TJDFT - 0016034-95.2011.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:21
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:18
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXEQUENTE.
INÉRCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
Suspende-se a execução por um (1) ano quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
A prescrição não será contada durante esse período.
Os autos serão arquivados após esse prazo e a prescrição retorna a contagem. 2.
A execução prescreve no mesmo prazo da ação conforme o entendimento da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e do Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3.
A decisão que pronuncia a prescrição intercorrente deve observar o período de suspensão processual.
A ausência de indicação efetiva da existência de bens para garantia do crédito durante o período de suspensão e arquivamento do processo caracteriza a inércia do exequente. 4.
O requerimento de diligências já efetuadas sem resultado satisfatório, sem demonstração da modificação da situação econômica do apelado ou sem apresentação de fato novo relevante não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente 5.
Apelação desprovida. -
28/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:52
Conhecido o recurso de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0016034-95.2011.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO: MATHEUS OLIVEIRA DE ABRANTES DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Magalhães e Lins Advogados Associados contra a sentença proferida pelo Juízo da Décima Oitava Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos da ação de indenização por danos materiais em fase de cumprimento de sentença proposta por ela contra Matheus Oliveira de Abrantes.
O Juízo de Primeiro Grau extinguiu o processo com base nos arts. 921, § 5º, e 924, inc.
V, ambos do Código de Processo Civil ao fundamento de prescrição intercorrente.
A apelação foi interposta em 5.3.2024 desacompanhada do preparo recursal.
A apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 56799887).
Ela foi intimada para comprovar a necessidade do benefício (id 57001511).
O recolhimento do preparo ocorreu apenas em 3.4.2024, de forma simples.
A apelante desistiu do requerimento de concessão do benefício (id 38308506 e 38308507).
O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ante o exposto, intime-se a apelante para efetuar e comprovar o recolhimento em dobro do preparo no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso.
Voltem os autos conclusos na sequência.
Brasília, 4 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
04/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/04/2024 15:36
Juntada de Petição de comprovante
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22/03/2024 09:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0016034-95.2011.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO: MATHEUS OLIVEIRA DE ABRANTES DESPACHO Intime-se a parte apelante para comprovar efetivamente a sua necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 18 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
19/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/03/2024 18:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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