TJDFT - 0014761-47.2012.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO LASTREADA EM DUPLICATA MERCANTIL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS ATÉ O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A existência de bens passíveis de penhora constitui pressuposto para a satisfação do crédito exequendo.
Nessa lógica, com o intuito de dar cabo dos feitos executivos/cumprimentos de sentença com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se um prazo para que fossem encontrados bens do devedor sobre os quais pudessem recair a penhora.
Não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se o procedimento previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, ao fim do qual restará prescrito o crédito. 2.
O inciso III e o §1º do artigo 921, do CPC, preveem a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução sem manifestação do exequente, inicia-se, automaticamente, o decurso do prazo da prescrição intercorrente (orientação firmada no Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC). 3.
No caso, diante da falta de bens localizáveis, o cumprimento de sentença ficou suspenso a partir de 10/08/2017, a teor do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se após o lapso de um ano (10/08/2018) o prazo para a contagem da prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo). 4.
Segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação.
O presente cumprimento de sentença decorre de ação monitória lastreada em duplicata mercantil sem executividade, sendo o seu prazo prescricional de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5.
Insta salientar que para a contagem do prazo prescricional deve ser considerado também o disposto na Lei nº 14.010/2020, com entrada em vigor no dia 12/06/2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", tendo previsto em seu art. 3º que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.” 6.
Considerando os 140 dias adicionais em que o prazo prescricional ficou suspenso, tem-se que o prazo de consumação da prescrição intercorrente no presente feito, que se encerraria originalmente em 11/08/2023, restou prorrogado para 31/12/2023.
Ou seja, tendo em mente que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou automaticamente após o escoamento do prazo de suspensão (10/08/2018), impõe-se reconhecer a extinção do cumprimento de sentença pelo decurso do prazo atingido pela prescrição intercorrente, ocorrida em 31/12/2023 (artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil). 7.
Mostra-se desnecessário, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito executivo. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 10 do CPC), bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento.
Referido entendimento restou consolidado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC. 8.
A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências necessárias, úteis e adequadas, que efetivamente demonstrem que o exequente busca se desincumbir do ônus que lhe é atribuído.
Mero peticionamento em juízo, requerendo a pesquisa de patrimônios do devedor e/ou a feitura da penhora sobre ativos financeiros, não são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Entendimento diverso ensejaria a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional, sem possibilidade concreta de satisfação do crédito perseguido, em manifesto prejuízo à dinâmica ínsita ao processo executivo. 9.
Negou-se provimento ao apelo. -
16/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de NEIDE ANGELO CADERNO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de LUMA TAXI AEREO LTDA em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014761-47.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA EXECUTADO: LUMA TAXI AEREO LTDA, MARIA CRISTINA CADERNO, NEIDE ANGELO CADERNO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte exequente (ID 188876481); bem como transcorreu in albis o prazo para a parte executada interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:51:55.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
13/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de NEIDE ANGELO CADERNO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CADERNO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de LUMA TAXI AEREO LTDA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014761-47.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA EXECUTADO: LUMA TAXI AEREO LTDA, MARIA CRISTINA CADERNO, NEIDE ANGELO CADERNO SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA em desfavor de LUMA TÁXI AÉREO LTDA, MARIA CRISTINA CADERNO e de NEIDE ÂNGELO CADERNO, partes qualificadas nos autos.
O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 10.8.2017, conforme decisão de ID nº 26583026 (pág. 4).
As partes foram intimadas no ID nº 183208438 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
A credora sustenta que adotou "comportamento pró-ativo para impulsionar o feito, bem como, a prática de diligências úteis, necessárias e concretas descabe a alegação de prescrição intercorrente" (ID nº 184666452).
As devedoras quedaram-se silentes (ID nº 185602777).
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados outros bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional da ação escolhida pelo credor e a ausência de efetiva constrição de bens do devedor.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos, a despeito do esforço argumentativo do autor, estão presentes todos os requisitos citados.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independe de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito mediante indicação de bens à penhora, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução se baseia em ação monitória, cujo prazo da prescrição é de 5 (cinco) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Sobre a matéria, confira-se precedente deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
EXECUÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CINCO ANOS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO E CONHECIDO DESPROVIDO. 1.
