TJDFT - 0013765-15.2013.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de DANIEL LUIZ VIEIRA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de DANIEL LUIZ VIEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013765-15.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA, DANIEL LUIZ VIEIRA REVEL: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte EXEQUENTE: LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:43:21.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
03/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:31
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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13/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013765-15.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA, DANIEL LUIZ VIEIRA REVEL: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA SENTENÇA LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR promoveu cumprimento de sentença em face de CARLOS HENRIQUE VIEIRA E OUTROS.
Inicialmente, diante do comparecimento espontâneo do executado Carlos Henrique Vieira, conforme ID 184679992, torna-se desnecessária a sua representação pela Curadoria Especial. À Secretaria, retifique-se a autuação para excluir a Defensoria Pública da representação do polo passivo.
Sobre a penhora dos valores em execução nos autos do nº 5022400-42.2022.8.13.0024 (ID 180940441), o executado Carlos Henrique comprovou que se trata de verba impenhorável nos termos do art. 833, §2º, do CPC, e requer o seu cancelamento.
De fato, a verba indicada é impenhorável por expressa disposição legal e este juízo está ciente da existência de precedentes em sentido contrário, mas não serão seguidas decisões judiciais não vinculantes que afastam a Lei sem a considerar inconstitucional.
Além disso, ao caso não se aplica a exceção disposta no art. 833, § 2º, do CPC, seja porque não há valor constrito superior a 50 salários-mínimos, seja porque não se pode considerar honorários advocatícios como prestação alimentícia, os quais não se confundem com verba alimentar.
A prestação alimentícia é a decorrente de dívida de alimentos e não de honorários.
Assim, defiro o pedido do executado e determino à Secretaria que proceda com o cancelamento da penhora no rosto dos autos deferida no ID 180940441.
Quanto à alegação de prescrição intercorrente, o exequente foi intimado para manifestação e alegou que o prazo não está prescrito porque “o direito do exequente não está prescrito, e ao contrário do alegado, o exequente vem diligenciando na busca de bens para garantia da execução” (ID 187231729 -pág. 3).
Pois bem.
O artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a suspensão da execução quando o executado ou bens penhoráveis não são localizados, pelo prazo de 1 (um) ano.
Durante esse período, a prescrição também é suspensa.
Ao fim desse prazo, se o executado ou bens penhoráveis ainda não forem localizados, os autos são arquivados, até que novas diligências sejam realizadas para encontrar o devedor ou os bens.
No caso de inércia do exequente após o término do prazo de suspensão, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.
De acordo com a nova redação do § 4º dada pela Lei nº 14.195, de 2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou dos bens penhoráveis.
A partir desse momento, o prazo de prescrição volta a correr após a suspensão, garantindo assim a segurança jurídica e a efetividade do processo de execução.
Este é o caso deste processo.
A execução foi suspensa em 10/6/2016 (ID 34866453), nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Após o período, ainda que o exequente tenha realizado pedidos de constrição de eventuais bens, a realidade é que, desde a suspensão, não houve expropriação exitosa que pudesse vir a satisfazer a dívida deste processo.
Ressalto, ainda, que houve liberação de penhora de veículos da parte executada (ID 158571651) porque, apesar de encontrados com a colaboração do juízo, não houve efetivação da busca, apreensão e expropriação dos bens por “a conduta do exequente demonstra o desinteresse em efetivamente traduzir a penhora em bens aptos à satisfação da obrigação, certo de que o gravame não é um fim em si mesmo, mas meio preparatório para a efetiva tradução do bem encontrado em amortização ou quitação do débito” (antepenúltimo parágrafo de ID 158571651) .
