18/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BICHARA ADVOGADOS em 18/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:41
Recebidos os autos
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23/09/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/06/2022 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de BICHARA ADVOGADOS em 26/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:07
Juntada de Certidão
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25/04/2022 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2022 15:15
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:08
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2021 15:33
Juntada de Certidão
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02/12/2021 15:32
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 15:32
Desentranhado o documento
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02/12/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/09/2021 22:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de BICHARA ADVOGADOS em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 02/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
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15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 19:51
Recebidos os autos
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08/06/2021 19:51
Declarada incompetência
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19/05/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2020 16:42
Juntada de Certidão
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19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de BICHARA ADVOGADOS em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 18/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:57
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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21/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 15:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2020 17:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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