TJDFT - 0707731-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 17:16 Arquivado Provisoramente 
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                                            23/05/2025 17:16 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 02:38 Publicado Decisão em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            12/05/2025 10:49 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 10:48 Indeferido o pedido de MR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE) 
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                                            12/05/2025 10:48 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            23/04/2025 17:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            31/03/2025 02:31 Publicado Certidão em 31/03/2025. 
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                                            29/03/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707731-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: GGS BRASILIA TELECOM LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GEANE GOMES SANTOS SOUSA CERTIDÃO Certifico que o endereço indicado na petição de ID 226609467 JÁ FOI DEVIDAMENTE DILIGENCIADO, conforme ID 165477513.
 
 Nos termos da Portaria deste juízo, fica o autor advertido que este juízo não expedirá novo(s) mandado(s) para endereços já diligenciados, sem a devida justificativa e/ou comprovação de localização do bem.
 
 Ressalto que a expedição de um mandado requer uma cadeia produtiva, com força de trabalho de servidores, que envolve análise, expedição, conferência, remessa, retorno do mandado, juntada e outros.
 
 O excesso de demanda acarreta morosidade no serviço prestado, de modo que o retrabalho de atos que se mostram inúteis prejudicam a prestação jurisdicional e onera os cofres públicos.
 
 Assim, fica a parte autora intimada a esclarecer a razão do pedido, devendo indicar endereço atualizado da parte requerida, a fim de que se procedam as diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Desde já, fica a parte autora ADVERTIDA que, em havendo novo(s) endereço(s) a diligenciar no Distrito Federal, a parte autora deverá recolher custas intermediárias referente ao(s) novo(s) mandado(s), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT).
 
 Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, venham os autos conclusos.
 
 Transcorrido todo o prazo em branco, havendo pedido de diligência no mesmo endereço sem justificativa/comprovação, ou sem a comprovação do recolhimento das custas, em caso de novo(s) endereço(s) a diligenciar, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 21 de março de 2025.
 
 MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
 
 Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h.
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                                            24/03/2025 17:54 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2025 19:01 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2025 17:22 Publicado Despacho em 14/02/2025. 
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                                            15/02/2025 17:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            06/02/2025 16:38 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2025 16:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2024 17:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            06/11/2024 13:02 Decorrido prazo de MR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 05/11/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:25 Publicado Certidão em 11/10/2024. 
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                                            10/10/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            07/10/2024 14:36 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2024 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 02:31 Publicado Certidão em 17/06/2024. 
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                                            14/06/2024 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            07/06/2024 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2024 08:53 Expedição de Carta. 
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                                            06/06/2024 02:28 Publicado Decisão em 06/06/2024. 
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                                            05/06/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            29/05/2024 09:38 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2024 09:38 Deferido o pedido de MR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE). 
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                                            02/05/2024 12:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            24/04/2024 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 02:24 Publicado Certidão em 11/04/2024. 
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                                            10/04/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            04/04/2024 16:53 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2024 10:41 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            23/03/2024 04:44 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            18/03/2024 02:16 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            15/03/2024 04:45 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            15/02/2024 14:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/02/2024 14:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/02/2024 13:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/02/2024 13:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/02/2024 18:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 02:48 Publicado Certidão em 30/01/2024. 
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                                            29/01/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707731-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: GGS BRASILIA TELECOM LTDA CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento, conforme diligência(s) abaixo.
 
 Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
 
 Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 16 de janeiro de 2024.
 
 KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
 
 Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
 
 Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected].
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                                            16/01/2024 19:01 Expedição de Certidão. 
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                                            26/12/2023 12:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/12/2023 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2023 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2023 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2023 02:27 Publicado Decisão em 02/10/2023. 
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                                            29/09/2023 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação Intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer documento comprobatório de que a pessoa GEANE GOMES SANTOS SOUSA é sócia da Pessoa jurídica executada.
 
 Sem prejuízo, proceda-se, desde já, a citação da empresa no endereço indicado pela Parte exequente, qual seja: Ade Conjunto, Lote 05, SH Arniqueiras ADE Águas Claras, Taguatinga 70297-400.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            27/09/2023 17:27 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2023 17:27 Outras decisões 
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                                            08/09/2023 12:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            01/09/2023 18:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 03:17 Publicado Decisão em 22/08/2023. 
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                                            21/08/2023 10:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação A parte exequente requer arresto online tendo em vista a tentativa infrutífera de citar a parte executada (ID. 166374210).
 