Prevê o Código de Processo Civil, no art. 921, § 1º, que, na hipótese de não ser localizado bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4°, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1° do art. 921 do CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 2.1.
Mesmo diante da suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, III, e §1º do Código de Processo Civil, a parte quedou-se inerte por mais de cinco anos, que é o prazo prescricional do direito material vindicado (art. 206-A do Código Civil). 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1798478, 00245274220038070001, Relator Des.
CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 10.8.2017.
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 10.8.2018, o seu implemento estava projetado para 10.8.2022.
Veja-se que ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020 (141 dias corridos), o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 29.12.2022, também já transcorrido, de sorte que os argumentos da parte credora não se sustentam.
Veja-se que o credor permaneceu inerte durante todo o período, não havendo demora atribuível à máquina judiciária, de sorte que, à luz dos princípios da disponibilidade (art. 775 do CPC) e do interesse do credor (art. 797, do CPC), não há se falar em justa causa para que não seja computado o período de sua inércia processual.
Logo, a declaração da prescrição é medida impositiva.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais (REsp. 2.075.761).
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/02/2024 14:46
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:46
Declarada decadência ou prescrição
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02/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de NEIDE ANGELO CADERNO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CADERNO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de LUMA TAXI AEREO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
28/04/2022 11:30
Arquivado Provisoramente
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27/04/2022 04:06
Processo Desarquivado
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26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 10:21
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 17:51
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/04/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/04/2022 17:46
Juntada de Certidão
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14/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
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13/04/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 11:23
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2021 04:09
Processo Desarquivado
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08/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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08/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
08/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 19:09
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2021 19:08
Expedição de Certidão.
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05/04/2021 18:21
Recebidos os autos
-
05/04/2021 18:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/03/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/03/2021 19:44
Recebidos os autos
-
16/03/2021 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/03/2021 15:20
Juntada de Certidão
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09/03/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
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12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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10/02/2021 17:30
Juntada de Certidão
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06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CADERNO em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA em 05/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 04:38
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Decisão em 15/12/2020.
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14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
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24/11/2020 09:57
Recebidos os autos
-
24/11/2020 09:57
Decisão interlocutória - recebido
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14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de LUMA TAXI AEREO LTDA em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de NEIDE ANGELO CADERNO em 13/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/11/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:55
Publicado Certidão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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27/10/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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22/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/10/2020.
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22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 14:25
Recebidos os autos
-
19/10/2020 14:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/10/2020 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/10/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:08
Publicado Certidão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 14:28
Juntada de Certidão
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16/09/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 21:09
Processo Desarquivado
-
03/03/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 15:37
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2020 18:21
Recebidos os autos
-
17/02/2020 18:21
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
13/02/2020 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/02/2020 18:30
Juntada de Certidão
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12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA em 10/02/2020 23:59:59.
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09/02/2020 15:01
Decorrido prazo de AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA em 28/01/2020 23:59:59.
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03/02/2020 06:15
Publicado Certidão em 03/02/2020.
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01/02/2020 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2020 18:38
Juntada de Certidão
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21/01/2020 17:49
Publicado Certidão em 21/01/2020.
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20/12/2019 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 14:29
Juntada de Certidão
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16/08/2019 16:28
Decorrido prazo de AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA em 15/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 14:36
Juntada de Certidão
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15/08/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 02:54
Publicado Certidão em 25/07/2019.
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24/07/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2019 15:40
Juntada de Certidão
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08/07/2019 02:34
Publicado Decisão em 08/07/2019.
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05/07/2019 11:44
Expedição de Carta.
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05/07/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 19:28
Recebidos os autos
-
02/07/2019 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
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18/06/2019 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/06/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 03:07
Publicado Decisão em 27/05/2019.
-
25/05/2019 11:43
Decorrido prazo de AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA em 20/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 15:40
Recebidos os autos
-
22/05/2019 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2019 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/05/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2019.
-
10/05/2019 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 15:03
Decorrido prazo de AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE) em 28/01/2019.
-
29/01/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 12:16
Decorrido prazo de AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA em 28/01/2019 23:59:59.
-
12/12/2018 06:44
Publicado Certidão em 12/12/2018.
-
12/12/2018 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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