TJDFT - 0013388-39.2016.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:36
Baixa Definitiva
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19/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:12
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CARACTERIZAÇÃO. 1 – Extinção do processo. hipóteses legais.
A extinção do processo de execução ocorre quando prevista algumas das situações previstas no art. 924 do CPC.
Caracterizada a prescrição intercorrente, é dever do magistrado extinguir o processo, nos moldes da disposição legal pertinente, de modo que extinguir o processo sem resolução do mérito não está no espectro decisório das partes. 2 – Execução de título extrajudicial.
Suspensão.
Diante da ausência de bens penhoráveis do executado, suspende-se o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 ano, findo o qual tem início o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, redação original, vigente à época do ato). 3 – Prescrição intercorrente.
Transcurso do prazo.
Na execução de título extrajudicial decorrente de pretensão para haver o pagamento de título de crédito, como é o caso da cédula de crédito bancário, observa-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento, como previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, deve ser extinta a execução de título extrajudicial (art. 924, V, CPC). 4 – Apelação conhecida e desprovida.
L -
09/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2023 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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28/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/10/2023 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:42
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:42
Declarada incompetência
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23/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 10:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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03/10/2023 10:16
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/09/2023 20:42
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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