TJDFT - 0016739-25.2013.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2025 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/09/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016739-25.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA MENDES CLEMENTE, JAMES FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EDUARDO AIRES COELHO MARQUES DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da impugnação de id. 210992006 no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 11:22:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2024 10:57
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES COELHO MARQUES em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016739-25.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA MENDES CLEMENTE, JAMES FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EDUARDO AIRES COELHO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CINTIA MENDES CLEMENTE e JAMES FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de EDUARDO AIRES COELHO MARQUES, todos qualificados nos autos.
Por meio da petição de id. 206742307, requer a parte autora a penhora no rosto dos autos nº 0020457-68.2003.4.01.3400, que tramita perante o MM.
Juízo 1ª Vara Federal Cível da SJDF.
Decido.
Defiro o pedido.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE decisão para comunicar à 1ª Vara Federal Cível da SJDF a penhora no rosto dos autos nº 0020457-68.2003.4.01.3400 de valores pertencentes ao executado EDUARDO AIRES COELHO MARQUES, CPF n. *10.***.*06-49, até o limite de R$ 710.664,49.
Fica a parte executada intimada acerca da presente penhora.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:03:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016739-25.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA MENDES CLEMENTE, JAMES FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EDUARDO AIRES COELHO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CINTIA MENDES CLEMENTE e JAMES FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de EDUARDO AIRES COELHO MARQUES, todos qualificados nos autos.
Por meio da petição de id. 204739981, requer o exequente a penhora do salário do executado.
Decido.
Indefiro o pedido, uma vez que as verbas de natureza salarial são impenhoráveis, conforme artigo 833, IV do CPC, sendo que o caso do exequente não se amolda às exceções previstas no §2º do mesmo artigo.
Destaque-se, ainda, que os precedentes mencionados pelo exequentes não possuem força vinculante.
Assim, fica a parte intimada a indicar novos bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 dias.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 19:07:15.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:29
Indeferido o pedido de CINTIA MENDES CLEMENTE - CPF: *03.***.*97-44 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:45
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016739-25.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA MENDES CLEMENTE, JAMES FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EDUARDO AIRES COELHO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CINTIA MENDES CLEMENTE e outros em desfavor de EDUARDO AIRES COELHO MARQUES .
Requereu a parte autora a penhora do imóvel assim denominando: O pedido restou deferido através da decisão de id. 192062311.
Destaque-se que, em petição anterior, id. 185285924, o requerido informou não possui bens passíveis de penhora.
A constrição acima mencionada contradiz o alegado pelo executado.
Tem-se, assim, que o requerido cometeu ato atentatório à dignidade da justiça, artigo 774, V do CPC, motivo pelo qual lhe aplico multa de 5% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do P.U. do mesmo artigo.
Conforme petição de id. 193795896, pretende a parte autora a adjudicação do imóvel em comento.
Requer, ainda, a concessão de prazo de 60 dias para juntar aos autos matrícula do imóvel localizado no Município de Goiatins/Go, o que defiro, desde já.
Concedo, ainda, prazo de 20 dias para a parte autora comprovar a averbação do Termo de Penhora do imóvel acima especificado.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 17:30:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:59
Expedição de Termo.
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12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:18
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016739-25.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA MENDES CLEMENTE, JAMES FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EDUARDO AIRES COELHO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por CINTIA MENDES CLEMENTE, JAMES FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de EDUARDO AIRES COELHO MARQUES, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 180381739, restou determinado que o requerido apresentasse a documentação informada pela requerida em sua petição de id. 175219928, qual seja, "(...) a documentação de venda dos terrenos (1/4) recebidos em herança e vendidos em 2021 (IRPF)".
Através da petição de id. 185285924, informa o requerido que sua genitora faleceu em 10.08.1999, sendo o inventário foi aberto em 08.09.1999.
Aduz que o imóvel mencionado pela requerente foi vendido em 2001.
Pontua que houve um equívoco de seu contador ao colacionar na declaração de renda que o bem em questão foi vendido em 2001.
Intimada, peticiona a parte requerida através do documento de id. 188294004.
Informa que o requerido apresentou falsa declaração a este Juízo.
