STJ - 0017240-71.2016.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/10/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017240-71.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO - ME EXECUTADO: TPL3 TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, MASTER PARTICIPACOES & INVESTIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devedora TPL3 informa ao ID nº 209414948 que o processo de recuperação judicial está em sede recursal, diante da interposição de recurso de apelação contra a sentença que homologou o plano de recuperação judicial, e que o crédito exequendo está parcialmente habilitado.
Intime-se a parte credora para informar acerca da habilitação total de seu crédito perante os autos falimentares, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/09/2024 18:11
Outras decisões
-
04/09/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:08
Outras decisões
-
09/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017240-71.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO - ME EXECUTADO: TPL3 TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, MASTER PARTICIPACOES & INVESTIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão o credor ao afirmar que o acordo foi considerado sem efeito tão somente quanto a pessoa jurídica MASTER, nos termos da decisão de ID nº 182920932.
Diante da intimação, sem sucesso, do devedor para cumprir a obrigação de fazer ajustada no acordo, a parte credora requer a sua conversão em perdas e danos (ID nº 199055090).
Considerando-se que restou impossibilitado cumprimento da obrigação de fazer (transferência da propriedade de bens imóveis específicos, infungíveis), recebo o requerimento.
Intime-se a devedora acerca da memória de cálculos apresentada pela credora para fins de liquidação das perdas e danos (ID nº 199055091), facultado instruir o feito com documentos elucidativos para fins de liquidação das perdas e danos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:17
Outras decisões
-
18/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO - ME em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017240-71.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO - ME EXECUTADO: TPL3 TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, MASTER PARTICIPACOES & INVESTIMENTOS S/A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da decisão de ID nº 182920932, a qual acolheu a manifestação da devedora MASTER e reconheceu a ineficácia do acordo para alcançar a sua esfera jurídica.
A embargante MASTER aponta que houve omissão no decisum ao deixar de fixar honorários.
A embargante TPL3 alega omissão em relação a seus requerimentos, imprimindo caráter infringente ao recurso.
O credor apresentou resposta pela rejeição dos embargos pela sua rejeição.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Não é caso de fixação de honorários, pois não houve a extinção do cumprimento de sentença, apenas ineficácia do acordo, sem prejuízo de inclusão da empresa em incidente de desconsideração de personalidade jurídica/formação de grupo econômico, consoante fundamentação da decisão embargada.
Ademais, a empresa TPL3 e seu sócio, pelo princípio da causalidade, deram causa à intimação da MASTER e posterior reconhecimento de ineficácia, de modo que não se divisa causalidade adequada para imputar ao credor o ônus de a MASTER apresentar impugnação.
Note-se ainda que não houve sucumbência em sentido estrito, apenas declaração de ineficácia de acordo em relação a tal empresa, não se pondo fim ao cumprimento de sentença.
Em relação aos embargos da TPL3, a decisão foi clara em intimar o credor acerca da liquidação das perdas e danos (art. 806 do CPC) ou outras medidas adequadas ao caso, de modo que não há que se falar em omissão na decisão.
Em todo o caso, não é caso de suspensão do processo, cabendo primeiro aguardar a conduta processual do credor, ficando sobrestada, por óbvio, a análise dos requerimentos da embargante.
Na verdade, às partes embargantes pretendem a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:28
Outras decisões
-
05/03/2024 17:28
em cooperação judiciária
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO - ME em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:54
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 04:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
02/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/01/2024 16:33
Deferido o pedido de MASTER PARTICIPACOES & INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-44 (EXECUTADO).
-
29/11/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/11/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:05
Outras decisões
-
29/09/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/09/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MASTER PARTICIPACOES & INVESTIMENTOS S/A em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:27
Outras decisões
-
29/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:39
Outras decisões
-
02/05/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:10
Decorrido prazo de MASTER PARTICIPACOES & INVESTIMENTOS S/A em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 19:41
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:41
Outras decisões
-
08/02/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/02/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de TPL3 TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/12/2022 02:56
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:17
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
08/12/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:04
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
02/12/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:53
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:22
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 14:09
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/08/2022 21:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 22:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2022 15:29
Recebidos os autos
-
14/08/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
09/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 19:32
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 13:25
Processo Desarquivado
-
19/01/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:16
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 18:32
Expedição de Ofício.
-
15/12/2021 18:31
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 14:14
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO - ME em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA em 05/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 18:45
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de TPL3 TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO - ME em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 13:06
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 12:03
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/06/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
28/06/2021 17:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/04/2021 12:22
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2021 04:17
Processo Desarquivado
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 11:47
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 08:48
Recebidos os autos
-
16/04/2021 08:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2021 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/04/2021 20:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:54
Processo Desarquivado
-
30/03/2021 16:31
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 13:03
Expedição de Ofício.
-
30/03/2021 13:03
Expedição de Ofício.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 19:12
Recebidos os autos
-
17/03/2021 19:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/03/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO - ME em 12/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:25
Publicado Despacho em 05/02/2021.
-
04/02/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 23:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/02/2021 16:55
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/01/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 04:19
Processo Desarquivado
-
21/01/2021 11:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2020 18:52
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2020 18:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 18:44
Recebidos os autos
-
11/11/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/11/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO - ME em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO - ME em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:52
Publicado Certidão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
23/10/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 21:18
Recebidos os autos
-
06/10/2020 21:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/10/2020 14:24
Decorrido prazo de IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-62 (AUTOR) em 01/10/2020.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO - ME em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 21:48
Recebidos os autos
-
31/08/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO - ME em 06/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:33
Publicado Despacho em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 15:26
Recebidos os autos
-
14/07/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2020 04:29
Processo Desarquivado
-
10/07/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 14:08
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 03:33
Decorrido prazo de TPL3 TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 06/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 03:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA em 06/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 01:10
Decorrido prazo de IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO - ME em 04/02/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 13:15
Publicado Certidão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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