TJDFT - 0012108-55.2015.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 18:26
Baixa Definitiva
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12/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:25
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
CRIMES AMBIENTAIS.
ART. 48 DA LEI Nº 9.605/1998.
ART. 40, CAPUT, C/C ARTIGO 40-A, § 1º, DA LEI Nº 9.605/1998.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
O crime descrito no artigo 40, caput, c/c artigo 40-A, § 1º, da Lei nº 9.605/1998 é instantâneo de efeitos permanentes, consumando-se com a edificação irregular. 1.1.
Considerando que a pena restou fixada na sentença condenatória em 1 (um) ano de reclusão e tendo transcorrido mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, deve ser declarada a extinção da punibilidade em relação ao crime descrito no artigo 40, caput, c/c artigo 40-A, § 1º, da Lei nº 9.605/1998. 2.
Em que pese o crime previsto no artigo 48 da Lei nº. 9.605/1998 se tratar de delito permanente e, enquanto não cessada a permanência, não transcorrer o prazo prescricional, no presente caso cabe a análise do interregno temporal entre o recebimento da denúncia e o julgamento da presente ação penal para fins de configuração da prescrição punitiva retroativa quanto aos fatos descritos na denúncia. 2.1.
Considerando que a pena restou fixada na sentença condenatória em 6 (seis) meses de reclusão e tendo transcorrido mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, deve ser declarada a extinção da punibilidade em relação ao crime descrito no artigo 48 da Lei nº. 9.605/1998. 3.
Recurso conhecido e provido. -
09/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:58
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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08/02/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:24
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
19/01/2024 10:48
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
19/01/2024 10:31
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:36
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
11/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:16
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
29/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
21/11/2023 14:04
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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03/11/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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06/10/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 14:44
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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23/09/2023 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 02:16
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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08/09/2023 21:47
Recebidos os autos
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08/09/2023 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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31/08/2023 18:52
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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