Discorre que, no processo n. 0700043-39.2024.8.07.0015, em trâmite perante a Vara de Registro Públicos do DF, o requerido reconhece o imóvel em comento como de sua propriedade.
Afirma que deve o requerido ser condenado por ato atentatório à dignidade da justiça.
Formula a parte autora, assim, os seguintes pedidos: (...) a) a intimação da empresa Gastro Clínica (na pessoa de sua advogada Thaís Regina Reis Gracindo OAB/DF 30.147, para que repasse os valores de crédito do Executado para este MM Juízo, bem como informe sobre o contrato de compra e venda da clínica e seus pagamentos; b) a intimação da empresa Arbrent Contabilidade para que informe sobre como auferiu a propriedade do imóvel outro e com base em que documentos, os quais foram objeto de sua declaração acostada; c) a intimação da empresa EndoGastrus Clínica Digestiva Ltda, CNPJ 04.***.***/0001-69, estabelecida na ST SHSW Blocos 3/4/5, salas 226/227, 230 e 232 – Setor Sudoeste – Brasília (DF), CEP: 70.673-416), sobre a penhora de quaisquer valores de crédito do Executado, e justifique os valores mensais pagos de R$ 16.037,30 ao Executado. d) a intimação do Executado para que justifique sua declaração de ausência de bens penhoráveis nos autos e posterior declaração de propriedade de imóvel rural em processo do TJDFT; e) seja oficiado o Banco Sicoob para que informe as transferências Bancárias havidas entre as empresas mencionadas e o Executado nos últimos 05 anos; f) o bloqueio/indisponibilidade/penhora imediato do imóvel chácara 10, da Gleba Cravo e Canela, Itapoã (DF), sob matrícula 3329, do 7º Ofício de Registro de Imóveis, cuja propriedade foi declarada pelo Executado em processo no TJDFT, conforme documentação em anexo; g) o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça pela mentira do Executado sobre bens, aplicando-lhe a devida multa processual; Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, por meio da decisão de id. 180381739, foi determinado que a pessoa jurídica GastroClínica Prontonorte, de CNPJ 01.***.***/0001-27, informasse a este Juízo se o requerido EDUARDO AIRES COELHO MARQUES, CPF n. 110.728.066 tem valores a receber da empresa a qualquer título.
Através da petição de id. 181081930, informa a referida pessoa jurídica: O Réu nos presentes autos presta serviços para a peticionante, realizando algumas consultas e exames na clínica, tanto na modalidade particular, quanto convênio. É ele quem decide quando atende, bem como quais convênios aceita.
Ele não é sócio da empresa.
Não há uma regularidade de atendimentos ou um valor fixo de recebimentos do referido profissional.
Isso porque a maioria dos atendimentos é realizado via convênio médico, e, conforme cada operadora, há um prazo que varia de 60 a 90 dias, em média, podendo chegar a mais tempo, para o pagamento, desde que não haja glosas ou recursos.
Atualmente, o profissional faz jus ao recebimento de, em média, aproximadamente, entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, cujos pagamentos pelo convênio ocorrem de forma fracionada, com previsões de pagamento entre 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias.
Da leitura do informado, conclui-se que as verbas percebidas pelo executado junto à pessoa jurídica em questão tem natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis por força do artigo 833, IV do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido da autora neste sentido.
Sem prejuízo, cadastre-se a advogada THAÍS REGINA REIS GRACINDO OAB/DF 30.147 como representante da terceira interessada GastroClínica Prontonorte.
Após, intime-se a pessoa jurídica em comento para que, no prazo de 15 dias, informe se o requerido percebe algum outro valor da clínica em comento, sobretudo valores referentes ao contrato de compra e venda mencionado pela autora.
Indefiro, ainda, o pedido de penhora dos valores que o executado tem a receber da pessoa jurídica Endogastrus Clínica de Endoscopia pelos motivos já expostos na decisão de id. 180381739.
Indefiro, também, a expedição de ofício ao Banco Sicoob para que informe as transferências Bancárias havidas entre as empresas mencionadas e o Executado nos últimos 05 anos, uma vez que tal diligência configura quebra de sigilo bancário, sendo que o mero inadimplemento do débito cobrado não é motivo para tanto.
