TJDFT - 0011009-77.2006.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0011009-77.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologada a desistência da execução (Id 190131361), determinou-se tão somente a liberação da constrição lançada sob o bem-imóvel penhora no Id 170213057.
Portanto, verifica-se que o veículo descrito no Id 230693774, permaneceu com restrição uma vez que não fora objeto da decisão da sentença que homologara a desistência.
Assim, tendo em vista que o credor não deseja mais prosseguir com o processo, entende-se que não remanesce qualquer razão para a manutenção da restrição.
Assim, DEFIRO a libração do veículo HONDA HRV - Placa PAE8794.
Segue em anexo o comprovante de liberação.
No mais, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 15:06:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
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17/10/2024 15:38
Baixa Definitiva
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17/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:37
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARINA TORRAO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL LOPES JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA.
AÇÃO.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO. 1.
O arbitramento da verba honorária deve ser feito à luz do princípio da causalidade, de forma que aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. 2.
O requerimento de desistência formulado em execução de título extrajudicial por ausência de bens penhoráveis do executado afasta a sucumbência do exequente, pois trata-se de causa superveniente que não pode ser a ele imputada. 3.
Apelação desprovida. -
23/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:15
Conhecido o recurso de MANOEL LOPES JUNIOR - CPF: *39.***.*16-91 (APELANTE) e MARINA TORRAO DA SILVA - CPF: *86.***.*76-20 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/08/2024 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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13/07/2024 11:03
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/07/2024 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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