TJDFT - 0017911-02.2013.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017911-02.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRY FORD TELLES MATHNE EXECUTADO: RENATO ALVES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovidas as pesquisas de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo, decorreu in albis o prazo para que a parte exequente indicasse bens à penhora.
No presente processo, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 22/01/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 22/01/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 21/01/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de HENRY FORD TELLES MATHNE em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/11/2023 16:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de RENATO ALVES BARBOSA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:15
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de RENATO ALVES BARBOSA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de RENATO ALVES BARBOSA em 10/10/2023 23:59.
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22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de RENATO ALVES BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 12:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:56
Outras decisões
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14/09/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2023 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 07:06
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
31/08/2023 08:52
Recebidos os autos
-
27/02/2020 14:20
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/02/2020 14:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2020 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2020 20:56
Publicado Certidão em 28/01/2020.
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27/01/2020 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2020 17:11
Expedição de Certidão.
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14/01/2020 16:51
Juntada de Petição de recurso adesivo
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14/01/2020 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2019 11:15
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
06/12/2019 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 20:38
Decorrido prazo de HENRY FORD TELLES MATHNE em 03/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 16:38
Juntada de Certidão
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27/11/2019 23:53
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2019 07:27
Publicado Certidão em 26/11/2019.
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25/11/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 20:09
Recebidos os autos
-
21/11/2019 20:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 16:10
Remetidos os Autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2019 10:01
Juntada de Petição de Ciência
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12/11/2019 16:37
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/11/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:36
Transitado em Julgado em 11/11/2019
-
12/11/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:03
Decorrido prazo de RENATO ALVES BARBOSA em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:03
Decorrido prazo de RENATO ALVES BARBOSA em 11/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 08:05
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 12:06
Recebidos os autos
-
31/10/2019 12:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2019 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/10/2019 17:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2019 08:48
Publicado Sentença em 17/10/2019.
-
17/10/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 08:45
Publicado Sentença em 17/10/2019.
-
17/10/2019 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 14:50
Recebidos os autos
-
14/10/2019 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2019 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2019 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2019 16:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 22:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2019 18:09
Recebidos os autos
-
28/08/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/08/2019 03:07
Publicado Decisão em 27/08/2019.
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26/08/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2019 14:55
Recebidos os autos
-
15/08/2019 14:55
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/08/2019 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/08/2019 15:28
Juntada de Certidão
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06/08/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 20:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/08/2019 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2019.
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31/07/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2019 17:01
Audiência instrução e julgamento designada - 28/08/2019 14:00
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26/07/2019 17:38
Recebidos os autos
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26/07/2019 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
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19/07/2019 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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19/07/2019 19:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2019 19:17
Juntada de Certidão
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11/07/2019 13:48
Decorrido prazo de RENATO ALVES BARBOSA em 09/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 13:48
Decorrido prazo de HENRY FORD TELLES MATHNE em 09/07/2019 23:59:59.
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17/06/2019 16:59
Publicado Certidão em 17/06/2019.
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15/06/2019 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 18:19
Juntada de Certidão
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16/04/2019 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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