Destaque-se que, caso a requerente tenha suspeitas da utilização das pessoas jurídicas para ocultação de patrimônio, deverá instaurar o devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Deixo, por ora, ainda, de analisar os pedidos contidos nos itens "b" e "f" da petição da exequente.
Concedo prazo de 15 dias para que o autor se manifeste acerca da petição de id. 188294004 e do documento de id. 188294006.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel objeto da controvérsia.
Transcorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:29:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de GASTROCLINICA ASA NORTE S/S LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016739-25.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA MENDES CLEMENTE, JAMES FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EDUARDO AIRES COELHO MARQUES DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca dos documentos de id. 181081930 e id. 185285924 no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:23:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de GASTROCLINICA ASA NORTE S/S LTDA - EPP em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:30
Deferido em parte o pedido de CINTIA MENDES CLEMENTE - CPF: *03.***.*97-44 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/07/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de CINTIA MENDES CLEMENTE em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de JAMES FERREIRA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
21/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:16
Deferido o pedido de CINTIA MENDES CLEMENTE - CPF: *03.***.*97-44 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
10/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES COELHO MARQUES em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES COELHO MARQUES em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:54
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:50
Deferido o pedido de CINTIA MENDES CLEMENTE - CPF: *03.***.*97-44 (EXEQUENTE).
-
28/04/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES COELHO MARQUES em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:09
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 18:13
Expedição de Alvará.
-
06/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de CINTIA MENDES CLEMENTE em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de JAMES FERREIRA DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES COELHO MARQUES em 09/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES COELHO MARQUES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de JAMES FERREIRA DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:03
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
15/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 14:10
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:16
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2022 20:30
Juntada de Petição de laudo
-
10/11/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
03/11/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 11:27
Expedição de Alvará.
-
14/10/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 17:47
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de THIAGO LOBO GONCALVES em 14/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 17:00
Expedição de Alvará.
-
10/08/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 18:08
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:08
Deferido o pedido de
-
29/07/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:19
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:19
Deferido o pedido de
-
20/07/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:51
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:51
Indeferido o pedido de THIAGO LOBO GONCALVES - CPF: *26.***.*65-68 (PERITO)
-
18/07/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 19:57
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA LOPES em 08/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA LOPES em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 17:07
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 14:36
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/05/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 16:50
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/03/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AMANCIO ISMAIL em 22/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 15:58
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/03/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AMANCIO ISMAIL em 16/12/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 17:40
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 17:38
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2021 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AMANCIO ISMAIL em 24/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 14:13
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 14:13
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 17:44
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2021 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 14:00
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/07/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 16:00
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 17:04
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:13
Recebidos os autos
-
11/06/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de CINTIA MENDES CLEMENTE em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de JAMES FERREIRA DOS SANTOS em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 18:11
Recebidos os autos
-
27/05/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de JAMES FERREIRA DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de CINTIA MENDES CLEMENTE em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 16:57
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 16:20
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 18:27
Juntada de Petição de impugnação
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 16:15
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/03/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2021 04:35
Processo Desarquivado
-
26/02/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 17:02
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 23:34
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 23:32
Recebidos os autos
-
29/12/2020 21:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
16/11/2020 23:12
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
16/11/2020 23:12
Transitado em Julgado em 11/11/2020
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de CINTIA MENDES CLEMENTE em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES COELHO MARQUES em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de JAMES FERREIRA DOS SANTOS em 11/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 16:49
Expedição de Alvará.
-
19/10/2020 02:34
Publicado Sentença em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 15:50
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de JAMES FERREIRA DOS SANTOS em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de CINTIA MENDES CLEMENTE em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/10/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:45
Publicado Despacho em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 15:07
Recebidos os autos
-
30/09/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de CINTIA MENDES CLEMENTE em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de JAMES FERREIRA DOS SANTOS em 15/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 13:40
Recebidos os autos
-
01/09/2020 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES COELHO MARQUES em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de JAMES FERREIRA DOS SANTOS em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de JAMES FERREIRA DOS SANTOS em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de CINTIA MENDES CLEMENTE em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 02:32
Publicado Despacho em 24/08/2020.
-
24/08/2020 02:32
Publicado Despacho em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 14:28
Recebidos os autos
-
19/08/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:36
Publicado Certidão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 20:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2013
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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