 Entendo que o pleito da parte exequente não merece prosperar.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada ao ID. 165788968 a promover a citação da parte executada, tendo em vista a tentativa infrutífera de ID. 165477513, porém limitou-se a requerer o arresto online.
 
 Neste sentido, o egrégio TJDFT assim já se manifestou: EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ARRESTO/PENHORA.
 
 CRÉDITO.
 
 DEVEDORES NÃO CITADOS.
 
 ART. 854, CPC.
 
 PRECEDENTE STJ.
 
 NATUREZA ACAUTELATÓRIA DA MEDIDA.
 
 REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
 
 INEXISTENTES.
 
 PRINCÍPIOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
 
 DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 DECISÃO MANTIDA 1.
 
 O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC, a medida de bloqueio em dinheiro não perdeu a natureza acautelatória e, portanto, para ser efetivada antes da citação do executado exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 2. É necessário a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a existência de bens e a não localização do devedor, sendo condição essencial que se tenham esgotadas as tentativas de localização do executado para a autorização do arresto/penhora. 3.
 
 In casu, no entanto, nota-se que houve tão somente uma tentativa de citação da parte executada, ou seja, antes mesmo de se efetivar uma nova tentativa de citação, o exequente, ora agravante, já apresentou o pedido de arresto. 4.
 
 Não há notícia nos autos da urgência na constrição, seja em razão da ausência de demonstração de que a parte executada tenha se ocultado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 6.830/80, seja de qualquer outro elemento que consubstancie a imprescindibilidade da medida, deixando o ora agravante, em princípio, de demonstrar algum elemento que infirmasse a conclusão adotada na origem. 5.
 
 Em atenção ao fato de que a parte executada/agravada ainda não foi citada, deve-se ter maior cautela quanto à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao devido processo legal, sob pena de se atribuir, indiscriminadamente, poder efetivo de constrição aos títulos executivos apresentados unilateralmente pelo credor. 6.
 
 Pendente tentativa de citação/localização da parte executada na origem, bem como inexistente perigo de lesão grave ou de difícil reparação, inviabilizado o arresto/penhora antes da citação dos executados. 7.
 
 Agravo conhecido e improvido. (TJ-DF 07263167620198070000 DF 0726316-76.2019.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/05/2020 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente ao ID 166374210.
 
 Remova-se o sigilo da peça de ID 166374210 ante ausência de pedido ou justificativa para concessão do segredo de justiça.
 
 INTIME-SE a parte exequente para, em até 05 (cinco) dias, promover a citação do executado.
 
 Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor por AR para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            14/08/2023 16:49 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2023 16:49 Indeferido o pedido de MR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE) 
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                                            28/07/2023 16:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            25/07/2023 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 00:29 Publicado Certidão em 21/07/2023. 
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                                            21/07/2023 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707731-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: GGS BRASILIA TELECOM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO/AR de citação/penhora retornou sem o devido cumprimento.
 
 Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço ATUALIZADO do réu ou de onde o bem possa ser encontrado, ou requerer o que entender de direito.
 
 Em havendo endereços a diligenciar no Distrito Federal e/ou comarcas contíguas, a parte autora deverá recolher as Custas de Diligência - Oficial de Justiça/AR referente ao(s) novo(s) mandado(s), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT).
 
 Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
 
 Prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 19 de julho de 2023.
 
 SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
 
 Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h.
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                                            16/07/2023 02:12 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            06/07/2023 18:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/07/2023 00:40 Publicado Decisão em 03/07/2023. 
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                                            02/07/2023 15:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            29/06/2023 16:20 Recebidos os autos 
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                                            29/06/2023 16:20 Recebida a emenda à inicial 
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                                            15/06/2023 14:41 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            06/06/2023 17:24 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            16/05/2023 00:48 Publicado Decisão em 16/05/2023. 
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                                            15/05/2023 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            11/05/2023 10:16 Recebidos os autos 
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                                            11/05/2023 10:16 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/04/2023 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2023 14:55 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            25/04/2023 17:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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