Considerando que a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou dos bens penhoráveis ocorreu em 19/1/2016, conforme ID 34866379, já se consumou a prescrição, tendo em vista o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação de dano prevista no Código Civil em seu artigo 206, § 3º, V, aplicável também à execução/cumprimento de sentença.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes (§ 5º do art. 921, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
11/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:16
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/03/2024 15:16
Declarada decadência ou prescrição
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22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013765-15.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA, DANIEL LUIZ VIEIRA REVEL: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA DESPACHO Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para eventual manifestação acerca das alegações de ID 184679992 e documentos, especialmente acerca da impenhorabilidade das verbas honorárias, bem como da alegação de prescrição, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2024 22:04
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 09:03
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 22:35
Recebidos os autos
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10/12/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 22:35
Deferido o pedido de LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR - CPF: *06.***.*14-53 (EXEQUENTE).
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03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:11
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:30
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:03
Deferido o pedido de LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR - CPF: *06.***.*14-53 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:05
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:24
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/07/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/07/2023 18:07
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:07
Determinado o arquivamento
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04/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/07/2023 13:37
Processo Desarquivado
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04/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:13
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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21/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:26
Indeferido o pedido de LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR - CPF: *06.***.*14-53 (EXEQUENTE)
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11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:22
Indeferido o pedido de LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR - CPF: *06.***.*14-53 (EXEQUENTE)
-
10/04/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/04/2023 01:24
Decorrido prazo de LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:34
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR em 04/11/2022 23:59:59.
-
01/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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20/10/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR em 11/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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19/01/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 18:10
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 18:17
Juntada de Certidão
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27/05/2021 13:06
Juntada de Certidão
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06/05/2021 18:41
Expedição de Carta.
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20/04/2021 16:56
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:56
Deferido o pedido de LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR - CPF: *06.***.*14-53 (EXEQUENTE)
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/03/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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06/03/2021 16:11
Recebidos os autos
-
06/03/2021 16:11
Deferido o pedido de LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR - CPF: *06.***.*14-53 (EXEQUENTE)
-
04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA em 03/03/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 12:27
Juntada de Certidão
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22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de DANIEL LUIZ VIEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
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17/12/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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17/12/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR em 16/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de DANIEL LUIZ VIEIRA em 16/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 03:25
Publicado Edital em 07/12/2020.
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05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 12:28
Expedição de Edital.
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03/12/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 10:25
Expedição de Mandado.
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27/11/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
27/11/2020 02:56
Publicado Certidão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 12:38
Expedição de Termo.
-
24/11/2020 03:56
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 13:17
Recebidos os autos
-
20/11/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR em 28/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
25/10/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:40
Publicado Despacho em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 18:53
Recebidos os autos
-
01/10/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
14/09/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 17:29
Recebidos os autos
-
19/08/2020 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
27/07/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 19:06
Recebidos os autos
-
01/07/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
26/06/2020 15:26
Recebidos os autos
-
26/06/2020 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2020 11:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR em 01/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
28/05/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR em 12/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 18:41
Recebidos os autos
-
06/05/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 03:08
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
20/04/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
20/04/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 18:24
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 17:56
Recebidos os autos
-
06/04/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
12/02/2020 22:35
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR em 05/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 14:26
Publicado Certidão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 16:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA - CPF: *00.***.*88-53 (EXECUTADO), DANIEL LUIZ VIEIRA - CPF: *99.***.*17-00 (EXECUTADO), FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-03 (EXECUTADO) e LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR - CPF: 806.3
-
10/12/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 13:40
Decorrido prazo de DANIEL LUIZ VIEIRA em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 13:40
Decorrido prazo de FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA em 21/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 08:06
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
26/10/2019 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 16:19
Decorrido prazo de LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR em 07/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 11:24
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
13/09/2019 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2019 16:26
Recebidos os autos
-
11/09/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2019 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
05/08/2019 16:41
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA - CPF: *00.***.*88-53 (EXECUTADO), DANIEL LUIZ VIEIRA - CPF: *99.***.*17-00 (EXECUTADO), FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-03 (EXECUTADO) e LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR - CPF: 806.3
-
05/08/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 14:30
Decorrido prazo de LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 14:30
Decorrido prazo de DANIEL LUIZ VIEIRA em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 14:29
Decorrido prazo de FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA em 31/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2019 05:38
Publicado Certidão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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